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TJDFT 20/02/2018 -fl. 448 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 33/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

os artigos 97 e 98 no CDC. 3. Quando a associação atua como representante processual na defesa de interesses específicos e particulares
de alguns de seus associados, ou seja, agindo em nome alheio na defesa de interesses também alheios, necessário especificar quais são os
associados beneficiados, exigindo, portanto, expressa autorização de cada um deles. 4. Somente uma parcela de associados da ANABB será
atingida pelos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da medida cautelar de protesto por ela proposta, donde se depreende que, nesse
caso, a associação ANABB, como autora da medida cautelar em questão, atua apenas em nome dos associados beneficiadas e no exclusivo
interesse deles, ou seja, na qualidade de representante processual. 5. Reconhecida a atuação da associação na qualidade de representante,
sem a autorização expressa dos associados para a promoção da medida cautelar de protesto, inclusive com a lista dos associados juntada à
inicial, a ação promovida não tem o condão de beneficiar a todos os associados indistintamente. 6. Apelação conhecida e improvida.
N. 0704094-82.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AURIO JOSE DE ALMEIDA. A: DURVAL RODRIGUES. A: EDSON SPINARDI. A:
GILMAR ANTONIO CAVALHEIRO ROS. Adv(s).: DF2283200A - SAMUEL REGO ALVES VILANOVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTA DOS ASSOCIADOS NA INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença
coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito
dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar
inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que
inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar
que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado,
pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis
os artigos 97 e 98 no CDC. 3. Quando a associação atua como representante processual na defesa de interesses específicos e particulares
de alguns de seus associados, ou seja, agindo em nome alheio na defesa de interesses também alheios, necessário especificar quais são os
associados beneficiados, exigindo, portanto, expressa autorização de cada um deles. 4. Somente uma parcela de associados da ANABB será
atingida pelos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da medida cautelar de protesto por ela proposta, donde se depreende que, nesse
caso, a associação ANABB, como autora da medida cautelar em questão, atua apenas em nome dos associados beneficiadas e no exclusivo
interesse deles, ou seja, na qualidade de representante processual. 5. Reconhecida a atuação da associação na qualidade de representante,
sem a autorização expressa dos associados para a promoção da medida cautelar de protesto, inclusive com a lista dos associados juntada à
inicial, a ação promovida não tem o condão de beneficiar a todos os associados indistintamente. 6. Apelação conhecida e improvida.
N. 0708318-12.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: FRANCISCA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF3055700A - CLECIO
MARCIANO DE LIMA, DF3331100A - RALFFER JOSE PINTO BARBOSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em que pese o reconhecimento da irregularidade no pagamento a maior do valor referente a 420 dias de
licença prêmio, encontra-se sedimentado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o óbice à restituição de valores percebidos
por servidor público de boa-fé, já que houve erro da administração quando do cálculo dos valores a serem pagos por ocasião da aposentadoria
da servidora. 2. Não comprovada a má-fé da servidora no recebimento a maior dos valores referentes à conversão da licença prêmio em pecúnia,
e ainda, evidenciado o equívoco por parte da Administração Pública, a manutenção da sentença de concessão da segurança é medida que se
impõe. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida.
DESPACHO
N. 0712339-64.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO. Adv(s).: DF3101600A - LADY ANA DO REGO
SILVA. R: ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP. Adv(s).: DF1164700A - ISAQUE RENAN PORTELA GOMES. Número do processo:
0712339-64.2017.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLAUDIA FERREIRA LIMA SAMPAIO APELADO: ODONTOCLINICA
RESENDE LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte apelada, ODONTOCLINICA RESENDE LTDA - EPP, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual, haja vista que a procuração de ID 3254441 foi outorgada por terceiro que, inclusive, não comprovou
ter poderes para representar a empresa apelada. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2018 17:22:47. ANA CANTARINO
Relatora
EMENTA
N. 0710702-45.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MATILDE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF5560300A - ANDREA ALVES DE CARVALHO. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DEMONSTRADA. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. Os
valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e que decorreram da má ou equivocada aplicação da lei pela própria Administração Pública,
sem que o beneficiário tenha concorrido para o erro, não são passíveis de repetição ao erário. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
2. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0715186-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CLEANTO ANTUNES TEIXEIRA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS
LIMA DE SOUZA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FAIXAS ETÁRIAS DE VARIAÇÃO DE PREÇO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/03 DA ANS.
APLICABILIDADE. VALORES PACTUADOS. 1. É permitido o reajuste da mensalidade do plano/seguro saúde nas hipóteses de modificação da
faixa etária do segurado/beneficiário. Para tanto, exige-se que haja expressa previsão contratual do percentual a ser adotado a cada uma das
faixas etárias, bem como observância às regulamentações exaradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS (art. 15 da Lei nº
9.656/98). 2. O aumento do valor devido em razão da idade constitui importante mecanismo de equilíbrio contratual. Por isso, a decisão agravada,
ao conceder a tutela de urgência antecipada e limitar o percentual a 59,63%, observou a jurisprudência firmada pelo STJ, no julgamento do
Recurso Especial nº 1568244, sob o rito de recurso repetitivo e a Resolução nº 63/2003 da ANS. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0715186-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).:
SP2738430A - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. R: CLEANTO ANTUNES TEIXEIRA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE DIAS
LIMA DE SOUZA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FAIXAS ETÁRIAS DE VARIAÇÃO DE PREÇO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/03 DA ANS.
APLICABILIDADE. VALORES PACTUADOS. 1. É permitido o reajuste da mensalidade do plano/seguro saúde nas hipóteses de modificação da
faixa etária do segurado/beneficiário. Para tanto, exige-se que haja expressa previsão contratual do percentual a ser adotado a cada uma das
faixas etárias, bem como observância às regulamentações exaradas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS (art. 15 da Lei nº
9.656/98). 2. O aumento do valor devido em razão da idade constitui importante mecanismo de equilíbrio contratual. Por isso, a decisão agravada,
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