Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
prioritariamente um provimento judicial de natureza constitutiva negativa, afinal o pedido principal é o de rescisão contratual, caracterizandose os pedidos de indenização e de reintegração de posse como secundários, em virtude da relação de subordinação com o pedido principal.
Concluiu-se, então, que se trata de ação pessoal pautada em direito das obrigações (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda).
2. A reintegração de posse não está lastreada em interdito possessório (esbulho), configurando mero consectário do eventual provimento judicial
que decretar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes. É dizer, a demanda não trata de direito real sobre imóvel, de sorte que
não há falar em ação de natureza real e, por conseguinte, inaplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, circunstância
obstaculiza a declinação de competência de ofício para o foro de situação da coisa. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente
o Juízo Suscitado ? 15ª Vara Cível de Brasília.
N. 0708752-55.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAQUEL
SILVA GONCALVES. T: RODRIGO SILVA GONCALVES. Adv(s).: DF17384 - RONALDO FERREIRA TOLENTINO. T: RONALDO FERREIRA
TOLENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDIMAR DE BARROS NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISAO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA PAUTADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA
RELATATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
1. Na ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, os autores almejam
prioritariamente um provimento judicial de natureza constitutiva negativa, afinal o pedido principal é o de rescisão contratual, caracterizandose os pedidos de indenização e de reintegração de posse como secundários, em virtude da relação de subordinação com o pedido principal.
Concluiu-se, então, que se trata de ação pessoal pautada em direito das obrigações (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda).
2. A reintegração de posse não está lastreada em interdito possessório (esbulho), configurando mero consectário do eventual provimento judicial
que decretar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes. É dizer, a demanda não trata de direito real sobre imóvel, de sorte que
não há falar em ação de natureza real e, por conseguinte, inaplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, circunstância
obstaculiza a declinação de competência de ofício para o foro de situação da coisa. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente
o Juízo Suscitado ? 15ª Vara Cível de Brasília.
N. 0708752-55.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAQUEL
SILVA GONCALVES. T: RODRIGO SILVA GONCALVES. Adv(s).: DF17384 - RONALDO FERREIRA TOLENTINO. T: RONALDO FERREIRA
TOLENTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDIMAR DE BARROS NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISAO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA PAUTADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA
RELATATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
1. Na ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse, os autores almejam
prioritariamente um provimento judicial de natureza constitutiva negativa, afinal o pedido principal é o de rescisão contratual, caracterizandose os pedidos de indenização e de reintegração de posse como secundários, em virtude da relação de subordinação com o pedido principal.
Concluiu-se, então, que se trata de ação pessoal pautada em direito das obrigações (rescisão do contrato de compromisso de compra e venda).
2. A reintegração de posse não está lastreada em interdito possessório (esbulho), configurando mero consectário do eventual provimento judicial
que decretar a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes. É dizer, a demanda não trata de direito real sobre imóvel, de sorte que
não há falar em ação de natureza real e, por conseguinte, inaplicável a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC, circunstância
obstaculiza a declinação de competência de ofício para o foro de situação da coisa. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente
o Juízo Suscitado ? 15ª Vara Cível de Brasília.
N. 0703009-98.2016.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: GILMAR SOTERO GALDINO. Adv(s).: DFA3536800 - RICARDO
HAMPEL VICENTE FILHO, DF3158400A - ANDREW FERNANDES FARIAS, DF2551500A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
FELIPE. R: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR
CRIME DE EXTORSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL
PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. NÃO
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO. POSSIBILIDADE. EFEITO CIVIL DA CONDUTA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
CÍVEL E CRIMINAL. 1. A condenação à perda do cargo público foi extirpada da sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, no
Acórdão 841.826, porque o MPDFT a postulou apenas em sede de embargos de declaração. Assim agiu o Tribunal para evitar julgamento
extra petita e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nessa perspectiva, de modo algum a 2ª Turma Criminal firmou
posicionamento de que a conduta do ora agravante não poderia conduzir à perda do cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal, pois não
houve juízo de valor acerca do seu mérito. Apenas julgou que o magistrado sentenciante não poderia acolher o pedido de condenação à perda
do cargo vertido somente nos embargos de declaração. 3. Portanto, na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, fez-se apenas coisa julgada formal
quanto ao tema de perda do cargo público, tanto é assim que, na sequência, o órgão ministerial ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa em desfavor do ora agravante, autuado sob o n. 2007.01.1.050041-6. 4. Não se reveste de dúvida a independência entre as esferas
penal, cível e administrativa, de modo que, em regra, o Juízo Cível ou a Administração só estão vinculados ao Juízo Criminal quando este negar a
autoria do crime ou a existência do fato, situação não verificada na hipótese, haja vista que o ora agravante foi condenado por crime de extorsão.
5. Sob tal perspectiva, ao menos num juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, afigura-se regular a condenação impingida no
julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que decretou a perda do cargo público do agente criminoso. 6. Quanto
à urgência, observa-se que o autor busca suspender os efeitos da decisão que determinou a perda do cargo, mas, de outro lado, há a busca
do Estado de ver alijado do seu quadro um agente que praticou crimes. Nesse cotejo, indubitavelmente, deve prevalecer o interesse público,
precipuamente porque os crimes imputados ao autor foram praticados em 2001 e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi
ajuizada em 2007, ou seja, há longo tempo se persegue a demissão do servidor ímprobo. 7. Recurso conhecido e não provido.
N. 0708681-53.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: PE01385 - JEOVANA CARMEM
DE MELO COLACO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE ALIMENTOS. SUBMISSÃO À REGRA DO ART. 53, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA SEM REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ajuizada a ação
de modificação de alimentos em 10/01/2017, inaplicável as diretrizes normativas da Resolusão n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do Tribunal Pleno
desta e. Corte de Justiça, que veda a redistribuição de processos protocolados antes da instalação das serventias judiciais da Circunscrição
Judiciária de Águas Claras, ocorrida em abril de 2016. 2. O art. 53, II, do CPC estabelece que o foro competente para processar e julgar as
ações alicerçadas em direito alimentar é o do domicílio ou residência do alimentando. Em que pese ser a regra de foro especial, sua natureza
é relativa, o que faculta ao alimentado litigar na qualidade de réu em foro diverso do seu domicílio ou residência, caso não suscite preliminar
de incompetência relativa na contestação, dando azo ao fenômeno da prorrogação de competência. 3. Conclusão diversa poderia ocorrer no
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