Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Conceicao, DF034116 - Joao Cardoso da Silva. Nos termos da Portaria nº 1/2016, à executada para retirar o alvará expedido, no prazo de 5
(cinco) dias . Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 14h12. .
Nº 2014.01.1.164331-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCELINA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF045914 - Fabiane Fernandes
Teixeira Silva, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
A: MARIA HELENA SOUSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: CELINA JOSE CIPRIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JULIA LABRE RODRIGUES.
Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 1/2016, ao executado para retirar o alvará expedido, no prazo de 5 (cinco) dias . Brasília - DF, terça-feira,
12/09/2017 às 14h18. .
Nº 2013.01.1.002323-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF025136 - Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues. R: OLIOMAR MENDES DE SOUSA. Adv(s).: DF01266A - Ricardo Cotia Braga, Nao Consta Advogado. INTERESSADA:
SISLENE PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria nº 1/2016, ao exequente para retirar o alvará expedido, no prazo de 5 (cinco)
dias . Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 14h19. .
Nº 2013.01.1.060577-9 - Declaratoria - A: JAMILE COSTA BUZAR. Adv(s).: DF031165 - Higor Machado Campos. R: COOPERFIMCOOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012313 - Rodrigo Duque Dutra. Nos termos da Portaria nº 1/2016, à(s) parte(s) interessada(s) para retirar(em) o(s) alvará(s)
expedido(s), no prazo de 5 (cinco) dias . Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 14h13. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.152661-3 - Extincao de Condominio - A: JOAO BAIRTON SAMPAIO. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria T.g. Cacais. R:
BRIGIDA MARIA DE SALES PINHEIRO. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de Oliveira Neto. À executada sobre a petição de fls. 287/292.
Brasília - DF, terça-feira, 12/09/2017 às 15h28. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.045425-4 - Procedimento Comum - A: LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA. Adv(s).: DF043357 - Lauro Oliveira de
Nadai da Silva. R: OI MOVEL SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques.
Desnecessária a certidão de crédito, tendo em vista as novas disposições do NCPC. Sem requerimentos, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira,
12/09/2017 às 15h50. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.118218-0 - Procedimento Comum - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF026089 - Ana
Paula Chedid de Oliveira Lima. R: JOSE LEONARDO FILHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. JOSE LEONARDO FILHO, através da
Curadoria Especial, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls.136/137. Sustenta contradição uma vez que apesar de ter sido
julgados procedentes os pedidos da parte autora, ela foi condenada a pagar a quantia de R$16.637,15. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito
do qual deveria haver manifestação judicial. Razão assiste ao embargante. Se os pedidos do autor foram julgados procedentes, logicamente o
réu deveria ser condenado no pagamento da quantia determinada na sentença. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus
requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento para onde se lê : " (...) bem como para condenar o autor a pagar a quantia de
R$16.637,15 (...)", leia-se: " (...) bem como para condenar o réu a pagar para a quantia de R$16.637,15 (...)" . Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 12/09/2017 às 15h56. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Embargos
Nº 2016.01.1.118244-4 - Procedimento Comum - A: SOLANGE GRACIANO. Adv(s).: DF035332 - Fernanda Borges Oliveira. R:
FENAE FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CAIXA. Adv(s).: DF022531 - Glaucia Alves da Costa. Processo:
2016.01.1.118244-4 Classe : Procedimento Comum Assunto : Indenização por Dano Material Requerente: SOLANGE GRACIANO Requerido:
FENAE FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CAIXA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Solange Graciano opôs
Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 175/176. Sustenta omissão uma vez que não foram esclarecidos: I) os fundamentos legais
que levaram ao convencimento do Juízo, quando se referiu ao termo "E temos, lamentavelmente, se suportar esta informação, se a ela estamos
ligados"; II) Se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios constituiu, de alguma forma, penalidade à autora; III) Se o Juízo entende
devida a divulgação do nome da autor em denúncia grave de assédio moral mesmo antes que esta tenha sido devidamente apurada e IV) Se
entende justificável a manutenção de notícias com o nome da autora. É o relatório. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de
Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual
deveria haver manifestação judicial. No caso, a autora não aponta quaisquer dos vícios. Faz indagações ao juiz. A obscuridade é vício que diz
respeito à falta de certeza sobre o que se decidiu; a omissão é a que diz respeito ao desate de questões suscitadas pelas partes. A questão
decorre de ficar controvertido um ponto de fato ou de direito, tendo em vista as alegações das partes; erro material ocorre pela identificação de
dados de fato incorretos. Evidente que a autora não aponta nenhum dos vícios. Faz indagações. Ora, a afirmação de tais vícios é pressuposto
para o conhecimento do recurso - faz parte do juízo de admissibilidade; a ocorrência deles é juízo de mérito. Como a embargante não afirma
a existência dos vícios que tornam admissível o recurso, dele não conheço. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12 de setembro de 2017,
16h11. Ernane Fidélis Filho , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.122143-5 - Renovatoria de Locacao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
UDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho, Nao Consta Advogado. A parte autora
impugna, às fls. 260/261, o valor dos honorários periciais de fls. 231/233, mas demonstra as razões pelas quais o fato de ter inúmeras ações
renovatórias por si propostas e o valor do aluguel deveriam conduzir à minoração do valor. Nem concretiza, faticamente, a incidência dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade no caso. Assim, fixo os honorários periciais em R$7.281,000. Ao autor para recolher sua parte devida, 50%
do valor dos honorários ora arbitrados, em cinco dias, sob pena de ficar o perito desobrigado à resposta de seus quesitos. Recolhida ou não,
intime-se o perito para que inicie seus trabalhos com prazo de entrega do laudo em trinta dias a contar da sua intimação. Brasília - DF, terçafeira, 12/09/2017 às 16h21. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
1161