Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APARENTE CONFLITO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM. ANIMUS NARRANDI. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CABIMENTO. 1. O cerne da questão reside em saber se a notícia publicada
pelos apelados teve o condão de violar algum atributo da personalidade da apelante, bem como se existe ou não, na espécie, o direito de resposta,
com fundamento na Lei nº 13.188/15. 2. A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está
amparada pelo direito constitucional à liberdade de informação, uma vez que a própria Constituição resguarda, como igualmente fundamentais,
os direitos à honra, imagem e a vida privada. 3. É fato que o liame que determina a ingerência de um direito em outro é de difícil apreensão pelo
intérprete, contudo, é possível identificar eventual violação quando a publicação, fugindo ao caráter meramente informativo, desemboca na vala
da ofensa pessoal e da humilhação. 4. Diante desse contexto, em suma, destaca-se que o caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos
fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição. 5. Nessas
situações, tendo por base que os supracitados direitos constitucionais não se excluem e nem se sobrepujam, compete ao magistrado, por meio
de um juízo adequado de ponderação, e casuisticamente, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas. O
exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de informação e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro.
6. Do cotejo dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que a reportagem veiculada possui caráter meramente informativo sobre questão de
interesse geral, sem que se infira a ofensa a qualquer atributo da personalidade da apelante, inclusive sua honra e imagem. 7. A reportagem não
destoou de seu caráter meramente informativo, ou seja, não expôs opinião com juízo valorativo e depreciativo sobre a personalidade da apelante
de modo a causar-lhe ofensa a sua honra ou imagem. 8. Tendo o órgão de notícias e os jornalistas que subscreveram o artigo em questão agido
dentro dos limites da liberdade de expressão, não há que se falar em dano moral passível de compensação. 9. O conteúdo da publicação não
atentou contra qualquer dos atributos da personalidade da apelante, e, portanto, não havendo a figura do ofendido, inexiste igualmente o direito
de resposta ou retificação contemplado na Lei nº 13.188/2015. 10. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0025171-62.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JAIRO VIDAL VIEIRA. A: RITA DE CASSIA MILAGRES TEIXEIRA
VIEIRA. Adv(s).: DF21414 - LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3389600A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
MATÉRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O
decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas,
não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4. A correção de erro material, ainda que de ofício pelo magistrado e em
sede recursal, não implica na ofensa ao direito do contraditório das partes, sobretudo porque intimadas da decisão exarada no processo. 5. Dáse por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos
suscitados pela parte embargante passam a ser considerados préquestionados. 6. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração.
N. 0025171-62.2015.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JAIRO VIDAL VIEIRA. A: RITA DE CASSIA MILAGRES TEIXEIRA
VIEIRA. Adv(s).: DF21414 - LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3389600A FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA
MATÉRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O
decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. 3. As hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas,
não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vícios. 4. A correção de erro material, ainda que de ofício pelo magistrado e em
sede recursal, não implica na ofensa ao direito do contraditório das partes, sobretudo porque intimadas da decisão exarada no processo. 5. Dáse por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos
suscitados pela parte embargante passam a ser considerados préquestionados. 6. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração.
N. 0703213-11.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: RICARDO AUGUSTO SOARES TROUCHE. Adv(s).: DF3166000A
- ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA
BARROSO MORETI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
TESE FIRMADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870947. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. ALTERAÇÃO JULGADO. PROVIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Inteligência do artigo 1022,
Parágrafo único, inciso I, do atual CPC. 2. Nos autos do RE 870947 foi firmada a Tese em sede de repercussão geral de que ?o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina?. 3. Nos autos do RE 870947 foi afastada a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à expedição do Precatório, e, em substituição, foi determinada a
atualização monetária segundo o IPCA-E. 4. Embargos de Declaração providos. Alterado o julgamento do Agravo de Instrumento para determinar
que seja aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública no período anterior à expedição
do Precatório.
N. 0004084-79.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: DOUGLAS ANDRADE GODOI. Adv(s).: DF33089 - ISABEL GRANDE
DOMINGUES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que
o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração
não providos.
N. 0700291-40.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).:
DF3171800A - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, DF14005 - CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENET PROVIDO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ocorrendo a entrega da prestação jurisdicional nos limites do objeto da lide e em face das questões que
assumiram relevância jurídica, sem vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o inconformismo do Embargante deverá se materializar por
meio de recurso adequado, pois os embargos declaratórios servem tão-somente para depurar imperfeições do Julgado. 2. Constatada a existência
de erro material na indicação de dispositivos legais citados na ementa e no voto condutor do acórdão, corrige-se o erro para que onde se lê § 3º do
399