Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas (ID
7780959, 8859185 e 10852416). Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707417-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO VIDAL. Adv(s).: DF16096 - PAULO VIDAL. R:
DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES,
DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707417-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VIDAL EXECUTADO: DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PAULO VIDAL em desfavor de DIRECIONAL CORURIPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Após a homologação dos cálculos da contadoria do juízo, a parte devedora efetuou o depósito
da quantia remanescente e o credor postulou o seu levantamento (ID 10863797). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas (ID
7780959, 8859185 e 10852416). Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0730608-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO
ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730608-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA EXECUTADO: G&A COMERCIO
DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimese o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde
já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais, atentando-se para o valor dado a causa, e venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do
CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730608-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO
ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730608-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA EXECUTADO: G&A COMERCIO
DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimese o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde
já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais, atentando-se para o valor dado a causa, e venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do
CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730608-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. A: LEONARDO
ROMEIRO BEZERRA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: G&A COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI - ME. Adv(s).:
DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730608-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES, LEONARDO ROMEIRO BEZERRA EXECUTADO: G&A COMERCIO
DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimese o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde
já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais, atentando-se para o valor dado a causa, e venham
aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do
CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730777-59.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, DF15118 - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA. R: JOSE LIPEL
CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO ALVES E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730777-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JOSE LIPEL CUSTODIO, MARCELO ALVES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento de cumprimento de sentença. O Processo Judicial Eletrônico ? PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se
que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017. Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo
1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (?Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe?), é forçoso
reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença. A parte deverá,
ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido
inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação
dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)
sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado;
e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Atente-se, ainda, para a necessidade de
juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação
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