Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
já demonstraria a regularidade de representação. 5. Registra-se, como bem enfatizou a decisão agravada ao citar precedente desta e. Corte,
que é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos acostados
aos autos, o que afasta qualquer nulidade na juntada de cópias. Portanto, na hipótese de créditos advindos de decisão da Justiça do Trabalho
transitada em julgado, não é necessária nova procuração nos autos para legitimação da representação pelo patrono constituído, ainda mais que
corroborada com a Certidão de Crédito emitida pela Justiça Especializada 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0706464-80.2017.8.07.0018 - REEXAME NECESSÁRIO - A: FERNANDA MENDES DE ARAUJO. Adv(s).: DF3053200A - LEOSMAR
MOREIRA DO VALE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. QUADRO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE
E COMPLEMENTAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACESSO A DOCUMENTO PARA ELABORAÇÃO
DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PUBLICIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO A INFORMAÇÕES. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTO. LEI DA TRANSPARÊNCIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental
de petição consagrado na Constituição deve ser assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas. Neste direito reside o direito de
pedir informações dos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, inciso XXXIV, da CF). 2. Não se coaduna com o
Estado Democrático de Direito e com a República os segredos de Estado. Assim, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado: direito fundamental de acesso à informação, artigo 5º XXXIII, da
CF. 3. A conhecida Lei da Transparência (Lei nº 12.527/2011) veio para regulamentar o citado dispositivo constitucional. 4. A restrição de acesso
apenas deve ocorrer quando o sigilo for imprescindível para a segurança da sociedade ou do Estado, situações passíveis de serem previstas
apenas Lei (especial, na Lei de Transparência) e não para o caso de acesso a informações imprescindíveis para defesa do candidato (filmagem
da prova de natação que compõe o teste físico para o cargo almejado). 5. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
N. 0703888-68.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF0862200A - JOSE UMBERTO
CEZE, DF2022100A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: MARISE DE OLIVEIRA FIGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CC, ARTIGO 397). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida
e com termo certo, é a data de vencimento das prestações, consoante artigo 397 do Código Civil, observado o percentual devidamente arbitrado
na convenção de condomínio (in casu, à razão de 1% ? um por cento ? ao mês, conforme Cláusula 35ª). Em casos tais, a obrigação detém termo
certo de vencimento, motivo pelo qual o inadimplemento, por si só, constitui em mora o devedor (mora ex re), sendo desnecessária interpelação
nesse sentido. 2. A correção monetária, para fins de atualização da moeda em razão da inflação, deve recair sobre o débito condominial desde
o vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC como indexador, pois é o fator adotado pelo Poder Judiciário como o que melhor reflete a
variação da inflação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
N. 0703888-68.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL. Adv(s).: DF0862200A - JOSE UMBERTO
CEZE, DF2022100A - RICARDO HUMBERTO CEZE. R: MARISE DE OLIVEIRA FIGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CC, ARTIGO 397). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida
e com termo certo, é a data de vencimento das prestações, consoante artigo 397 do Código Civil, observado o percentual devidamente arbitrado
na convenção de condomínio (in casu, à razão de 1% ? um por cento ? ao mês, conforme Cláusula 35ª). Em casos tais, a obrigação detém termo
certo de vencimento, motivo pelo qual o inadimplemento, por si só, constitui em mora o devedor (mora ex re), sendo desnecessária interpelação
nesse sentido. 2. A correção monetária, para fins de atualização da moeda em razão da inflação, deve recair sobre o débito condominial desde
o vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC como indexador, pois é o fator adotado pelo Poder Judiciário como o que melhor reflete a
variação da inflação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
N. 0712754-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).:
DF4964600A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: INES ACACIO DE SENA. Adv(s).:
DF0884900A - GILBERTO GARCIA GOMES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
PLANO SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO, NA FORMA PRESCRITA.
PRECEDENTES. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. SEGURADA IDOSA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO ATENDIMENTO SOLICITADO. ARGUMENTO DISSOCIADO
DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa
a reforma de decisão que concedeu aos agravados antecipação de tutela postulada no processo originário, para a manutenção da medida,
seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de
Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. 2. Na hipótese, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à reforma da medida concedida à agravada, já que
presente a probabilidade do direito postulado pela agravada e o risco de manutenção da sua sobrevivência digna, legitimando a concessão do
atendimento médico domiciliar postulado em sede de antecipação de tutela. 3. Apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com
a agravada exclui a cobertura de o atendimento médico e ambulatorial na modalidade home care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar
aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada
jurisprudência nacional. 3.1. Já de muito é remansoso, na jurisprudência do c. STJ, que muito embora seja possível ao plano de saúde estabelecer
restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada, inviabilizando que recuse o
atendimento em home care, quando essa modalidade de tratamento médico é necessária para o tratamento da saúde do segurado. 4. Quanto
ao periculum in mora, apesar de a agravante tentar fazer entender que a agravada está acometida apenas por problemas gástricos, a realidade
evidenciada nos autos é de que se trata de pessoa idosa, com 96 (noventa e seis) anos, acometida de Mal de Alzheimer em estado avançado e
outras comorbidades graves, descritas nos laudos médicos exibidos em juízo 5. Refuta-se a alegação da recorrente de que não houve negativa de
cobertura do atendimento domiciliar postulado pela agravada, pois ainda que a recorrida não tenha recebido uma negativa formal da recorrente,
comprovou ter realizado sucessivos pedidos, por diversos meios, para obtenção do atendimento, destacando, inclusive, que estava internada
em unidade hospitalar aguardando a remoção para atendimento home care, diante da recalcitrância da agravante em analisar seu pedido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0712754-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).:
DF4964600A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0806700A - ROBINSON NEVES FILHO. R: INES ACACIO DE SENA. Adv(s).:
DF0884900A - GILBERTO GARCIA GOMES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
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