Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
de simples cálculos aritméticos. Aliás, neste cumprimento, tal questão foi reconhecida como verdadeira, tanto que não houve necessidade
da fase de liquidação, conforme reconhece a jurisprudência: ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. ART. 475-J. PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5 - O entendimento sufragado tanto
no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos
existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, bem como na MP nº 168/90, convertida na Lei
nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72%, abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%, àquelas iniciadas ou renovadas na
primeira quinzena do respectivo mês. 6 - A sentença em que se determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos
saldos de caderneta de poupança é líquida, não havendo necessidade, portanto, de se proceder à sua liquidação, uma vez que a apuração do
valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC). (AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe. 31/08/2010). Portanto, sendo desnecessária a liquidação, por impositiva
harmonia com o entendimento até aqui adotado, é preciso reconhecer que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de
conhecimento, conforme pacificado pelo c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA
- PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para
casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas conseqüências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência
de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença
de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança
a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos
titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo,
portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (....). 3.- Para fins
de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta
se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior". 4.- Recurso Especial improvido. (SJT, REsp
1370899/SP, Segunda Seção, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 21/05/2014, DJe 16/10/2014). Nesse contexto, rejeito os fundamentos do devedor. IX
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 475-J DO CPC São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula
nº 517 do STJ). Por derradeiro, cabível a incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC, vez que o executado embora tenha depositado o
valor apontado como devido pelo credor (fl. 140), o percentual foi utilizado para garantia do juízo e não como pagamento. Nesses termos, o REsp
nº 1.175.763/RS, julgado em 21/06/2012, aduz que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exeqüendo, com
finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o
cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor". Com isso, não havendo notícia quanto a eventual interposição de recurso contra a decisão
supratranscrita, também estão preclusas as questões relativas a este tópico, nos moldes do Art. 507 do CPC. (6) INDEXADOR DE CORREÇÃO
Com relação ao indexador de correção monetária, o Juízo de origem afastou a incidência do IRP, nos seguintes moldes: 2) Quanto ao parâmetro
de correção monetária para atualização da dívida, verifico que até o presente momento não foi fixado e, entendo que, não cabe, no caso, a
aplicação do IRP, como pretende o executado. Em que pese a divergência da jurisprudência local quanto ao cabimento do INPC/IBGE, como
índice de correção monetária aplicável aos saldos em cadernetas de poupança (expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos),
perfilho do entendimento de que o índice que melhor reflete a inflação acumulada de um período é o INPC, pois espelha a real desvalorização
e perda do poder de compra da moeda. Lado outro, a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança não implica na
efetiva recomposição do valor real da moeda, quanto mais sem a incidência de juros remuneratórios, conforme restou decidido nos autos - fl.
177. A correção monetária não constitui um acréscimo ao crédito, mas, ao contrário, presta-se a evitar uma perda, visto que recompõe a efetiva
desvalorização da moeda, preservando o poder aquisitivo original. Assim, na espécie, tenho que, a título de correção monetária plena, sobre o
débito judicial reconhecido na sentença, devem incidir os expurgos posteriores (IPC) e, nos demais meses, o INPC- Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - como em qualquer outro débito judicial. A propósito, precedente da Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPURGOS. ÍNDICE. CORREÇÃO PLENA. I - A correção monetária, enquanto mera reposição do valor da moeda diante da
inflação ocorrida, deve observar os índices que realmente reflitam a sua atualização. Assim, a adoção do Índice de Remuneração da Caderneta
de Poupança - IRP não se revela adequada, porquanto índice utilizado para a remuneração de cadernetas de poupança, e não para atualizar
monetariamente o débito inadimplido. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, a possibilidade de
inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito. III - Deu-se
provimento ao recurso." (Acórdão n.929002, 20150020330728AGI, Relator Des. José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 363)." Diante do exposto, rejeito a aplicação do IRP, como requer o executado, e fixo como
parâmetro de correção monetária o INPC, para atualização da dívida. Nesse ponto, merece reparo a decisão agravada. Quanto à aplicação
do IRP para a correção monetária dos valores constantes de caderneta de poupança, é necessário ressaltar que tal índice deve incidir até o
ajuizamento do cumprimento de sentença. Havendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o INPC, índice oficial
adotado por este Tribunal. Isso porque, conforme teor do Art. 1º da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/81, a correção
monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. E, sendo a dívida líquida e certa, sua atualização deve se dar mediante
aplicação de tabela utilizada pelo TJDFT, já que, a partir da deflagração do cumprimento de sentença, o que se busca é a correção monetária
do débito judicialmente constituído, e não a atualização de valor constante de caderneta de poupança. Noutros termos, apesar de o débito ser
oriundo de montante aplicado em caderneta de poupança, a partir da constituição de título judicial que reconhece atualização a menor de tais
valores, o que se busca na fase de cumprimento de sentença é a correção monetária do valor consignado no título executivo, não mais do saldo
constante de poupança. Sobre o tema em julgamento, confira-se entendimento deste TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO
DO BRASIL S/A, em execução individual de sentença movida por consumidora, para cobrança de reposição de expurgos inflacionários, incidentes
sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada
-, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema
724). 3. O IRP é o índice a ser utilizado para corrigir diferenças de correção monetária de planos econômicos, somados aos expurgos posteriores
àquele postulado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e deferido na sentença exequenda. Após o pedido de cumprimento da sentença,
aplica-se o INPC, índice oficial adotado pelo Tribunal. 3.1. Precedente da Turma: ?Não obstante o reconhecimento do Índice de Remuneração de
Poupanças (IRP) como indexador aplicável à correção monetária no caso de expurgos de planos econômicos, este Tribunal ressalta que, a partir
da propositura do cumprimento de sentença, é cabível a atualização de acordo com a tabela de cálculo do TJDFT, em observância ao disposto
no artigo 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81.? (20160020445852AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE 13/02/2017). 4. O depósito, como
caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe
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