Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma
mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao presente tema, vale colacionar os arts. 151, inciso IV, c/c 206,
ambos do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; A prestação da referida
garantia, dessa forma, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a dicção do art. 151, inciso II, do CTN, que
trata das condições para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ora corroborado pela Súmula nº 112 do STJ. Nesse sentido, verificase a plausibilidade do pleito ante a verossimilhança das alegações, tendo em vista os comprovantes de pagamento de ICMS já devidamente
recolhidos. O perigo de dano reside no fato de que a demora do provimento jurisdicional possibilitaria a continuidade da exclusão da empresa
autora do SIMPLES, que, por consequência, prejudicará a atividade-fim empresarial. Ademais, a medida não se mostra irreversível, visto que em
caso de improcedência da demanda em decisão de mérito, poderá o Distrito Federal efetuar novamente a cobrança do imposto ora questionado.
Dessa forma, com base em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidades da CDA´s indicadas a ID 12868817, com a
consequente determinação de que seja a empresa autora novamente incluída no SIMPLES NACIONAL e autorizar a emissão de Certidão Positiva
de Débito com Efeito de Negativa em relação ao débito informado no presente feito. Salienta-se, entretanto, que existindo outras dívidas em nome
da empresa autora, cuja exigibilidade não estejam suspensa e impeçam a expedição da certidão, não fica o Distrito Federal obrigado a expedir a
referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade de transação, por se tratar de direito indisponível,
conforme artigo 334, § 4º, II do CPC. Intime-se o réu. Intime-se o autor, por publicação no DJe, para que tenha ciência desta decisão. Aguarde-se
o prazo para apresentação de defesa. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 16:29:10. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0700471-22.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME. A: LZ
COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF20301 - RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700471-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, LZ COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LZ COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS EIRELI ME em desfavor
do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência a retificação da comunicação de sua exclusão do SIMPLES, até o
julgamento definitivo, e a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência
e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma
mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao presente tema, vale colacionar os arts. 151, inciso IV, c/c 206,
ambos do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; A prestação da referida
garantia, dessa forma, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a dicção do art. 151, inciso II, do CTN, que
trata das condições para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ora corroborado pela Súmula nº 112 do STJ. Nesse sentido, verificase a plausibilidade do pleito ante a verossimilhança das alegações, tendo em vista os comprovantes de pagamento de ICMS já devidamente
recolhidos. O perigo de dano reside no fato de que a demora do provimento jurisdicional possibilitaria a continuidade da exclusão da empresa
autora do SIMPLES, que, por consequência, prejudicará a atividade-fim empresarial. Ademais, a medida não se mostra irreversível, visto que em
caso de improcedência da demanda em decisão de mérito, poderá o Distrito Federal efetuar novamente a cobrança do imposto ora questionado.
Dessa forma, com base em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidades da CDA´s indicadas a ID 12868817, com a
consequente determinação de que seja a empresa autora novamente incluída no SIMPLES NACIONAL e autorizar a emissão de Certidão Positiva
de Débito com Efeito de Negativa em relação ao débito informado no presente feito. Salienta-se, entretanto, que existindo outras dívidas em nome
da empresa autora, cuja exigibilidade não estejam suspensa e impeçam a expedição da certidão, não fica o Distrito Federal obrigado a expedir a
referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade de transação, por se tratar de direito indisponível,
conforme artigo 334, § 4º, II do CPC. Intime-se o réu. Intime-se o autor, por publicação no DJe, para que tenha ciência desta decisão. Aguarde-se
o prazo para apresentação de defesa. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 16:29:10. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0729201-31.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 - MAYARA VALADARES SILVA, DF15731 - ANDERSON
FONSECA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729201-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDENCIA S.A. REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. SENTENÇA ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou
a presente com o intento de condenar a ré, CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento da importância de R$ 2.585,70 (dois mil, quinhentos e
oitenta e cinco reais e setenta centavos) em virtude de danos ocasionados aos bens eletroeletrônicos de dois de seus segurados, Alessandro
Spohr e Valdeni Soares, garantidos pela autora. Em preliminar, na contestação de ID nº 11591840, a ré suscita litispendência, uma vez que na
2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal tramita uma ação sob o nº 0711566-83.2017.8.07.0018 na qual a autora demanda em face da
ré o mesmo pedido e a causa de pedir. Anexou, ainda, cópia da inicial do referido processo (ID nº 11591867). Em réplica (ID nº 12190006) a
demandante alega que não há que prosperar a afirmativa de réplica feita pela ré, tendo em vista que move em desfavor da ré várias ações sob os
mesmos fundamentos e com base em fatos semelhantes. É relato do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico pátrio veda a reprodução de
ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Assim, estabelece soluções processuais para evitar a proliferação de causas
semelhantes e, em consequência, de decisões judiciais divergentes. Ao tratar da litispendência, o Código de Processo Civil determina que: Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V ? reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Evidencia-se
que a presente ação é mera repetição dos termos da outra demanda previamente. Por meio da cópia da inicial do aludido processo, é possível
verificar que se trata dos mesmos fatos e dos mesmos segurados descritos no presente feito. Desta forma, a extinção do feito, sem resolução
do mérito, é medida que se impõe, porquanto caracterizada a litispendência. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e
com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, extingo a presente
ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 08 de fevereiro de 2018
16:30:48. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0729201-31.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF43208 - MAYARA VALADARES SILVA, DF15731 - ANDERSON
FONSECA MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729201-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ITAU SEGUROS
DE AUTO E RESIDENCIA S.A. REQUERIDO: CEB DISTRIBUICAO S.A. SENTENÇA ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou
a presente com o intento de condenar a ré, CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., ao pagamento da importância de R$ 2.585,70 (dois mil, quinhentos e
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