Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
se. Sobre os valores já vencidos, incidirão correção monetária pelo INPC, contada da data do vencimento mensal, e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da última citação (16.12.2013)." Do exposto, resta clarividente que a intenção do julgador foi fixar os lucros cessantes até a data
da expedição do habite-se, não existindo dúvidas quanto ao termo a quo apesar da existência de erro material no dispositivo. Desta forma,
inaplicável a jurisprudência transcrita pela parte credora, não existindo possibilidade de iniciar a discussão a respeito de novo termo vinculado
à data de averbação do habite-se. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o expurgo de todos os
valores posteriores ao dia 15.03.2015. Deve a parte credora apresentar nova planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso não apresente
recurso. Por fim, no mesmo prazo assinalado ao credor, deverá a requerida depositar a quantia nos autos, sob pena de penhora BACENJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017 16:45:23. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO LIMA
DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado
por CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS e BADIANO LIMA DE FREITAS em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA e
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Apresentado o cumprimento de sentença, a parte devedora formulou impugnação, aduzindo,
em suma, a incorreção do valor pleiteado pela parte exequente, na medida em que estendeu os lucros cessantes para além da data fixada em
sentença. Intimada a se manifestar, a parte credora teceu as considerações jurídicas que fundamentam a cobrança tal como foi realizada. É o que
basta a relatar. DECIDO. Segundo emerge da sentença juntada pela parte autora, a sentença (a qual foi mantida em grau recursal) determinou:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés Garden e Borges Landeiro ao pagamento R
$ 950,00 mensais, a partir de 27.10.2012, vencendo-se a obrigação no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que a expedição do habitese. Sobre os valores já vencidos, incidirão correção monetária pelo INPC, contada da data do vencimento mensal, e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da última citação (16.12.2013)." Do exposto, resta clarividente que a intenção do julgador foi fixar os lucros cessantes até a data
da expedição do habite-se, não existindo dúvidas quanto ao termo a quo apesar da existência de erro material no dispositivo. Desta forma,
inaplicável a jurisprudência transcrita pela parte credora, não existindo possibilidade de iniciar a discussão a respeito de novo termo vinculado
à data de averbação do habite-se. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o expurgo de todos os
valores posteriores ao dia 15.03.2015. Deve a parte credora apresentar nova planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso não apresente
recurso. Por fim, no mesmo prazo assinalado ao credor, deverá a requerida depositar a quantia nos autos, sob pena de penhora BACENJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017 16:45:23. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO LIMA
DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado
por CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS e BADIANO LIMA DE FREITAS em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA e
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Apresentado o cumprimento de sentença, a parte devedora formulou impugnação, aduzindo,
em suma, a incorreção do valor pleiteado pela parte exequente, na medida em que estendeu os lucros cessantes para além da data fixada em
sentença. Intimada a se manifestar, a parte credora teceu as considerações jurídicas que fundamentam a cobrança tal como foi realizada. É o que
basta a relatar. DECIDO. Segundo emerge da sentença juntada pela parte autora, a sentença (a qual foi mantida em grau recursal) determinou:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés Garden e Borges Landeiro ao pagamento R
$ 950,00 mensais, a partir de 27.10.2012, vencendo-se a obrigação no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que a expedição do habitese. Sobre os valores já vencidos, incidirão correção monetária pelo INPC, contada da data do vencimento mensal, e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da última citação (16.12.2013)." Do exposto, resta clarividente que a intenção do julgador foi fixar os lucros cessantes até a data
da expedição do habite-se, não existindo dúvidas quanto ao termo a quo apesar da existência de erro material no dispositivo. Desta forma,
inaplicável a jurisprudência transcrita pela parte credora, não existindo possibilidade de iniciar a discussão a respeito de novo termo vinculado
à data de averbação do habite-se. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o expurgo de todos os
valores posteriores ao dia 15.03.2015. Deve a parte credora apresentar nova planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso não apresente
recurso. Por fim, no mesmo prazo assinalado ao credor, deverá a requerida depositar a quantia nos autos, sob pena de penhora BACENJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017 16:45:23. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0709366-51.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS. A: BADIANO LIMA
DE FREITAS. Adv(s).: DF32537 - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. R: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709366-51.2017.8.07.0003 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS, BADIANO LIMA DE FREITAS EXECUTADO:
INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado
por CLAUDIANA SOUZA DA SILVA DE FREITAS e BADIANO LIMA DE FREITAS em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA e
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. Apresentado o cumprimento de sentença, a parte devedora formulou impugnação, aduzindo,
em suma, a incorreção do valor pleiteado pela parte exequente, na medida em que estendeu os lucros cessantes para além da data fixada em
sentença. Intimada a se manifestar, a parte credora teceu as considerações jurídicas que fundamentam a cobrança tal como foi realizada. É o que
basta a relatar. DECIDO. Segundo emerge da sentença juntada pela parte autora, a sentença (a qual foi mantida em grau recursal) determinou:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés Garden e Borges Landeiro ao pagamento R
$ 950,00 mensais, a partir de 27.10.2012, vencendo-se a obrigação no mesmo dia dos meses subseqüentes, até que a expedição do habitese. Sobre os valores já vencidos, incidirão correção monetária pelo INPC, contada da data do vencimento mensal, e juros de mora de 1% ao
mês, a partir da última citação (16.12.2013)." Do exposto, resta clarividente que a intenção do julgador foi fixar os lucros cessantes até a data
da expedição do habite-se, não existindo dúvidas quanto ao termo a quo apesar da existência de erro material no dispositivo. Desta forma,
inaplicável a jurisprudência transcrita pela parte credora, não existindo possibilidade de iniciar a discussão a respeito de novo termo vinculado
à data de averbação do habite-se. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o expurgo de todos os
valores posteriores ao dia 15.03.2015. Deve a parte credora apresentar nova planilha de débitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso não apresente
recurso. Por fim, no mesmo prazo assinalado ao credor, deverá a requerida depositar a quantia nos autos, sob pena de penhora BACENJUD.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017 16:45:23. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0704116-37.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: RICARDO ALVES DIAS. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE
FRANCA OLIVEIRA. R: SANTOS & OLIVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
1418