Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não
havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
N. 0719669-33.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA. R: DIEGO RAFAEL BEZERRA DE SOUZA LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória para: I) constituir de pleno direito o montante devido em razão das
mensalidades inadimplidas entre agosto e dezembro de 2015; II) em consequência do item I, condenar a parte ré/embargante ao pagamento das
mensalidades vencidas entre 07 de agosto e 09 de dezembro de 2015, cada uma no valor de R$1.024,00. O montante devido deverá corrigido
pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos indicados na planilha de ID 8618760. Por outro
lado, não é o caso de aplicação da multa de 2%, uma vez que não foi juntado ao feito a cláusula contratual que admite tal cobrança. A liquidação do
valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré/embargante com o pagamento das despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré/embargante com o pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Ante a comprovação
da hipossuficiência (ID 10378160 - Pág. 7-9) e a ausência de impugnação da parte autora, concedo ao embargante os benefícios da justiça
gratuita, de forma que os encargos da sucumbência deverão ficar suspensos (art. 98, §3º, CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em
julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente.
CERTIDÃO
N. 0704850-85.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDSON GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF37196 - ANA SHIRLEY
PEREIRA DA SILVA. R: COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Ceilândia
Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0704850-85.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON GOMES DA COSTA EXECUTADO:
COMERCIAL E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS RESENDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação retro
procedi às pesquisas junto aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujas respostas foram infrutíferas, conforme pode ser verificado
nas informações fornecidas pelos próprios órgãos. Por fim, DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara, INTIME-SE o exeqüente para que
atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro
de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar
bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do
CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2017 15:01:27. ELANE PIRES SILVESTRE
DOS SANTOS Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0707105-16.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: A. B. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: THERSSIA CAROLLINNI SETUBAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar
à autora o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do óbito da segurada (18/12/2013 ?
ID 8162943 - Pág. 4) e acrescido de correção monetária de 1% ao mês desde a citação (08/08/2017 ? ID 8985133 - Pág. 1). Resolvo o mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS Em virtude da sucumbência mínima da parte autora,
arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude
da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré aos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com
fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Saliento que os honorários deverão ser revertidos ao PRODEF. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em
julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente.
EDITAL
N. 0703139-45.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA.
Adv(s).: DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA. R: KN FERRAGENS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO- PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0703139-45.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA EXECUTADO: KN FERRAGENS EIRELI - ME Objeto: Intimação
de KN FERRAGENS EIRELI - ME - CNPJ: 13.008.863/0001-57, o qual se encontra em local incerto e não sabido. O Dr. ITAMAR DIAS
NORONHA FILHO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo
nº 0703139-45.2017.8.07.0003, movida por GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA (CNPJ 26.487.744/0001-76); contra KN
FERRAGENS EIRELI - ME (CNPJ 13.008.863/0001-57); sendo o presente edital para CITAR a Empresa/executada, na pessoa de seu
representante legal, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, em 3 (três) dias, a quantia de R$ 9.376,78 (nove mil trezentos e
setenta e seis reais e setenta e oito centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens
quantos bastem para liquidação da dívida. No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da citação. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no
valor integral, poderão os executados requererem seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Art. 916 do CPC). A Executada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de
defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Cientifica-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11,
Área Especial n 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que
no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia/DF, quinta-feira, 23 de novembro de 2017, 14:24:51. Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria,
subscrevo. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto
1437