Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do
direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 4. O retardamento em que incide a administração
no exame e manifestação de posicionamento negativo sobre a pretensão aduzida administrativamente almejando a percepção à conversão de
licença-prêmio não usufruída em pecúnia pelo administrado interfere na fluição do prazo prescricional, pois enquanto processada a pendência na
seara administrativa o interregno não flui, permanecendo suspenso, notadamente porque, agregado ao fato de que não se aperfeiçoa a inércia
do credor, não estava revestido de interesse para aduzir a pretensão judicialmente quando nutria a expectativa de vê-la resolvida suasoriamente.
(...) 11. Apelação conhecida e provida. Prescrição ilidida e pedido acolhido. Maioria. (TJDFT, Acórdão n.894618, 20140110942134APC, Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado:TEÓFILO CAETANO, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 126. Original não grifado.)? grifo meu Presentes os pressupostos para a válida constituição e
regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide
se encontram devidamente delineadas e debatidas. Instadas a se manifestarem sobre provas, a parte autora informou não ter outras provas a
produzir. O Distrito Federal não se manifestou. Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das já constantes dos autos são
desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de direito, identificada com o
cotejo da legislação aplicável. Diante disso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem
cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017 16:33:21. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0008955-32.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO FORTES ASSIS. Adv(s).: DF35369 - RODRIGO
PINTO CHAVES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34768 - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008955-32.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARCO ANTONIO FORTES ASSIS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
em saneador. Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por MARCO ANTONIO FORTES ASSIS em desfavor do BRB BANCO
DE BRASILIA S/A e do CARTÃO BRB S/A em que requer a concessão de limitação dos descontos no limite de 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos. Requer, ainda, o reconhecimento da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela foi deferido, em parte, na decisão de
ID 6658055 que limitou em 30% os descontos relativos aos contratos de empréstimos consignados, ainda que realizados diretamente na conta
corrente do autor. A decisão de ID 6658075 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação (ID 6658109) o BRB
BANCO DE BRASILIA S/A suscitou as seguintes questões preliminares: incompetência absoluta do juízo e impugnação ao valor da causa. Afirma
não haver que se falar em limitação de desconto em conta corrente, posto que a limitação refere-se apenas aos empréstimos consignados.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a legalidade dos débitos em conta corrente do autor. Em sede de agravo, a decisão de
ID 6658123 deferiu parcialmente o pedido de tutela para determinar aos requeridos que limitem os descontos na conta salário do autor no
percentual de 35% dos proventos líquidos, com relação aos contratos de empréstimos e dívidas com cartão de crédito, ressalvados aqueles com
descontos em folha de pagamento, até nova decisão judicial. A referida decisão liminar foi confirmada no acórdão de ID 7637676, por maioria.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, o feito foi remetido a este Juízo, que fixou a competência
para o processamento e julgamento do processo na decisão de ID 6706310. Citado, o requerido CARTÃO BRB S/A ofereceu contestação em
ID 7467112. Sem preliminares. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos do autor ante o prévio conhecimento dos contratos e por não
haver ocorrido qualquer ato ilícito por parte da empresa na realização dos descontos. Reitera que a dívida gerada pela utilização de cartão de
crédito não possui a mesma natureza de empréstimos bancários consignados, não podendo ser limitada a nenhum percentual máximo da renda
do titular. Juntou documentos de ID 7467126. Intimada a manifestar-se em réplica, a parte autora quedou-se silente (ID. 8751029). Instadas a
manifestarem-se sobre provas, a parte autora e o requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A não se manifestaram. O requerido CARTÃO BRB
S/A informou não haver interesse na produção de provas. É o presente relatório. Decido. Inicialmente, examino as preliminares argüidas pelo
BANCO DE BRASÍLIA S/A, pois constituem matéria de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, na forma do art. 337, §5º,
do Código de Processo Civil. Em relação à incompetência absoluta do juízo, observa-se que a argumentação encontra-se prejudicada, tendo
em vista o declínio do feito para o julgamento em uma das Varas de Fazenda do Distrito Federal. Assim, não há o que prover. De outra forma,
em relação à impugnação ao valor da causa, observa assistir razão ao requerido. Pugna, em síntese, que o valor atribuído a causa deveria
ser o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo autor, ou seja, o proveito econômico indicado na inicial. Compulsando
os autos, verifica-se que houve requerimento autoral tão somente para declaração de ilegalidade nos descontos superiores a margem de 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos. Entretanto, a fixação do valor da causa deu-se pela soma dos contratos. Dessa forma, tendo em vista
o proveito econômico indicado na inicial, acolho a impugnação e fixo o valor da causa pela soma anual do limite de 30% (trinta por cento) do
contracheque juntado em ID 6658032, ou seja, em R$ 195.445,32 (cento e noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e
dois centavos), descontadas as consignações compulsórias, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007.
Anote-se. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito
e passo a sua organização. Da análise dos autos, nota-se que a produção de outras provas além das já constantes dos autos são desnecessárias
ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que não há oposição a uma ou outra cláusula contratual, cingindo-se o pedido à
limitação de descontos na ordem de 30% do salário líquido do autor. Nesse contexto, ainda que se aplique a inversão do ônus da prova às
relações de consumo e que Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, observase desnecessária a aplicação in casu, haja vista tratar-se meramente de questão de direito, identificada pelo cotejo da legislação aplicável, bem
como da análise dos documentos já juntados aos autos. Em face do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Tendo em vista que
as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, venham os autos conclusos
para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual
pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357,§1º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017 18:26:22. ROBERTO
DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
N. 0008955-32.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO ANTONIO FORTES ASSIS. Adv(s).: DF35369 - RODRIGO
PINTO CHAVES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34768 - RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0008955-32.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: MARCO ANTONIO FORTES ASSIS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
em saneador. Trata-se de ação pelo procedimento comum interposta por MARCO ANTONIO FORTES ASSIS em desfavor do BRB BANCO
DE BRASILIA S/A e do CARTÃO BRB S/A em que requer a concessão de limitação dos descontos no limite de 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos. Requer, ainda, o reconhecimento da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela foi deferido, em parte, na decisão de
ID 6658055 que limitou em 30% os descontos relativos aos contratos de empréstimos consignados, ainda que realizados diretamente na conta
corrente do autor. A decisão de ID 6658075 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação (ID 6658109) o BRB
BANCO DE BRASILIA S/A suscitou as seguintes questões preliminares: incompetência absoluta do juízo e impugnação ao valor da causa. Afirma
não haver que se falar em limitação de desconto em conta corrente, posto que a limitação refere-se apenas aos empréstimos consignados.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a legalidade dos débitos em conta corrente do autor. Em sede de agravo, a decisão de
ID 6658123 deferiu parcialmente o pedido de tutela para determinar aos requeridos que limitem os descontos na conta salário do autor no
percentual de 35% dos proventos líquidos, com relação aos contratos de empréstimos e dívidas com cartão de crédito, ressalvados aqueles com
descontos em folha de pagamento, até nova decisão judicial. A referida decisão liminar foi confirmada no acórdão de ID 7637676, por maioria.
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