Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
01/02/2016). 5. Agravo improvido. (Acórdão n.1021447, 07035907920178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
01/06/2017, Publicado no PJe: 20/06/2017) Dessa forma, deve ser reparada a decisão agravada somente no que tange à correção monetária,
com a utilização do IRP até o ajuizamento do cumprimento de sentença, garantindo a atualização da moeda como se a quantia devida estivesse
aplicada na poupança. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a utilização do índice IRP até a
propositura do cumprimento de sentença. No mais, mantenho a decisão, pelos seus bem deduzidos fundamentos. Sem majoração de honorários
advocatícios, uma vez que na origem não foram fixados. O Agravante arcará com o pagamento das custas, se houver. É o meu voto. O Senhor
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0712563-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1016500A - LILIANE
FERREIRA PORFIRIO. R: JACKSON WRIGHT DA SILVA. Adv(s).: DF1958900A - SAMUEL LIMA LINS. Órgão 1? Turma C?vel Processo
N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712563-23.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO(S) JACKSON
WRIGHT DA SILVA Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1067250 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. PEDIDO
REVISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MORA. RECONHECIMENTO. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DA GARANTIA.
DECRETO-LEI 70/60. ASSEGURAÇÃO. QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NA FASE EXECUTIVA. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. PRETENSÃO ÍRRITA. COISA JULGADA. ALCANCE. RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO PROVIDO. 1. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida
ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida
aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que,
aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada
nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra
somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2. Aperfeiçoado o trânsito em julgado do acórdão que, resolvendo demanda revisional, não
desqualificara a mora do mutuário e reconhecera a legalidade da expropriação do imóvel na forma do procedimento extrajudicial estabelecido pelo
DL nº 70/66 diante da inadimplência havida, a execução da garantia, derivando de regulação legal e assegurada judicialmente, resta revestida
de intangibilidade, tornando-se impassível de ser reexaminada e sobrestada ante a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada material imperativo de segurança que deve nortear todo o sistema jurídico -, que, tornando imutável e indiscutível o decidido, obsta a rediscussão da
matéria (CPC, art. 502; CF, art. 5º, XXXVI). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a)
1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO
- 1º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO,
em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
13 de Dezembro de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BRB ? Banco de Brasília S/A em face da decisão que, nos
autos da liquidação de sentença que maneja em seu desfavor o agravado ? Jackson Wright da Silva -, deferira a tutela de urgência postulada para
determinar a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel localizado na QI 16, Bloco A, Apartamento nº 206, Guará I, Brasília/DF, cuja posse
é exercida pelo ora agravado. Objetiva o agravante, in limine, a suspensão da decisão agravada, e, alfim, o provimento do agravo e consequente
reforma da decisão agravada de forma que sejam ultimados os atos de alienação do imóvel discriminado. Como suporte da pretensão reformatória,
argumentara o agravante, em suma, que o agravado e demais litisconsortes aviaram ação de revisão de cláusula contratual de mútuo hipotecário
em seu desfavor almejando a revisão das cláusulas financeiras do contrato de mútuo hipotecário no qual figurara como mutuante. Assinalara que
a pretensão fora formulada visando precipuamente à substituição da TR pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional ? PES/CP
como indexador para correção das parcelas avençadas e o reconhecimento e elisão da capitalização mensal dos juros remuneratórios, aplicandose juros simples. Informara que, percorrido o itinerário procedimental, sobreviera sentença, que acolhera parcialmente o pedido em relação ao
agravado, e, revisando a cláusula que estabelecera o sistema de atualização das prestações, substituíra a Tabela Price pela incidência de juros
simples, determinando, ainda, a compensação das eventuais quantias cobradas a maior com o saldo devedor existente mediante o recálculo
do débito, resguardados, contudo, os efeitos da mora proveniente do saldo devedor remanescente, se houver. Esclarecera que, inconformado,
apelara, o mesmo sucedendo com os autores, tendo os recursos restado desprovidos, mantendo-se intacta a sentença recorrida, tendo o acórdão,
inclusive, reconhecido a legalidade da retomada do imóvel objeto da ação com lastro no Decreto-Lei nº 70/66, ao fundamento de que a procedência
parcial da pretensão revisional não teria o condão de elidir eventual mora. Aventara que, tendo o acórdão transitado em julgado em 11 de novembro
de 2014 e devolvidos os autos à origem, dera início ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios que foram assegurados
aos seus patronos, sobrevindo, em 06 de abril de 2016, a expedição de certidão de crédito em seu favor, com a consequente determinação de
arquivamento dos autos. Sustentara que, em 24 de julho de 2017, o agravado postulara o desarquivamento dos autos, reprisando a argumentação
anteriormente defendida nos autos como forma de obter a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel, o que, ignorando a intangibilidade das
questões renovadas em razão da incidência da coisa julgada, fora acolhido pela decisão arrostada. Apontara, alfim, a inexistência de qualquer
ilegalidade na consumação da alienação extrajudicial do imóvel, sobretudo porque destinada a assegurar a satisfação do crédito que lhe pertence
e que fora reconhecido por decisões acasteladas pelo manto da coisa julgada, carecendo de substrato material a pretensão aviada pelo agravado
e acolhida pela decisão arrostada. Admitido o processamento do agravo, o efeito suspensivo postulado fora deferido, tendo sido determinada a
comunicação da decisão ao ilustrado prolator do provimento arrostado e assinado prazo ao agravado para, querendo, contrariar o agravo[1]. O
agravado, regularmente intimado, contraminutara o recurso, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento.[2] É o relatório. [1] - ID 2459542. [2] ID 2583729. VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por
procuradores devidamente constituídos e corretamente aparelhado, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade
que lhe são próprios, conheço do agravo. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto
pelo BRB ? Banco de Brasília S/A em face da decisão que, nos autos da liquidação de sentença que maneja em seu desfavor o agravado ?
Jackson Wright da Silva -, deferira a tutela de urgência postulada para determinar a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel localizado na
QI 16, Bloco A, Apartamento nº 206, Guará I, Brasília/DF, cuja posse é exercida pelo ora agravado. Objetiva o agravante, in limine, a suspensão
da decisão agravada, e, alfim, o provimento do agravo e consequente reforma da decisão agravada de forma que sejam ultimados os atos de
alienação do imóvel discriminado. Deflui do alinhado que o objeto do agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão que determinara
a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel discriminado ao fundamento de que, a par de a decisão proferida nos autos da ação de
imissão na posse aviada pelo banco não ter transitado em julgado, eventual alienação do imóvel obstaria a possibilidade de recálculo da dívida,
encerrando risco ao resultado útil do processo. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o
acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldades. Conforme assentado no provimento
que agregara o efeito suspensivo ao agravo, o agravado pretende o revolvimento de questões que restaram acasteladas pelo manto da coisa
julgada, haja vista que examinadas e decididas por provimento há muito transitado em julgado. Isso porque, efetivamente, restara reconhecida
pelo acórdão que resolvera definitivamente a ação revisional promovida pelos mutuários, já transitado em julgado[1], dando ensejo à liquidação
da sentença aviada pelo agravado, a legalidade da retomada do imóvel objeto da ação com lastro no Decreto-Lei nº 70/66. Aliás, o julgado
assentara, inclusive, o fundamento de que a procedência parcial da pretensão revisional não teria o condão de elidir eventual mora. Restara
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