Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o feito foi remetido a este Juízo, que fixou a competência
para o processamento e julgamento do processo na decisão de ID 6706310. Citado, o requerido CARTÃO BRB S/A ofereceu contestação em
ID 7467112. Sem preliminares. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos do autor ante o prévio conhecimento dos contratos e por não
haver ocorrido qualquer ato ilícito por parte da empresa na realização dos descontos. Reitera que a dívida gerada pela utilização de cartão de
crédito não possui a mesma natureza de empréstimos bancários consignados, não podendo ser limitada a nenhum percentual máximo da renda
do titular. Juntou documentos de ID 7467126. Intimada a manifestar-se em réplica, a parte autora quedou-se silente (ID. 8751029). Instadas a
manifestarem-se sobre provas, a parte autora e o requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A não se manifestaram. O requerido CARTÃO BRB
S/A informou não haver interesse na produção de provas. É o presente relatório. Decido. Inicialmente, examino as preliminares argüidas pelo
BANCO DE BRASÍLIA S/A, pois constituem matéria de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, na forma do art. 337, §5º,
do Código de Processo Civil. Em relação à incompetência absoluta do juízo, observa-se que a argumentação encontra-se prejudicada, tendo
em vista o declínio do feito para o julgamento em uma das Varas de Fazenda do Distrito Federal. Assim, não há o que prover. De outra forma,
em relação à impugnação ao valor da causa, observa assistir razão ao requerido. Pugna, em síntese, que o valor atribuído a causa deveria
ser o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo autor, ou seja, o proveito econômico indicado na inicial. Compulsando
os autos, verifica-se que houve requerimento autoral tão somente para declaração de ilegalidade nos descontos superiores a margem de 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos. Entretanto, a fixação do valor da causa deu-se pela soma dos contratos. Dessa forma, tendo em vista
o proveito econômico indicado na inicial, acolho a impugnação e fixo o valor da causa pela soma anual do limite de 30% (trinta por cento) do
contracheque juntado em ID 6658032, ou seja, em R$ 195.445,32 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e
dois centavos), descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007.
Anote-se. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito
e passo a sua organização. Da análise dos autos, nota-se que a produção de outras provas além das já constantes dos autos são desnecessárias
ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que não há oposição a uma ou outra cláusula contratual, cingindo-se o pedido à
limitação de descontos na ordem de 30% do salário líquido do autor. Nesse contexto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova às
relações de consumo e que Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, observase desnecessária a aplicação in casu, haja vista tratar-se meramente de questão de direito, identificada pelo cotejo da legislação aplicável, bem
como da análise dos documentos já juntados aos autos. Em face do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Tendo em vista que
as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, venham os autos conclusos
para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual
pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357,§1º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017 18:26:22. ROBERTO
DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0709595-63.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF30698 - RODRIGO ABSAIR TEIXEIRA LIMA, DF53340
- JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF48443 - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS, DF48091 - FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS,
SP383875 - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF31665 - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, DF54788 - BLAINE ROLANDO DEOLINDO. R. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0709595-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADISON PEREIRA CELESTINO
DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos contracheques juntados à inicial, ID 9456125,
págs. 1/8, verifica-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, já
que o(a) requerente aufere renda mensal suficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Assim, é caso de indeferimento do pedido. Nesse sentido, há julgado recente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
vejamos: ?GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA. OBRIGATORIEDADE. 1. A gratuidade de
justiça é um benefício previsto pelo legislador em prol das pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, como meio de garantir o livre acesso ao Poder Judiciário. 2. A declaração de hipossuficiência
de renda gera a presunção relativa da necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Logo, cabe ao julgador examinar as condições
concretas para deferir ou não o benefício. 3. A ausência de provas de despesas extraordinárias ou da impossibilidade concreta de que o agravante
não possui condições de arcar com as custas do processo inviabiliza o deferimento do benefício. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
5. Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1005647, 07019888720168070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 23/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)? Assim, ante a ausência dos requisitos para concessão
do benefício, indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas
judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0704502-22.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE. Adv(s).: DF35902 - IVAN
AQUILES COSTA LIMA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4328 e 3103-4329 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Processo n°: 0704502-22.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL APE
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a parte COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL anexou CONTESTAÇÃO de ID nº 8001315. Certifico, ainda, sua TEMPESTIVIDADE. Nos
termos da Portaria n° 02 de 31.03.2016, deste Juízo, promovo a intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos
ora juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2017 14:33:42. CYNTHIA DE MELO CASADO
N. 0702163-90.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
BA24119 - ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO. R: MARCELO VALTER KAYSER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0702163-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
RÉU: MARCELO VALTER KAYSER Certidão/Decurso de prazo/Recolher Custas Finais Certifico o transcurso do prazo para a parte COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA para providenciar o recolhimento das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2017 15:25:30.
CYNTHIA DE MELO CASADO Servidor Geral
N. 0705712-62.2017.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ELAINE FALKINI MARTINS COLOMBO. Adv(s).: DF27044 - ELAINE
FALKINI MARTINS COLOMBO. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0705712-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: ELAINE FALKINI MARTINS COLOMBO
IMPETRADO: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que anexei os cálculos referentes às custas finais. BRASÍLIA, DF, 14 de
agosto de 2017 14:47:30.
979