Edição nº 203/2017
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE
PARCERIA. PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO
DA PRINCIPAL OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. 1. Matérias que foram examinadas no curso
da demanda, ainda que se tratem de ordem pública, sofrem a incidência da preclusão, em observância aos artigos
502 e 507 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a
sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, consoante previsto no artigo 476 do Código Civil. 3. Apelação
conhecida e não provida.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
JULIANE BALZANI RABELO INSERTI
Diretor de Secretaria 1ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0704567-71.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO FERREIRA DOS SANTOS. A: GISELIA FERNANDES
FARAGO FERREIRA. Adv(s).: DF0597400A - ANTONIO GILVAN MELO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF4001600A - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO
0704567-71.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) JOAO FERREIRA DOS SANTOS e GISELIA FERNANDES FARAGO FERREIRA AGRAVADO(S)
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº
1044937 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. FINANCIAMENTO PELA VENDEDORA. ADQUIRENTES. DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTORIZAÇÃO. PREVISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. SUSPENSÃO
DOS PAGAMENTOS. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA (NCPC, ARTS. 300 e 303). AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência
postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da
argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência
de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter
instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Como corolário
da rescisão antecipada do contrato de compra e venda que se aperfeiçoará ante a manifestação que exteriorizara, conquanto pendente de
modulação as causas e os efeitos do distrato, deve ser prevenido que ao comprador, considerando que não se consolidará a compra e venda
concertada cujo preço deveria ser solvido em parcelas ante o financiamento fomentado pela própria vendedora, continue sendo imputadas as
obrigações que lhe restaram debitadas pelo instrumento contratual. 3. Emergindo incontroverso o desinteresse do comprador de imóvel em
continuar o vínculo contratual que o enlaça ao compromisso firmado e transmudá-lo em compra e venda perfeita e acabada e não havendo
a oposição da vendedora quanto ao distrato, remanescendo controvertidos somente as causas e os efeitos da rescisão contratual, torna-se
desprovido de utilidade e lastro material se permitir que a vendedora adote medidas endereçadas a inclinar o adquirente ao cumprimento das
obrigações hostilizadas, como é o caso, v. g., da inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, devendo, sob esse prisma,
serem prevenidos os efeitos da mora, que deverão ser resolvidos tão somente como corolário da rescisão e sob a moldura do convencionado
e da legislação positiva. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal
e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em
proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O 2? VOGAL, de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Setembro de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Presidente e Relator
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por João Ferreira dos
Santos e Outro em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato que manejam em desfavor da agravada ? Terracap Companhia Imobiliária de Brasília ?, indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que reclamaram para que fossem suspensos os
efeitos do contrato imobiliário que firmaram com a agravada, sobrestando-se o pagamento das parcelas vincendas e ilidindo-se os efeitos da
mora. Objetivam os agravantes, in limine, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a definitiva reforma do decisório
arrostado e a ratificação da medida. Como lastro apto a aparelhar a pretensão reformatória que veicularam, argumentaram, em suma, que
pretendem a rescisão do contrato de compra e venda relativo ao imóvel representado pelo Lote 07, Conj. ?9?, da QS 108, Samambaia/DF, e,
além da rescisão do negócio jurídico, a condenação da agravada à restituição dos valores pagos pela aquisição do imóvel. Aduziram que, em
razão da sua manifestação de vontade no sentido de rescindir o negócio jurídico firmado entre as partes, a suspensão dos efeitos da mora
é medida que se impõe ainda em tutela de urgência, pois subsiste o risco de que, conquanto ausente o seu interesse no prosseguimento da
avença, aliada à existência de previsão contratual de rescisão por iniciativa dos compradores, experimentem os efeitos da mora, notadamente
a inscrição dos seus nomes em cadastro de inadimplentes. Enquadrando-se a decisão arrostada nas ressalvas que autorizam a recorribilidade
e afigurando-se o instrumento adequadamente formado, o agravo fora admitido, ocasião em fora deferida a antecipação da tutela recursal de
urgência almejada e determinada a intimação da agravada para contrariar o recurso[1]. A agravada, devidamente intimada, contrariara o recurso,
pugnando, em suma, pelo seu desprovimento[2]. É o relatório. [1] - ID 1504450. [2] - ID 1870935. VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabível, tempestivo, preparado e subscrito por advogado devidamente constituído e corretamente
aparelhado, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo. Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por João Ferreira dos Santos e Outro em face da
decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato que manejam em desfavor da agravada ? Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília ?,
indeferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que reclamaram para que fossem suspensos os efeitos do contrato imobiliário que
firmaram com a agravada, sobrestando-se o pagamento das parcelas vincendas e ilidindo-se os efeitos da mora. Objetivam os agravantes, in
limine, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Do
aduzido depreende-se que o objeto do inconformismo manifestado pelos agravantes está endereçado à decisão que indeferira a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional que reclamaram ao aviar a ação principal por compreender que os fatos sobre os quais se escuda a pretensão que
formularam reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por se afigurar a situação de fato vigorante impassível
de ensejar dano irreparável ou de difícil ou improvável reparação aos agravantes. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o
lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade.
Com efeito, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza
plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando
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