Edição nº 49/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de março de 2018
2ª Vara Cível de Sobradinho
CERTIDÃO
N. 0700511-40.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LOCMAQUINAS COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF37226 - NILMAR DA SILVA ANDRADE. R: ANTONIA RODRIGUES
ALVES 57846006134. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700511-40.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOCMAQUINAS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES ALVES 57846006134 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que o Aviso de
Recebimento do mandado de citação retornou com a informação de que o carteiro esteve no endereço indicado por três vezes, em dias diferentes
(ID 14288636)n não obtendo êxito em entregar a correspondência. Assim, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, esclareça o Autor se a
requerida continua estabelecida no endereço indicado na petição inicial e, se o caso, informar o endereço atualizado da Ré. Prazo: 05 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 17:17:19.
N. 0706414-90.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ROBERTO GOMES RABELO. Adv(s).: DF18832 - ERICA
NORIMA BRITO DA SILVA. R: GILMAR NUNES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERIVALTON BARBOSA MARTINS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706414-90.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS
ROBERTO GOMES RABELO RÉU: GILMAR NUNES DA COSTA, ERIVALTON BARBOSA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei
ciência das pesquisas nos Sistemas conveniados, porém, tendo em vista o desperdício de recursos para expedição em todos os endereços
apresentados, fica a parte autora intimada a tomar ciência da presente pesquisa e a indicar UM endereço válido para a expedição do mandado.
Saliento ainda a necessidade de fornecimento de endereço completo, especialmente quanto ao CEP, em razão de o Sistema PJE não cadastrar
o endereço sem este dado correto. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 17:25:15.
INTIMAÇÃO
N. 0707387-45.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA HELENA XIMENIS CHAVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF52324
- RICARDO SAMESHIMA TABA. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS8659 - ALCIDES NEY JOSE
GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0707387-45.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA HELENA
XIMENIS CHAVES DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO A parte ré apresentou,
tempestivamente, contestação, conforme documento juntado aos autos (ID 14476079). Nos termos da Portaria No. 01/2018, deste Juízo, intimese a parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (QUINZE). BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 17:33:33. CLAUDIO MARCIO
AIRES GOMES Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0703880-76.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: MG99065
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: KELLY CRISTINA SIQUEIRA PALHANO CABRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número
do processo: 0703880-76.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO
DA BOA VISTA EXECUTADO: KELLY CRISTINA SIQUEIRA PALHANO CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência das pesquisas
nos Sistemas conveniados. Frutíferas. Contudo, haja vista a inviabilidade e o risco de recursos públicos serem desperdiçados na expedição para
todas as destinações, fica a parte autora intimada a tomar ciência da pesquisa e apontar objetivamente endereço(s) válido(s), com CEP, para a
repetição da diligência, tudo nos termos da Portaria 01/2018. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2018 17:37:00. JOAO PAULO ULHOA SANTOS
Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0703926-65.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E
HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS. Adv(s).: DF29425 - FERNANDO CARNEIRO
BRASIL. R: CELIO RODOLFO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703926-65.2017.8.07.0006 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS RÉU: CELIO RODOLFO DOS SANTOS SENTENÇA I ? Relatório
Cuida-se de ação de conhecimento (cobrança), submetida ao procedimento comum, proposta em 10/9/2017 por ASSOCIAÇÃO DA CAIXA DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, BENEFÍCIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL (CAIXA DE BENEFÍCIOS)
em desfavor de CELIO RODOLFO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Consta da exordial, em resumo, que o demandado aderiu ao
plano de assistência à saúde mantida pela autora junto à operadora AMIL Assistência Médica Internacional, mas não efetuou o pagamento das
parcelas vencidas entre 2015 e 2016, subsistindo, destarte, débito em aberto no valor atualizado de R$ 4.223,58, quantia que pretende receber
ao final da demanda. A inicial foi instruída com os documentos. Não houve acordo em audiência (ID 11580675). O réu não contestou e por
isso foi declarado revel (ID 12539331). Sem novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. II ?
Fundamentação O feito está apto para receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão
do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354
e 355, I e II, do NCPC. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes. Constato a presença dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento do processo, do interesse processual e da legitimidade das partes. Avanço ao mérito. Por outro lado, constato
a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes,
razão pela qual avanço à matéria de fundo. Razão assiste à parte autora. Exponho os motivos. Em razão da postura adotada pelo réu, que
deixou escoar, in albis, o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e também
os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Além da reportada consequência processual, o vínculo
jurídico existente entre as partes e os demais fatos articulados pela autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante documentos
que instruíram a inicial. Inexiste, por outro lado, qualquer elemento ou circunstância nos autos para infirmar a versão fática e a consequência
jurídica delimitada pelo demandante. Portanto, o acolhimento da pretensão é de rigor. III ? Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo
o mérito da demanda, conforme art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$
4.223,58 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios, de 1%
ao mês, a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
1896