Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
cumprimento da medida e, se o caso, a remoção do bem. À secretaria para certificar a preclusão do prazo descrito na decisão de ID 10822169.
Aguarde-se a diligência, de modo que, sendo esta infrutífera e não havendo manifestação sobre a penhora, retornem os autos conclusos para
convolação do bloqueio em penhora. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0711158-86.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NADIA DE SOUZA GAMA. Adv(s).: DF47221 - ANA CAROLINA DE
SOUZA SA. R: COSME MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMIAO OLIVEIRA MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAYRA
LOU OLIVEIRA MESSIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão do lapso temporal transcorrido desde a publicação da decisão de ID
11457146, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora atenda as determinações apontadas. Precluso o prazo sem as
adequações, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0703988-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CONSUELO OLIVEIRA NORBERTO. A: CECI VIEIRA DA SILVA.
A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: CRISTINA MATTOS
DA SILVA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O pedido de citação por edital, por ora, deve ser indeferido. Ora, se os autores demonstram que o requerido é parte em diversas ações
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença perante outros Juízos, experimentando inclusive medidas constritivas sobre
imóveis já alienados a terceiros, basta compulsar nos processos em questão onde a parte requerida restou citada, indicando o logradouro para
diligência. Além disso, a citação ficta deve atender os requisitos previstos no art. 256 do CPC, sob pena de sujeição à multa prevista no art. 258
do CPC. No caso dos autos, não se esgotaram os meios para localizar o requerido, de modo que devem os autores indicarem endereço para sua
citação. Concedo o prazo de 15 dias aos autores para subsidiarem a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0703988-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CONSUELO OLIVEIRA NORBERTO. A: CECI VIEIRA DA SILVA.
A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: CRISTINA MATTOS
DA SILVA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O pedido de citação por edital, por ora, deve ser indeferido. Ora, se os autores demonstram que o requerido é parte em diversas ações
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença perante outros Juízos, experimentando inclusive medidas constritivas sobre
imóveis já alienados a terceiros, basta compulsar nos processos em questão onde a parte requerida restou citada, indicando o logradouro para
diligência. Além disso, a citação ficta deve atender os requisitos previstos no art. 256 do CPC, sob pena de sujeição à multa prevista no art. 258
do CPC. No caso dos autos, não se esgotaram os meios para localizar o requerido, de modo que devem os autores indicarem endereço para sua
citação. Concedo o prazo de 15 dias aos autores para subsidiarem a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0703988-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CONSUELO OLIVEIRA NORBERTO. A: CECI VIEIRA DA SILVA.
A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: CRISTINA MATTOS
DA SILVA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O pedido de citação por edital, por ora, deve ser indeferido. Ora, se os autores demonstram que o requerido é parte em diversas ações
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença perante outros Juízos, experimentando inclusive medidas constritivas sobre
imóveis já alienados a terceiros, basta compulsar nos processos em questão onde a parte requerida restou citada, indicando o logradouro para
diligência. Além disso, a citação ficta deve atender os requisitos previstos no art. 256 do CPC, sob pena de sujeição à multa prevista no art. 258
do CPC. No caso dos autos, não se esgotaram os meios para localizar o requerido, de modo que devem os autores indicarem endereço para sua
citação. Concedo o prazo de 15 dias aos autores para subsidiarem a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0703988-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CONSUELO OLIVEIRA NORBERTO. A: CECI VIEIRA DA SILVA.
A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: CRISTINA MATTOS
DA SILVA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O pedido de citação por edital, por ora, deve ser indeferido. Ora, se os autores demonstram que o requerido é parte em diversas ações
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença perante outros Juízos, experimentando inclusive medidas constritivas sobre
imóveis já alienados a terceiros, basta compulsar nos processos em questão onde a parte requerida restou citada, indicando o logradouro para
diligência. Além disso, a citação ficta deve atender os requisitos previstos no art. 256 do CPC, sob pena de sujeição à multa prevista no art. 258
do CPC. No caso dos autos, não se esgotaram os meios para localizar o requerido, de modo que devem os autores indicarem endereço para sua
citação. Concedo o prazo de 15 dias aos autores para subsidiarem a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0703988-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CONSUELO OLIVEIRA NORBERTO. A: CECI VIEIRA DA SILVA.
A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: CRISTINA MATTOS
DA SILVA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O pedido de citação por edital, por ora, deve ser indeferido. Ora, se os autores demonstram que o requerido é parte em diversas ações
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença perante outros Juízos, experimentando inclusive medidas constritivas sobre
imóveis já alienados a terceiros, basta compulsar nos processos em questão onde a parte requerida restou citada, indicando o logradouro para
diligência. Além disso, a citação ficta deve atender os requisitos previstos no art. 256 do CPC, sob pena de sujeição à multa prevista no art. 258
do CPC. No caso dos autos, não se esgotaram os meios para localizar o requerido, de modo que devem os autores indicarem endereço para sua
citação. Concedo o prazo de 15 dias aos autores para subsidiarem a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
N. 0703988-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA CONSUELO OLIVEIRA NORBERTO. A: CECI VIEIRA DA SILVA.
A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: CRISTINA MATTOS
DA SILVA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O pedido de citação por edital, por ora, deve ser indeferido. Ora, se os autores demonstram que o requerido é parte em diversas ações
judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença perante outros Juízos, experimentando inclusive medidas constritivas sobre
imóveis já alienados a terceiros, basta compulsar nos processos em questão onde a parte requerida restou citada, indicando o logradouro para
diligência. Além disso, a citação ficta deve atender os requisitos previstos no art. 256 do CPC, sob pena de sujeição à multa prevista no art. 258
do CPC. No caso dos autos, não se esgotaram os meios para localizar o requerido, de modo que devem os autores indicarem endereço para sua
citação. Concedo o prazo de 15 dias aos autores para subsidiarem a citação do requerido, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto
processual. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito
DESPACHO
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