Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a
promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e
da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do
processo. Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC). Sem mais requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ceilândia/DF, 23 de novembro de 2017 17:59:36. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0705595-65.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF041449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: WANDERSON VIEIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0705595-65.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: WANDERSON VIEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de WANDERSON VIEIRA CARDOSO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora na petição de ID: 11444659. Em
consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações
de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em
honorários ante a ausência de citação do réu. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo nos autos. Segue comprovante do sistema em anexo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia/DF, 23 de novembro de 2017 18:21:30. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0712682-72.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: WESLEY LACERDA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0712682-72.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: WESLEY LACERDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de WESLEY LACERDA DA SILVA. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora na petição de ID: 11429095. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII,
do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90
do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Ao
ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado nos autos, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema em anexo. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ceilândia/DF, 23 de novembro de 2017 19:24:06. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0006439-56.2017.8.07.0003 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF29432 - GISLAINE
AMALIA ALVES VIEIRA MONTES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIRADENTES. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, em relação ao pedido de declaração de inexistência dos valores cobrados anteriormente a fevereiro
de 2009, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos da embargante, julgo
IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte embargante com o
pagamento das despesas processuais. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno
a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º e 6º, do
CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte embargante, a cobrança das custas e honorários
advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas
processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Antes, porém, traslade-se cópia desta sentença ao feito n.
2016.03.1.014220-5. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0006439-56.2017.8.07.0003 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF29432 - GISLAINE
AMALIA ALVES VIEIRA MONTES. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIRADENTES. Adv(s).: DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, em relação ao pedido de declaração de inexistência dos valores cobrados anteriormente a fevereiro
de 2009, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos da embargante, julgo
IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte embargante com o
pagamento das despesas processuais. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno
a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2º e 6º, do
CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte embargante, a cobrança das custas e honorários
advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas
processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Antes, porém, traslade-se cópia desta sentença ao feito n.
2016.03.1.014220-5. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0709483-42.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS, SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS. R: BOANEGES ALVES GALINDO. Adv(s).:
DF38923 - GONCALO CAMARGO DE LACERDA. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar
a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada da restrição de ID 9248527 - Pág. 1. DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da
causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem
ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas
acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com
espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não
havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0709483-42.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS, SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS. R: BOANEGES ALVES GALINDO. Adv(s).:
DF38923 - GONCALO CAMARGO DE LACERDA. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar
a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada da restrição de ID 9248527 - Pág. 1. DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da
causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem
ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em conformidade com as balizas
acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com
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