Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
percepção da GARSP no percentual máximo relativo à avaliação individual (20% - art. 15, § 1º, I), tal como determinava a lei anterior. Porém, em
relação ao desempenho institucional, tal gratificação não foi fixada no percentual máximo, mas sim em percentual a ser apurado pela ADASA,
tal como regulado para os demais servidores do órgão (art. 15, § 1º, II, c/c § 2º). Assim, em relação a tal parcela da gratificação, enquanto a
ADASA não apurar o percentual devido de acordo com as metas institucionais, deve-se aplicar a regra do § 5º do art. 15 da Lei. Tal dispositivo,
à semelhança do que dispunha a lei anterior, determina que a GARSP deve ser percebida, no período desprovido de regulamentação, não no
percentual máximo de 35%, mas sim no percentual parcial de 20% (?Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP
é atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento do padrão do servidor?). Em relação aos titulares de cargo efetivo
ocupantes de cargo de comissão, a proporção estabelecida em tal dispositivo legal (20/35), contudo, não deve se aplicar às duas parcelas da
gratificação, mas apenas em relação à parcela relativa ao desempenho funcional. Isso porque a parcela relativa à avaliação individual é regida
pela norma específica do art. 15, § 3º, o qual determina a sua percepção no patamar máximo. Portanto, sob a vigência da Lei Distrital n. 5.247/13,
a GARSP é devida ao titular de cargo efetivo ocupante de cargo omissão da seguinte forma: em relação à parcela relativa à avaliação individual,
no percentual máximo de 20% (art. 15, § 1º, I), e, em relação à parcela relativa ao desempenho institucional, na fração de 20/35 do percentual
máximo de 15% (art. 15, § 1º, II), o que equivale a 8,57%. Assim, desde a entrada em vigor da Lei Distrital n. 5.247/13 (19.12.2013) até a definição
dos critérios de avaliação institucional (31.12.2016), a autora tem direito à percepção da GARSP no percentual total de 28,57%. Salienta-se
que também a Lei Distrital n. 5.247/13 não concedeu margem de discricionariedade ao Administrador Público quanto à fixação do percentual
da GARSP devida aos servidores. Assim, imperativa a determinação de concessão da GARSP nos termos da lei, tanto sob a vigência da Lei
Distrital n. 4.280/08, quanto sob a vigência da Lei Distrital n. 5.247/13. Logo, uma vez que os contracheques juntados aos autos comprovam que
a autora percebeu a GARSP, entre 07.08.2012 e 31.12.2016, no percentual de 20% de seu vencimento, é-lhe devido o pagamento da diferença
entre a GARSP paga em relação a GARSP devida (35% de 07.08.2012 até 18.12.2013 e 28,57% de 19.12.2016 até 31.12.2016). Tendo em
vista a prescrição das diferenças remuneratórias relativas às remunerações percebidas antes de 28.09.2012, constata-se, assim, que a ADASA
deve ser condenada a pagar à autora a diferença entre a GARSP percebida e a GARSP devida desde 28.09.2012, o que equivale a 15% dos
vencimentos percebidos entre 28.09.2012 e 18.12.2013 e 8,57% dos vencimentos percebidos entre 19.12.2016 e 31.12.2016, com os reflexos de
tais diferenças sobre os décimos terceiros salários e terços de férias pagos no período. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,
a fim de CONDENAR a ADASA a pagar à autora o valor de 15% dos vencimentos por ela percebidos entre 07.08.2012 e 18.12.2016 e 8,57%
dos vencimentos por ela percebidos entre 19.12.2016 e 31.12.2016, inclusive no que toca aos décimos terceiros salários e terços de férias pagos
em tais períodos. Correção monetária e juros moratórios desde cada pagamento (Súmula 43/STJ e Código Civil, art. 397). Por consequência,
EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma dos arts. 85,
§ 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 29
de janeiro de 2018 16:59:14. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0711566-83.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 - MAYARA VALADARES SILVA, DF36421
- THIAGO PALARO DI PIETRO. T: LYN SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711566-83.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Requerido: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o valor da perícia no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor é proporcional ao valor da causa, à complexidade da demanda e ao trabalho a ser executado pela perita. Intime-se a perita para se
manifestar se aceita o encargo no valor homologado. Em caso negativo, à Secretaria para que intime novo perito que aceito o encargo no valor
acima. Em caso de aceite do encargo, intime-se a CEB para que promova o depósito judicial do valor referente aos honorários. Intime-se ainda
a parte autora para que apresente quesitos e indique, se quiser, assistente técnico para acompanhar os trabalhos. Após o depósito, intime-se a
perita para que dê início aos trabalhos, a qual deve ficar ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018 16:51:59. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0711566-83.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 - MAYARA VALADARES SILVA, DF36421
- THIAGO PALARO DI PIETRO. T: LYN SILVA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711566-83.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Requerido: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o valor da perícia no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor é proporcional ao valor da causa, à complexidade da demanda e ao trabalho a ser executado pela perita. Intime-se a perita para se
manifestar se aceita o encargo no valor homologado. Em caso negativo, à Secretaria para que intime novo perito que aceito o encargo no valor
acima. Em caso de aceite do encargo, intime-se a CEB para que promova o depósito judicial do valor referente aos honorários. Intime-se ainda
a parte autora para que apresente quesitos e indique, se quiser, assistente técnico para acompanhar os trabalhos. Após o depósito, intime-se a
perita para que dê início aos trabalhos, a qual deve ficar ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. BRASÍLIADF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018 16:51:59. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0003599-55.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO ALVES SILVA. Adv(s).: DF47797 - THIAGO BARBOSA
CHAGAS, DF29348 - SAMUEL CHAGAS DA SILVA. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. R: UNIAO DAS ENTIDADES
HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA. Adv(s).: DF41331 - SIRLEYNAYA CHRISTIAM MARIA DA SILVA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003599-55.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: DIEGO ALVES SILVA RÉU: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, STARK CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,
UNIAO DAS ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF E REGIAO METROPOLITANA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para
apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora e as partes rés deverão informar se pretendem
produzir outras provas, com a indicação clara de seu objeto e pertinência com a demanda, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, 29 de
janeiro de 2018 17:47:28. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0003599-55.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIEGO ALVES SILVA. Adv(s).: DF47797 - THIAGO BARBOSA
CHAGAS, DF29348 - SAMUEL CHAGAS DA SILVA. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
686