Edição nº 203/2017
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
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Advogado
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Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
OS MESMOS
2ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20170310025758 - Procedimento Comum
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO NAS ÁREAS DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA
E NEUROLOGIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA
ABUSIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. 1. A relação
entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado
nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem
impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco interferir na terapêutica
necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena
de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3. A recusa da seguradora de saúde em
custear as sessões de psicologia após atingido o limite de 40 anuais, se insere no campo de eventual inadimplemento
contratual, não sendo suficiente, por si só, a traduzir lesão à personalidade hábil a ensejar o dever de compensação por
danos morais. 4. Não havendo comprovação nos autos de que o inadimplemento contratual transbordou a barreira dos
aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma extrema a dignidade da pessoa, bem como os direitos de personalidade
do autor, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Em face da sucumbência recíproca, mas não
equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos, nos termos do caputdo artigo 86 do
Código de Processo Civil. 6. Apelos conhecidos. Não provido o da ré e parcialmente provido o do autor.
Conhecer dos apelos, negar provimento ao apelo da ré, e dar parcial provimento ao recurso do autor. Unânime.
2017 01 1 033339-4 APC - 0003279-51.2012.8.07.0018
1055560
SIMONE LUCINDO
ELZA MARIANO DE DEUS AMORIM
MIGUEL SOUZA GOMES (DF024723)
BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
JULIANA XAVIER (DF019473)
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120110569200 - Prestação de Contas - Exigidas
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. BRB
- BANCO DE BRASÍLIA S/A. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. NÃO CARATERIZADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR CÁLCULOS
OFERTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A obrigatoriedade da prestação de contas em forma mercantil pode
ser mitigada em consideração ao caso concreto. Prestadas contas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos
contábeis, restam preenchidas as exigências previstas no art. 917 do CPC/1973. 2. Não há violação aos princípios
da segurança jurídica e do contraditório ou da ampla defesa na homologação de contas apresentadas por instituição
financeira que, mesmo sem observar a forma mercantil, alcancem sua finalidade, mediante a indicação de créditos e
débitos e o registro histórico de toda a movimentação bancária. 3. Limitando-se o autor a impugnar genericamente os
cálculos ofertados pelo réu e adotados pelo d. juiz de primeiro grau, sem especificar as razões de sua irresignação,
não há que se falar em reforma da sentença, mormente se amparada nos contratos entabulados entre as partes. 4.
Apelação conhecida e não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
2016 01 1 016069-8 APC - 0003580-56.2016.8.07.0018
1055554
SIMONE LUCINDO
LOBO & LOBO EIRELI - EPP
DANILO RINALDI DOS SANTOS (DF004489)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110160698 - Procedimento Comum
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
PROCEDIMENTO. DECRETO 30.076/2009. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20. CPC/73. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPUS
REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CPC. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição não
tem aplicação absoluta no ordenamento pátrio, devendo observar a legislação vigente e os princípios processuais
constitucionais, de forma que não é ilegal a previsão de decisão irrecorrível contida no art. 4º, § 5º, do Decreto
30.076/2009. 2. Previsto expressamente no Decreto 30.076/2009 procedimento de impugnação do Termo de Exclusão
do Simples Nacional, sendo que este só gera efeitos após a decisão desfavorável ao contribuinte, não há que se falar
em afronta ao direito de defesa. 3. Ante a publicação da sentença quando vigente o Novo Código de Processo Civil
de 2015, necessária a observância da regra contida em seu art. 85 sobre os honorários advocatícios, em razão da
adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum). 4.
Apelações conhecidas, não provida a do autor e provida a do réu.
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DO RÉU, UNÂNIME
2016 01 1 055418-0 APC - 0013863-92.2016.8.07.0001
1055561
SIMONE LUCINDO
ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA
ADEMAR CYPRIANO BARBOSA (DF023151)
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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