Edição nº 41/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018
PLANO SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO, NA FORMA PRESCRITA.
PRECEDENTES. RISCO DE DANO GRAVE E IRREPARÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. SEGURADA IDOSA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA AO ATENDIMENTO SOLICITADO. ARGUMENTO DISSOCIADO
DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão recursal que visa
a reforma de decisão que concedeu aos agravados antecipação de tutela postulada no processo originário, para a manutenção da medida,
seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de
Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. 2. Na hipótese, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à reforma da medida concedida à agravada, já que
presente a probabilidade do direito postulado pela agravada e o risco de manutenção da sua sobrevivência digna, legitimando a concessão do
atendimento médico domiciliar postulado em sede de antecipação de tutela. 3. Apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com
a agravada exclui a cobertura de o atendimento médico e ambulatorial na modalidade home care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar
aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada
jurisprudência nacional. 3.1. Já de muito é remansoso, na jurisprudência do c. STJ, que muito embora seja possível ao plano de saúde estabelecer
restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada, inviabilizando que recuse o
atendimento em home care, quando essa modalidade de tratamento médico é necessária para o tratamento da saúde do segurado. 4. Quanto
ao periculum in mora, apesar de a agravante tentar fazer entender que a agravada está acometida apenas por problemas gástricos, a realidade
evidenciada nos autos é de que se trata de pessoa idosa, com 96 (noventa e seis) anos, acometida de Mal de Alzheimer em estado avançado e
outras comorbidades graves, descritas nos laudos médicos exibidos em juízo 5. Refuta-se a alegação da recorrente de que não houve negativa de
cobertura do atendimento domiciliar postulado pela agravada, pois ainda que a recorrida não tenha recebido uma negativa formal da recorrente,
comprovou ter realizado sucessivos pedidos, por diversos meios, para obtenção do atendimento, destacando, inclusive, que estava internada
em unidade hospitalar aguardando a remoção para atendimento home care, diante da recalcitrância da agravante em analisar seu pedido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0725033-83.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: JOSE CARLOS CARVALHO. A:
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: CER CLINICA ESPECIALIZADA
EM REABILITACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF2725200A - DANIEL ROCHA SARAIVA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por
inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11,
do CPC/15. 2. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo necessária a comprovação
de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou sua concessão (CPC/15, art. 99, § 2º). 3. No particular, em que
pese a alegação dos credores apelantes de alteração da situação de hipossuficiência da devedora apelada, os documentos juntados datam de
setembro e dezembro de 2016, já sendo de conhecimento do juízo por ocasião do deferimento do benefício da justiça gratuita, não tendo sido
acostado nenhum elemento atual capaz de alterar esse entendimento. 4. Se os argumentos apresentados pelos credores recorrentes não têm
o condão de comprovar a possibilidade econômica da devedora apelada para arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, não há
falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária e, conseguintemente, em início do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e
desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
N. 0725033-83.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: JOSE CARLOS CARVALHO. A:
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: CER CLINICA ESPECIALIZADA
EM REABILITACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF2725200A - DANIEL ROCHA SARAIVA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por
inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11,
do CPC/15. 2. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo necessária a comprovação
de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou sua concessão (CPC/15, art. 99, § 2º). 3. No particular, em que
pese a alegação dos credores apelantes de alteração da situação de hipossuficiência da devedora apelada, os documentos juntados datam de
setembro e dezembro de 2016, já sendo de conhecimento do juízo por ocasião do deferimento do benefício da justiça gratuita, não tendo sido
acostado nenhum elemento atual capaz de alterar esse entendimento. 4. Se os argumentos apresentados pelos credores recorrentes não têm
o condão de comprovar a possibilidade econômica da devedora apelada para arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, não há
falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária e, conseguintemente, em início do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e
desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
N. 0725033-83.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: JOSE CARLOS CARVALHO. A:
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: CER CLINICA ESPECIALIZADA
EM REABILITACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF2725200A - DANIEL ROCHA SARAIVA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por
inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11,
do CPC/15. 2. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo necessária a comprovação
de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou sua concessão (CPC/15, art. 99, § 2º). 3. No particular, em que
pese a alegação dos credores apelantes de alteração da situação de hipossuficiência da devedora apelada, os documentos juntados datam de
setembro e dezembro de 2016, já sendo de conhecimento do juízo por ocasião do deferimento do benefício da justiça gratuita, não tendo sido
acostado nenhum elemento atual capaz de alterar esse entendimento. 4. Se os argumentos apresentados pelos credores recorrentes não têm
o condão de comprovar a possibilidade econômica da devedora apelada para arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, não há
falar em revogação do benefício da gratuidade judiciária e, conseguintemente, em início do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e
desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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