Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme
os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de
sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF12674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF12386 - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA
BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 10852241, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial
entre as partes, na qual foi concedido prazo ao executado para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução
pelo prazo concedido ao executado (3 meses), consoante prescreve o artigo 922 do C.P.C. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se
a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF12674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF12386 - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA
BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 10852241, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial
entre as partes, na qual foi concedido prazo ao executado para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução
pelo prazo concedido ao executado (3 meses), consoante prescreve o artigo 922 do C.P.C. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se
a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF12674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF12386 - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA
BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 10852241, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial
entre as partes, na qual foi concedido prazo ao executado para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução
pelo prazo concedido ao executado (3 meses), consoante prescreve o artigo 922 do C.P.C. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se
a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF12674 - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF12386 - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA
BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 10852241, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial
entre as partes, na qual foi concedido prazo ao executado para o cumprimento da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução
pelo prazo concedido ao executado (3 meses), consoante prescreve o artigo 922 do C.P.C. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se
a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710164-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAYRA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA. A: SILVIA FERNANDA
MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710164-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAYRA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA, SILVIA FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao petitório de ID 10856221, oficie-se a agência matriz do
Banco Bradesco, situada no endereço indicado na sobredita petição, para que preste as informações ali requeridas. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710164-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAYRA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA. A: SILVIA FERNANDA
MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710164-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAYRA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA, SILVIA FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao petitório de ID 10856221, oficie-se a agência matriz do
Banco Bradesco, situada no endereço indicado na sobredita petição, para que preste as informações ali requeridas. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710164-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAYRA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA. A: SILVIA FERNANDA
MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP266671 - EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO, MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710164-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAYRA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA, SILVIA FERNANDA MARTINS DE OLIVEIRA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao petitório de ID 10856221, oficie-se a agência matriz do
Banco Bradesco, situada no endereço indicado na sobredita petição, para que preste as informações ali requeridas. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
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