Edição nº 185/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017
na petição de fls. 213/215, que passam a fazer parte integrante daquela peça. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 14h29. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.087105-2 - Arrolamento Comum - A: PAULO CESAR PAGI CHAVES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo
Luiz Avila de Bessa. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ANA GABRIELA PAGI
CHAVES. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CHAVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF052753 - Wallace Eller Miranda. Proceda-se ao cadastramento da sociedade
de advogados indicada à fl. 557. Após, intime-se o Banco do Brasil para cumprir a decisão de fl. 512 e se manifestar acerca da petição de fls.
527/528 no prazo de 10 dias. Após transcorrido o prazo com ou sem manifestação do banco, intime-se o inventariante a dar seguimento ao feito,
cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção. Transcorrido o prazo sem resposta, intimem-se os demais
herdeiros a dizer acerca do interesse em exercer o cargo no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 14h47. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 32353/94 - Inventario - A: CHRISTIANE LIMA MOITA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho, DF008861 - Giovani Pasini Neto,
DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, DF015449 - Sandra Regina Fiuza de Souza, DF018398 - Arlete Trento Rezende, DF020398
- Mercia Veronica Bento de Oliveira, DF04200E - Waldir Jose Marquez Junior. R: FRANCISCO ANTONIO MOITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho, DF018398 - Arlete Trento Rezende. A: LEONARDO LUIZ DO
CARMO MOITA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho, DF008861 - Giovani Pasini Neto, DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento
Marquez, DF018398 - Arlete Trento Rezende. A: ELKER CLAY MOITA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho, DF008861 - Giovani Pasini
Neto, DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, DF018398 - Arlete Trento Rezende. A: RODRIGO LIMA MOITA. Adv(s).: DF007652 Antonio Carneiro Filho, DF018398 - Arlete Trento Rezende. A: EMANUEL MARROCOS LIMA MOITA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho,
DF018398 - Arlete Trento Rezende. A: FRANCISCO ANTONIO MOITA II. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho, DF018398 - Arlete Trento
Rezende, Proc(s).: 18398 - PR-, 18398 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 18398 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Com a
partilha dos bens inventariados, os herdeiros e meeira se tornaram co-proprietários e devem agir nessa qualidade. Portanto, não compete mais
a este juízo autorizar a venda de bens, já que não pertencem ao espólio, e nem julgar prestação de contas relativa à alienação promovida após
a partilha. A atuação deste juízo limitar-se-á à expedição dos documentos necessários à transferência dos bens após a comprovação, verificada
pela Fazenda Pública, da regularidade fiscal. Assim, após a comprovação do pagamento dos débitos tributários, dê-se nova vista à Fazenda
Pública. Aguarde-se por 60 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 15h13.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2011.01.1.217213-6 - Inventario - A: JOSEFA FRANCO. Adv(s).: DF030611 - Rodrigo Horta de Alvarenga, GO013213 - Marcelo
de Barros Barreto. R: SEBASTIAO JOSE DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIRGINIA FRANCO DE ALCANTARA. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. A: OSMAR LUIZ DE ALCANTARA. Adv(s).: DF029797 - Paulo Rodrigues de Souza. A: OSVALDO JOSE DE
ALCANTARA. Adv(s).: DF029797 - Paulo Rodrigues de Souza. A inventariante traz aos autos documentos e fato novo. Cabe registrar que este
juízo não tinha conhecimento do acordo de partilha homologado no processo de inventário e partilha de OLINDINA CARLOS DE ALCÂNTARA.
Conforme documento juntado às fls. 285/286, no inventário e partilha da ex-esposa do de cujus foi homologado por sentença esboço de partilha
em que ficou pactuado que 100% do imóvel situado na SHIG/SUL, Quadra 715, Bloco I, Casa 61, Brasília/DF, caberia exclusivamente ao esposo
supértite, SEBASTIÃO JOSÉ DE ALCÂNTARA, a título de meação. Diante dessa informação, deve a inventariante diligenciar o registro da partilha
homologada por sentença na matrícula do imóvel para possibilitar a partilha de 100% do bem entre os herdeiros, bem como apresentar novo
esboço de partilha no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação acima, intimem-se os herdeiros Osmar e Osvaldo para se manifestar
nos autos no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017 às 15h03. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
DESPACHO COM FORÇA DO OFÍCIO
Nº 2015.01.1.029680-4 - Inventario - A: ANA ELCANEY ELOIZA DE SOUZA. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos.
R: DIARLEI CARVALHO DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCUS VINICIUS CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: DALETE CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PEDRO LUCAS CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
V.E.C.D.S.. Adv(s).: (.). Oficie-se à SEDUH para que confirme os dados descritos no documento de fl. 71, enviado em cópia, e apresente
documento de transferência ou similar que compre a titularidade do bem por Ana Elcaney Eloiza de Souza, CPF 704.722.031-34, e/ou Diarlei
Carvalho dos Reis, filho de José Gonçalves dos Reis e Reni Cardoso Carvalho dos Reis, para fins de inventário e partilha. Por medida de
celeridade e economia processual o presente despacho será expedido em duas vias e terá força de OFÍCIO. Intime-se a inventariante para se
manifestar acerca do parecer ministerial de fls. 80/81 e, no caso de interesse na manutenção da partilha na forma legal, deve ser apresentado
novo esboço com a retificação dos quinhões (4/8 para a viúva e 1/8 para cada herdeiro) no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 27/09/2017
às 15h30. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.014361-2 - Inventario - A: NATHALIE MARTINEZ SANSONI. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary, DF006543
- Einstein Lincoln Borges Taquary. R: ESPOLIO DE JOSE CARMELO MARTINEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORDANO ANHEZINI
SANSONI. Adv(s).: (.). A: BRUNO MARTINEZ. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary. R: COLOMBA MONIQUE ARRIGHI MARTINEZ.
Adv(s).: (.). A: LAURENT MARTINEZ. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça ao herdeiro Laurent Martinez. Considerando os valores dos bens
do espólio, CONVERTO o feito para o rito de arrolamento comum. Retifique-se a autuação. Nomeio inventariante o herdeiro BRUNO MARTINEZ.
Venham as declarações e o esboço de partilha, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria
do TJDFT, para constar: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo
constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco
de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO CORRETA DO
IMÓVEL, informando, entre outros, o número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório
extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão
de casamento dos inventariados; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e
estaduais em relação aos inventariados, assim como certidões negativas vinculadas aos bens arrolados; c) certidão negativa de ações civis
(www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); d) certidão dos cartórios de notas
localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial
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