Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
ao conceder a tutela de urgência antecipada e limitar o percentual a 59,63%, observou a jurisprudência firmada pelo STJ, no julgamento do
Recurso Especial nº 1568244, sob o rito de recurso repetitivo e a Resolução nº 63/2003 da ANS. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0717604-65.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SERGIO GUARINON CORREA. Adv(s).: DF4223900A - CLAUDIO DAMASCENO
LOPES, DF4679100A - JULIANA DA SILVA ARAUJO. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER.
REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE
PACTUADAS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e os documentos juntados aos autos mostraram-se
suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. O julgamento de recurso interposto em processo
enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da
Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos
do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 3. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando
for expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 4. O STJ, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
N. 0717604-65.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SERGIO GUARINON CORREA. Adv(s).: DF4223900A - CLAUDIO DAMASCENO
LOPES, DF4679100A - JULIANA DA SILVA ARAUJO. R: PARANA BANCO S/A. Adv(s).: PR0791900A - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER.
REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE
PACTUADAS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e os documentos juntados aos autos mostraram-se
suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. O julgamento de recurso interposto em processo
enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da
Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos
do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 3. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando
for expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 4. O STJ, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
N. 0716425-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: DFA1868900
- ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF3169800A - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: RAQUEL ARAUJO LAPA. R: FELIPE
ARAUJO LAPA. R: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF3726100A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder
Judiciário não é dar gratuidade de justiça às classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso
à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a
situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir
o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades
financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam
sobremaneira o orçamento familiar e que impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0716425-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: DFA1868900
- ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF3169800A - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: RAQUEL ARAUJO LAPA. R: FELIPE
ARAUJO LAPA. R: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF3726100A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder
Judiciário não é dar gratuidade de justiça às classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso
à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a
situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir
o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades
financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam
sobremaneira o orçamento familiar e que impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0716425-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: DFA1868900
- ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF3169800A - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: RAQUEL ARAUJO LAPA. R: FELIPE
ARAUJO LAPA. R: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF3726100A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder
Judiciário não é dar gratuidade de justiça às classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso
à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a
situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir
o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades
financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados e involuntários, que comprometam
sobremaneira o orçamento familiar e que impeçam o custeio das despesas do processo, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0716425-02.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCO EVANDRO PARREIRA. Adv(s).: DFA1868900
- ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE, DF3169800A - NORMA LUCIA PINHEIRO. R: RAQUEL ARAUJO LAPA. R: FELIPE
ARAUJO LAPA. R: HELENA LUDUMIA ARAUJO LAPA. Adv(s).: DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF3726100A
- WANDERSON PEREIRA EUROPEU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Garantir o direito de acesso ao Poder
Judiciário não é dar gratuidade de justiça às classes econômicas média e alta. 2. O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso
à justiça. Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a
situação de miserabilidade. 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir
o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. A alegação de dificuldades
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