Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
INTERLOCUTÓRIA Este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Explico. O ajuizamento da demanda em comarca
diversa da do domicílio do réu-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo
estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural. Confira-se
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMARCAS DIVERSAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CITAÇÃO
VÁLIDA. PREVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da regra do art. 219 do CPC, considera-se prevento o Juízo onde ocorreu a citação
válida em primeiro lugar. 2. Versando os autos sobre relação de consumo, exceptua-se a regra da competência territorial relativa para ter-se
por competente o foro de domicilio do consumidor. 3. Agravo não provido.? (Acórdão n.951196, 20150020295475AGI, Relator: JOSE CRUZ
MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 06/07/2016. Pág.: 413/425). ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir
duas situações distintas, no tocante à competência. Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, III, do CDC, assegura
a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem
pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica. Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência
é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio
domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria
conveniência. 3. Se a facilitação de sua defesa foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de
fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do
foro por ele escolhido. 4. Declarado competente o Juízo suscitante, da 2ª. Vara Cível de Sobradinho.? (Acórdão n.950745, 20150020284078CCP,
Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 45/47)
De fato a relação discutida neste processo é de consumo, pois trata-se de ação de cobrança em que a parte autora busca haver seu crédito
decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares firmado entre as partes (ID11769428), em que a parte ré é a destinatária final dos
produtos e serviços, sendo, portanto, consumidora (art.2º, CDC). Portanto, é possível a declinação de ofício da competência, tendo em vista tratarse de competência absoluta por versar sobre relação de consumo, não se aplicando, ao caso, o Enunciado da Súmula n.º 33 do Superior Tribunal
de Justiça. No caso, a parte ré (consumidora) é domiciliada em Vicente Pires localidade que integra a região administrativa de Águas Claras-DF,
como informado na inicial e no contrato (ID11769428). Logo, como não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação na Circunscrição
Judiciária de Taguatinga-DF, há que se observar a regra de competência aplicável ao caso, devendo a ação ser processada no domicílio da ré,
nos termos do art. 101, inciso I do CDC. Com efeito, ?uma vez evidenciada a relação de consumo, deve-se obedecer ao comando legal prescrito
no art. 101, I, do CDC e, portanto, para que prevaleça o foro do domicílio do consumidor, cuja competência é absoluta. Eventual cláusula de
eleição de foro estipulada em contrato de adesão cede às normas do CDC. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, tratandose de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apto a definir o juízo onde possui domicílio a parte vulnerável
da relação processual. Precedentes? (Acórdão n.544895, 20110020113919AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 26/10/2011, Publicado no DJE: 04/11/2011. Pág.: 82). Conquanto isto, o contrato (ID11769428) tem cláusula eleição de foro em que
as partes elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. Contudo esta cláusula é nula por ofender o princípio da facilitação da
defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Neste contexto, deparando-se o magistrado com a abusividade da cláusula contratual de
eleição de foro, como a que inviabilize ou dificulte a defesa, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência
absoluta do Juízo em que reside o consumidor. Neste sentido é o entendimento deste egr. Tribunal. Confira-se: ?CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DIVERSO DA EXECUTADA. PREJUÍZO PARA DEFESA. I - Nos contratos de adesão, o foro de
eleição cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, o que autoriza a declaração
de ofício da nulidade da cláusula de eleição. Caso em que a súmula nº 33 do STJ é inaplicável. II - Deparando-se o magistrado com a abusividade
da cláusula contratual de eleição de foro, como a que inviabilize ou dificulte a defesa, deve necessariamente declará-la nula, por se tratar,
nessa hipótese, de competência absoluta do Juízo em que reside o consumidor. III - Declarou-se a competência do Juízo suscitante da 1ª Vara
Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. (Acórdão n.943557, 20160020077952CCP, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 171/172) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O trâmite de processo em foro distinto do
domicílio do consumidor resulta em desvantagem particularmente notável e que acarreta, no mínimo, certo sacrifício para a defesa, dificultandolhe em alguma proporção o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, cujas regras são de ordem
pública, a justificar o controle de ofício da competência (CDC, art. 6º, VIII). 2. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou de consumo
pode ser declarada nula quando restar verificada a sua abusividade, pela inteligência do art. 112, parágrafo único, do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 51,
XV, do CDC. 3. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC,
art. 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência relativa) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz declarar
a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer
a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu. 4. No caso dos autos, correta a decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento manejado pelo recorrente, posto que em confronto com o entendimento atualmente adotado pelo c. STJ e com a jurisprudência
majoritária deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC, não havendo motivos outros para rever o posicionamento nela firmado.
5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.905385, 20150020243617AGI, Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO,
1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 25/11/2015. Pág.: 198) Ante o exposto, DECLARO NULA a cláusula nono
do contrato (ID11769428) e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos à
uma DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018, 17:34. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0715926-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO. Adv(s).: DF13793
- JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. R: GUILHERME FABIO DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA ALZILMA DE
BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715926-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO RÉU: GUILHERME FABIO DE BRITO, ANA ALZILMA DE BRITO DESPACHO A
ilegitimidade passiva dos réus é evidente, tendo em conta que o causador do dano é pessoa estranha ao condomínio e não tem relação com
os réus, de acordo com os fatos narrados pelo autor e segundo a teoria da asserção. Assim, emende-se a inicial excluindo os réus indicados e
incluindo o sr. Eduardo Adão Mota Sales da Silva, com sua qualificação completa, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga,
Distrito Federal, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018, 18:03. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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