Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 971 »
TJDFT 29/09/2017 -fl. 971 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 185/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de setembro de 2017

reclamou que os pedreiros do mesmo vizinho importunavam a sua tranquilidade. Nesse viés, considerando-se que o direito de reclamar é garantia
constitucional, o certo é que o seu exercício não atinge a honra ou a reputação do reclamante, pois não configura violação à moral. Ademais
eventual equívoco quanto à nominação do condômino que ofertou a reclamação indicada, por si só, não ofende direito da personalidade da autora,
notadamente porque é assegurado aos condôminos a observância das regras estabelecidas na convenção de condomínio e, indistintamente,
cabe à coletividade a fiscalização do cumprimento de tais normas. Noutro giro, não deve ser tratada como represália a notificação encaminhada
à condômina, ora autora, pois a mesma foi embasada em norma prevista na convenção de condomínio, resguardado eventual direito de defesa
e/ou impugnação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando
de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2017.
N. 0713895-74.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANIA MARTINS PINTO. Adv(s).: DF46179 - LARA MARTINS CINTRA . Número do processo:
0713895-74.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLGA CHRISTINA PEDRA
GUBERT RÉU: VANIA MARTINS PINTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. As partes são
legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições
da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. Assim, afasto a preliminar
suscitada. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental produzida é satisfatória
para a apreciação do mérito. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao
convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Segundo a inicial, as
partes são moradoras de condomínio residencial e integrantes de grupo constituído no aplicativo whatsapp, sendo que em março de 2017 a ré
atingiu a honra e a reputação da autora ao veicular no referido grupo mensagem não condizente com a realidade. Diferente do afirmado pela ré, a
denúncia do vizinho que deixou material na calçada não foi feita pela autora, mas por outra vizinha. Que em razão da falsa informação veiculada
pela ré, a autora recebeu notificação da síndica do condomínio, que é cunhada do vizinho denunciado, para o cumprimento da regra estabelecida
na Convenção de Condomínio, que dispõe que os veículos devem ser estacionados nas garagens ou no interior das respectivas unidades
residenciais (ID 6687133 - Pág. 1). No entanto, o contexto probatório evidenciou que diversos assuntos de interesse dos condôminos foram
discutidos informalmente no referido grupo e, embora tenha a autora sustentado que não reclamou do material deixado na calçada, o certo é que
reclamou que os pedreiros do mesmo vizinho importunavam a sua tranquilidade. Nesse viés, considerando-se que o direito de reclamar é garantia
constitucional, o certo é que o seu exercício não atinge a honra ou a reputação do reclamante, pois não configura violação à moral. Ademais
eventual equívoco quanto à nominação do condômino que ofertou a reclamação indicada, por si só, não ofende direito da personalidade da autora,
notadamente porque é assegurado aos condôminos a observância das regras estabelecidas na convenção de condomínio e, indistintamente,
cabe à coletividade a fiscalização do cumprimento de tais normas. Noutro giro, não deve ser tratada como represália a notificação encaminhada
à condômina, ora autora, pois a mesma foi embasada em norma prevista na convenção de condomínio, resguardado eventual direito de defesa
e/ou impugnação. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando
de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2017.
CERTIDÃO
N. 0729100-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISLENE APARECIDA SANCHES. A:
UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: BA31870 - UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR. R: BOOKING.COM BRASIL
SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Adv(s).: RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA.
R: R VIOLATO - ME. Adv(s).: MG71965 - RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS. Número do processo: 0729100-46.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE APARECIDA SANCHES, UBALDINO MARQUES
DA SILVA JUNIOR RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., R VIOLATO - ME CERTIDÃO Certifico a
tempestividade da contestação da ré, R. VIOLATO - ME, inserida no feito antes da audiência de Conciliação, conforme registro no ID. 9960456.
Certifico a tempestividade da contestação da ré, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., inserida no feito antes
da audiência de Conciliação, conforme registro no ID. 9964968. De ordem, intime-se a autora para responder o pedido contraposto indicado pela
ré, Id. 9960456 -, pág. 06. Aguarde o prazo de 02 (dois) dias para a parte autora apresentar, querendo, prova complementar do direito postulado,
conforme assinalado na audiência de Conciliação no CEJUSC/BSB. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2017 13:02:18.
N. 0729100-46.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISLENE APARECIDA SANCHES. A:
UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: BA31870 - UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR. R: BOOKING.COM BRASIL
SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.. Adv(s).: RJ125212 - PATRÍCIA SHIMA, DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA.
R: R VIOLATO - ME. Adv(s).: MG71965 - RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS. Número do processo: 0729100-46.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE APARECIDA SANCHES, UBALDINO MARQUES
DA SILVA JUNIOR RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., R VIOLATO - ME CERTIDÃO Certifico a
tempestividade da contestação da ré, R. VIOLATO - ME, inserida no feito antes da audiência de Conciliação, conforme registro no ID. 9960456.
Certifico a tempestividade da contestação da ré, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., inserida no feito antes
da audiência de Conciliação, conforme registro no ID. 9964968. De ordem, intime-se a autora para responder o pedido contraposto indicado pela
ré, Id. 9960456 -, pág. 06. Aguarde o prazo de 02 (dois) dias para a parte autora apresentar, querendo, prova complementar do direito postulado,
conforme assinalado na audiência de Conciliação no CEJUSC/BSB. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2017 13:02:18.
SENTENÇA
N. 0725381-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. A:
LUISA FOIZER TEIXEIRA. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. R: CHARMED WORLD HOTEIS E EVENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725381-56.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL, LUISA FOIZER TEIXEIRA RÉU: CHARMED WORLD HOTEIS E EVENTOS LTDA - ME
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL e outros em
face de CHARMED WORLD HOTEIS E EVENTOS LTDA - ME. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em
vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 9831639), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 27 de setembro de 2017, às 17:11:08. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0725381-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. A:
LUISA FOIZER TEIXEIRA. Adv(s).: DF39000 - CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. R: CHARMED WORLD HOTEIS E EVENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0725381-56.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
971

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©