Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
N. 0701069-67.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO POR DO SOL DOS MORADORES DA CHACARA 6.
Adv(s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: PAULO ROBERTO DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para extrair os valores de honorários sucumbenciais inseridos na planilha
de ID 13144545, adequando a mesma, de modo que os valores entra a nova planilha a ser anexada e o pedido na inicial sejam coincidentes.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Advirto o autor que a emenda deve ser apresentada por meio
de nova petição inicial. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0705738-03.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL PIAZZA
DI SPAGNA. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: WALTER BASNIAKI LINHARES FILHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. O feito restou sentenciado pela perda superveniente do interesse de agir. Por conseguinte, o autor, irresignado,
apresentou recurso de Apelação. Reconhecido o protocolo da peça recursal, determinou-se a citação do réu para apresentar contrarrazões. Não
houve êxito em localizar o réu, sendo que, nesse ínterim, o autor pretendeu a desistência do processamento da Apelação, sob o argumento de que
houve a quitação extrajudicial do débito. Sobre o tema, determina o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sendo assim, ausente questão de repercussão geral, acolho o pedido de desistência do
processamento da Apelação, determinado, com isso, a certificação do trânsito em julgado da sentença terminativa, a partir da data de publicação
desse pronunciamento judicial, bem como o consequente arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Decisão datada, assinada e registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0704968-10.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RIOS & SANTANA CONSULTORIA IMOBILIARIA E EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF46772 - HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO. R: LUCIA HELENA
CURADO PORTO. Adv(s).: DF56366 - ANA CAROLINE MUNIZ TELLES. R: JOAO AUGUSTO MARTINS TELLES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Após a pesquisa nos sistemas disponíveis a este eg. Tribunal,
diversos endereços dos requeridos foram localizados. Nada obstante, após sua intimação, a parte autora afirmou que não sabe informar em qual
endereço se encontram os requeridos, entendendo, com isso, que estes se encontram em local incerto e não sabido, pretendendo a citação
ficta dos réus. Dito isso, cumpre inicialmente relatar que o art. 256 do CPC prevê as hipóteses de deferimento da citação por edital: quando
desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
Sendo assim, havendo hipótese de o réu ser encontrado, deve ser diligenciado em todos os logradouros, competindo ao próprio demandante
realizar diligências administrativas para localizar o endereço correto dentre os apresentados nas consultas, a fim de se esgotar as possibilidades
e, com isso, cumprir o requisito legal previsto na legislação processual, a não ser que a parte autora traga prova idônea de que o réu não se
encontra nos locais descritos em todas as pesquisas. Diga-se que tal medida visa impedir alegações de nulidade de citação e, aí sim, retrocesso
processual. É de suma importância mencionar também que, é de conhecimento comum deste Juízo o fato de a Defensoria Pública, Curadora
Especial no caso de réu revel citado por edital (art. 72, parágrafo único do CPC), suscitar em matéria preliminar de contestação, e com razão, a
nulidade da citação ficta quando constar nos autos qualquer logradouro não diligenciado pela parte autora, como é o caso em questão, tendo por
base a possibilidade de o réu ser localizado. Sustente-se, também, que a citação por edital é instituto que mitiga a ampla defesa e o contraditório,
de maneira que somente deve ser utilizada quando não se souber o paradeiro da parte requerida. Advirta-se ao autor sobre a sanção prevista no
art. 258 do CPC. Nesse contexto, INDEFIRO a citação por edital, ao tempo em que DETERMINO ao autor que, diligencie e indique o logradouro
dos requeridos ainda não citados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual. Decisão datada,
assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0706678-65.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDITORA G. GILI LTDA.. Adv(s).: SP377507 - SIMONE DA CRUZ
SILVA. R: DQ COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS E REVISTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF36256 - JULIANO FUMIO MATOS URUSHIBATA,
DF48464 - VANESSA ALVES DE OLIVEIRA. A nova dinâmica trazida pelo Novo Código de Processo Civil modificou o trâmite do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, a partir da vigência do novel diploma processual, além da necessidade, nestes autos, de
provar a existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de personalidade e confusão patrimonial), deve o requerente proceder
à instauração de incidente em apartado, conforme preconiza os arts. 133 a 137 do CPC, adotando todas as providências do art. 319 em relação aos
sócios indicados. A intenção do legislador é oportunizar aos sócios, através do incidente instaurado, a mais ampla defesa e contraditório. Nesse
contexto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DAPERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE.
TEORIA MAIOR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CPC/2015. 1. Tendo sido comprovada a existência de indícios de desvio de personalidade
e de confusão patrimonial das empresas pertencentes a grupo econômico, nos termos do artigo 50 do Código Civil, deve ser instaurado o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. No atual momento, a desconsideração da personalidade jurídica não pode mais ocorrer
como ocorria sob a égide do CPC/1973, na forma de um incidente processual simples, sem rito específico, nos próprios autos e dispensandose a citação dos sócios que poderão vir a arcar com os valores exequendos. Deve ser privilegiada a ampla defesa dos sócios e instaurado
o incidente previsto nos Artigos 133 a137 do CPC/2015, modalidade de intervenção de terceiros. 3. Recurso parcialmente provido. (Acórdão
n.984273, 20160020050876AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 14/12/2016.
Pág.: 182/215)(grifei) Além disso, por se tratar de intervenção de terceiros, cabe a parte peticionante, juntamente com a distribuição do incidente,
proceder ao recolhimento do devido preparo, na forma do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Advirta-se, a título de debate
jurídico, que, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica embasadas no art. 50 do Código Civil, cumpre a parte que a pretende
comprovar os requisitos exigidos pelo dispositivo normativo em questão - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial ? não sendo hábil para tanto a simples alegação de ausência de patrimônio ou conta bancária pela parte executada,
ou seja, deve-se demonstrar, por exemplo, que o patrimônio da executada encontra-se disposto em nome dos sócios. Mencione-se que, apesar
da alegação do exequente, este não demonstrou sequer que a pessoa jurídica executada se encontra em pleno funcionamento. Sendo assim,
nada se tem a prover quanto ao pedido de intervenção de terceiros para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inadequada a
via eleita. Assim, fica a parte exequente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (cinco) dias, com vistas à
satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de até 01 (um) ano e posterior arquivamento provisório dos autos,
conforme o disposto no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0706768-73.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE
TORRES D,E,F. Adv(s).: DF48708 - NATALIA RAPOSO NOGUEIRA, DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO. R: MARINA PIRES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema Bacenjud, restou realizado bloqueio judicial de valor parcial do débito. Já na pesquisa realizado
no sistema Renajud, localizou-se veículo em nome da executada. Devidamente intimado, o exequente requereu o levantamento do valor parcial,
bem como interesse na penhora do veículo, indicando inclusive logradouro onde este pode ser localizado. Nesse contexto, deve-se relatar que
a constrição imposta no sistema Bacenjud se trata apenas de bloqueio, o qual ainda não se convolou em penhora, razão esta que impede o
levantamento dos valores bloqueados. Diga-se, também, que o veículo indicado para penhora possui valor bem superior ao do débito, não sendo,
assim, razoável a duplicidade de constrições, haja vista a disposição do art. 805 do CPC. Nesse contexto, por ora, determino a expedição do
mandado de penhora, intimação e avaliação para o endereço contido no ID 12288208, a fim de se efetuar a penhora do veículo listado no ID
11830300, ficando o exequente na qualidade de depositário fiel do bem (art. 840, inciso II e §1º do CPC), de modo que este deverá subsidiar o
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