Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
N. 0704086-87.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. D. C. S.. A: F. S. C.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA
NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE SANTANA CORREA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704086-87.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONORA DE CARVALHO SIQUEIRA, FELIPE SOARES CECILIO RÉU: CENTRO
DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DESPACHO Converto o feito em diligência, para determinar que os autores comprovem a
efetivação da matrícula na instituição de ensino requerida, bem como tragam aos autos toda a documentação comprovando que logram aprovação
nos exames do curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) a que se tenham submetidos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
sem resolução do mérito ou de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018,
09:45. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0704086-87.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. D. C. S.. A: F. S. C.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA
NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25610 - ANDRE DE SANTANA CORREA. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704086-87.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONORA DE CARVALHO SIQUEIRA, FELIPE SOARES CECILIO RÉU: CENTRO
DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DESPACHO Converto o feito em diligência, para determinar que os autores comprovem a
efetivação da matrícula na instituição de ensino requerida, bem como tragam aos autos toda a documentação comprovando que logram aprovação
nos exames do curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) a que se tenham submetidos. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
sem resolução do mérito ou de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018,
09:45. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0715537-12.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF38626 CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA, DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. R: MAXIMIANO MACHADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0715537-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: JOAO LOPES PEREIRA EXECUTADO: MAXIMIANO MACHADO DE OLIVEIRA DESPACHO Emende-se a inicial para apresentar
os documentos pessoais das partes, nos termos da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, bem como certidão de interposição do recurso
não dotado de efeito suspensivo (art.522, parágrafo único, inciso II do CPC/2015). Além disso, o exequente deverá prestar caução suficiente
e idônea, no valor do imóvel descrito na inicial (art. 520, IV, CPC/2015), porquanto não estão presentes nenhuma das hipóteses de dispensa,
previstas no artigo 521 do CPC/2015. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018,
18:51. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0708217-08.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: SP252569 - PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS. R: JC COMERCIAL DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708217-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO:
JC COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial
as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens
da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na
continuidade da tramitação do presente feito, que deverá, portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens
penhoráveis (art. 921, III, CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO a suspensão da execução
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Arquive-se provisoriamente o presente
processo, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento
do processo, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do
artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de
ordem, a partir de quando começará a correr novamente o prazo da prescrição intercorrente. Fica advertido o exequente que decorrido o prazo o
prazo da suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC/2015). Cumprase. Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018, 18:57. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0708217-08.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: SP252569 - PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS. R: JC COMERCIAL DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF08325 - RONALDO FALCAO SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708217-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO:
JC COMERCIAL DE CARNES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial
as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens
da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que é forçoso reconhecer a insubsistência de qualquer interesse processual na
continuidade da tramitação do presente feito, que deverá, portanto, permanecer suspenso no arquivo provisório, até que sejam localizados bens
penhoráveis (art. 921, III, CPC/2015). Ante o exposto, com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO a suspensão da execução
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Arquive-se provisoriamente o presente
processo, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento
do processo, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do
artigo 921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de
ordem, a partir de quando começará a correr novamente o prazo da prescrição intercorrente. Fica advertido o exequente que decorrido o prazo o
prazo da suspensão, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC/2015). Cumprase. Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018, 18:57. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0709657-39.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: WAGNER JOSE
SOARES. Adv(s).: DF44309 - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: FIT TRAINER ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SILVIO DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0709657-39.2017.8.07.0007 Classe
2025