Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
realizados diretamente na conta-corrente do consumidor. Nesse mesmo sentido vem se orientando, mais recentemente, esta e. Corte de Justiça
7. O que se percebe é que, não obstante a liberdade contratual de que dispõe o consumidor, a jurisprudência tem-se encaminhado, à míngua
de legislação específica sobre o tema, a aplicar igualmente aos descontos feitos em conta-corrente o limitador de 30% (trinta por cento) dos
rendimentos brutos do cliente, excetuados apenas os descontos compulsórios (IRPF e INSS/PSS). 8. Dessa forma, em que pese a validade da
estipulação contratual que prevê o desconto das obrigações contratuais do mútuo diretamente na conta-corrente do consumidor, tais descontos
não devem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do cliente, excetuados apenas os descontos compulsórios, a semelhança
do que é feito nas consignações em folha de pagamento. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
N. 0706040-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO S.A. Adv(s).: DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO. R: WERLEN CARLA
SPECEMILLE RESSURREICAO COELHO. Adv(s).: DF43160 - LAIS BRIAO KOTH, DF4775000A - LEONARDO AREBA PINTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DAS
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
1.Discute-se na espécie a suspensão da decisão agravada, para o fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida aos Agravados, a
qual deferiu a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda firmado pelas partes, em especial os pagamentos devidos pelo comprador,
ante a manifestação de não desejar mais a manutenção do vínculo contratual, bem como a não inscrição do nome dos agravantes em sistema
de proteção de crédito. 2.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.A despeito do entendimento manifestado na decisão recorrida,
entendo que, não obstante haver probabilidade do direito dos autores/agravados em rescindir o contrato de compra e venda, uma vez que se
trata de relação consumerista e eles não são obrigados a manter o vínculo com a agravante, não vejo perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, caso os agravados/autores permaneçam pagando as prestações discutidas na presente demanda, tendo em conta que o contrato
em discussão não é uma simples promessa de compra e venda, mas, sim, uma compra e venda com base em garantia fiduciária. 4.A escritura
pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária está subordinada à Lei 9.514/97, diploma legal que disciplina a "alienação
fiduciária de coisa móvel "e prevê mecanismos de dissolução contratual que são frontalmente atingidos pela decisão agravada. 5.Somente após
maior incursão probatória será possível aferir se as circunstâncias alegadas pelos autores/agravados, para justificar a resolução do contrato, são
aptas à suspensão das obrigações contratadas. 4.1. Logo, enquanto não resolvido judicialmente o pacto, devem as partes suportar os encargos
contratuais, conforme determina o princípio do pacta sunt servanda. 6.A pretensão direcionada a obstar a cobrança de parcelas vincendas do
contrato e a impedir a inscrição do nome dos devedores junto a cadastros de inadimplentes é descabida, porquanto o contrato assegura as
prerrogativas advindas do pacto de alienação fiduciária. 7.Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
N. 0706040-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO S.A. Adv(s).: DF3074400A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO. R: WERLEN CARLA
SPECEMILLE RESSURREICAO COELHO. Adv(s).: DF43160 - LAIS BRIAO KOTH, DF4775000A - LEONARDO AREBA PINTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DAS
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
1.Discute-se na espécie a suspensão da decisão agravada, para o fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida aos Agravados, a
qual deferiu a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda firmado pelas partes, em especial os pagamentos devidos pelo comprador,
ante a manifestação de não desejar mais a manutenção do vínculo contratual, bem como a não inscrição do nome dos agravantes em sistema
de proteção de crédito. 2.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.A despeito do entendimento manifestado na decisão recorrida,
entendo que, não obstante haver probabilidade do direito dos autores/agravados em rescindir o contrato de compra e venda, uma vez que se
trata de relação consumerista e eles não são obrigados a manter o vínculo com a agravante, não vejo perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, caso os agravados/autores permaneçam pagando as prestações discutidas na presente demanda, tendo em conta que o contrato
em discussão não é uma simples promessa de compra e venda, mas, sim, uma compra e venda com base em garantia fiduciária. 4.A escritura
pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária está subordinada à Lei 9.514/97, diploma legal que disciplina a "alienação
fiduciária de coisa móvel "e prevê mecanismos de dissolução contratual que são frontalmente atingidos pela decisão agravada. 5.Somente após
maior incursão probatória será possível aferir se as circunstâncias alegadas pelos autores/agravados, para justificar a resolução do contrato, são
aptas à suspensão das obrigações contratadas. 4.1. Logo, enquanto não resolvido judicialmente o pacto, devem as partes suportar os encargos
contratuais, conforme determina o princípio do pacta sunt servanda. 6.A pretensão direcionada a obstar a cobrança de parcelas vincendas do
contrato e a impedir a inscrição do nome dos devedores junto a cadastros de inadimplentes é descabida, porquanto o contrato assegura as
prerrogativas advindas do pacto de alienação fiduciária. 7.Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
N. 0712773-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILLIAM CORREA LACERDA. Adv(s).: GO19129 - ELIVONY
SOUSA FERREIRA. R: CGG TRADING S.A. Adv(s).: DF9012000A - EDEGAR STECKER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH Número do processo: 0712773-74.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAM CORREA LACERDA AGRAVADO: CGG TRADING S.A DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM CORREA LACERDA contra decisão proferida nos autos da execução - n°
0040485-53.2012.8.07.0001. Compulsando o caderno processual digital (ID 2380544) e no sistema de consulta processual, denota-se que na
ação de execução foi interposto agravo de n° 2016.00.2.031070-8 distribuído a eminente Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE
AGUIAR, da egrégia 3ª Turma Cível desta Corte de Justiça, circunstância que atrai a regra de prevenção de órgão contida no art. 81 do Regimento
Interno desta Casa de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos,
observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento
quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação
(destaquei). Com estas observações, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuição de 2ª Grau para que proceda, na forma regimental,
com a redistribuição do feito ao Desembargador MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, da 3° Turma Cível, ou, na sua eventual ausência (art.
79, §1º do RITJDFT), a um dos eminentes membros daquele órgão judicial, por força da prevenção do órgão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/
DF, 27 de setembro de 2017, às 11:43:49. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
EMENTA
N. 0035355-14.2014.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC. Adv(s).:
DF3484800A - ERIC LUIS CHULES. R: ANTONIO ROSALVO PAZ DE VASCONCELOS TORRES. Adv(s).: DF30315 - FRANCISCO JUNIOR
GAIA PEREIRA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento
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