Edição nº 203/2017
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
TALITA KELSEY FERREIRA GOUVEIA (DF048646)
14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110554180 - Ação Civil Pública,20140111832855
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. DEMANDAS IDÊNTICAS (PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR). IDENTIDADE DE PARTES EM AÇÃO COLETIVA. APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA
DOS BENEFICIÁRIOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. BENEFICIÁRIOS.
DEFINIÇÃO A PARTIR DA REPRESENTAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA
E LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. BENEFICIÁRIOS DIVERSOS. DEMONSTRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso,
mostrando-se idêntica uma ação a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
(artigo 337, §§ 2º e 3º, do Novo CPC). 2. No que se refere, em especial, às ações coletivas, a identidade das partes,
para efeitos de aferição de litispendência, deve ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e
não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Jurisprudência do STJ. 3. Quando se trata
de ação coletiva proposta por associação, o entendimento no âmbito da Corte Suprema é que, para a definição dos
beneficiários, se impõe verificar a autorização expressa (por ato individual ou assembléia geral) e a lista de associados
juntadas à inicial da ação de conhecimento (RE573232/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Mello). 4. Na hipótese de, em nova
ação coletiva, figurar como representados filiados não associados até o ajuizamento de ação anterior, não há que se
falar em beneficiários idênticos e, por sua vez, em litispendência apta a extinguir o feito. 5. Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2016 01 1 055435-8 APC - 0013871-69.2016.8.07.0001
1055565
SIMONE LUCINDO
MARA LUIZA CARNEIRO DE OLIVEIRA ALVES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
ITAU UNIBANCO S.A.
ESTEFANIA COLMANETTI (DF013158)
8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110554358 - Monitória
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RENEGOCIAÇÃO. DÍVIDA
LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual "os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de
mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual
da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 2. A Corte Especial do c. STJ
firmou entendimento no sentido de que, "embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no
caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm
a partir da data do vencimento da dívida." (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 3. Apelação conhecida e não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
2016 07 1 018699-0 APC - 0017742-89.2016.8.07.0007
1055566
SIMONE LUCINDO
BANCO BRADESCO S.A.
JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (DF003394)
MARCOS PAULO MOURA DE PAIVA
FERNANDA CÁSSIA DA COSTA CAVALCANTI (DF047664)
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA - 20160710186990 - Embargos de Terceiro
- 20110710261863
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DETERMINADA VIA RENAJUD. VEÍCULO EM NOME DO EXECUTADO. REGISTRO DA
TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1."Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303, STJ). 2."Nos embargos de terceiro cujo pedido foi
acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da
causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os
encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar
ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro" (Recurso Representativo de Controvérsia, RESP nº 1.452.840-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin). 3. A parte que, ao deixar de providenciar a transferência do veículo nos cadastros do DETRAN/
DF, der causa à realização da penhora via RENAJUD, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios em
sede de embargos de terceiro, por força do princípio da causalidade. 4. Recurso de apelação conhecido e provido.
CONHECER E DAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
2015 01 1 107483-7 APC - 0031449-79.2015.8.07.0001
1055556
SIMONE LUCINDO
GOLD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
MERISON MARCOS AMARO (DF021070)
INFOSOLO INFORMATICA S.A
CAMILA BATISTA RODRIGUES COSTA (DF046475), MARÇAL JUSTEN FILHO (PR007468), FERNAO JUSTEN
OLIVEIRA (PR018661), CESAR A. GUIMARAES PEREIRA (PR018662), EDUARDO TALAMINI (PR019920), MAYARA
GASPAROTO TONIN (PR065886)
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111074837 - Procedimento Comum - 20150110841170
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