Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
NCPC. Passo à fixação do valor da indenização. Não há controvérsia quanto ao valor do veículo indicado na tabela FIPE (fls. 215). No entanto,
a correção monetária e juros legais devem incidir a partir da data em que a ré ficou sem o veículo, ou seja, a data em que foi efetivada a liminar
de busca e apreensão (30.01.2009), conforme se observa às fls. 26/27. A multa fixada na sentença de fl. 92 deve incidir sobre o montante de R
$ 24.900,00, correspondente ao valor originalmente financiado, perfazendo a quantia de R$ 12.450,00. Ante o exposto, fixo as perdas e danos
em R$ 60.784,83 que correspondem ao valor venal do veículo, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1%, desde 30.01.2009, e
a multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69. Esta decisão preclusa fica submetida ao disposto no art. 523, do NCPC. Planaltina - DF,
terça-feira, 13/03/2018 às 18h40. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.05.1.001199-9 - Execucao - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: TIAGO LUIS ARAUJO FERNANDES. Adv(s).: DF017308 - Frederico Pinto Cunha, DF037579 - Gabriella de Oliveira Noleto
Tavernard. BANCO ITAUCARD SA ajuiza Ação de Execução decorrente de inadimplemento de cédula de crédito bancário contra TIAGO LUIS
ARAUJO FERNANDES. A parte ré informa que foi entabulado acordo extrajudicial entre as partes e junta boleto bancário gerado pelo banco
autor e respectivo comprovante de pagamento da quitação de dívida referente ao contrato objeto dos autos (fls. 184/186 e 192). A ré, intimada
para se manifestar quanto à quitação da obrigação (fl. 190), manteve-se inerte (fl. 197). Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a
externar a resposta jurisdicional. Nitidamente, as partes entabularam acordo extrajudicialmente para a quitação integral da dívida, já que a valor
estampado no boleto de fl. 185 se refere à quitação do contrato nº 537239469.30410, o mesmo constante na inicial, indicando que valor devido
nestes autos foi integralmente cumprido pelo réu (fl. 192). É o caso, portanto, de resolver a demanda, com solução do mérito, em virtude do
acordo realizado e da quitação da dívida. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, extingo o processo, com resolução do
mérito, em face do pagamento integral do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários. Retire-se a restrição de fl. 48. Planaltina - DF, terça-feira, 13/03/2018 às
19h08. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.05.1.008664-5 - Reparacao de Danos - A: CELIA DE FATIMA GUSMAO. Adv(s).: DF042445 - Celia de Fatima Gusmao,
DF043315 - Juarez Lopes Junior. R: ASDER-DF. Adv(s).: DF026770 - Marzo Endrigo de Almeida. R: UNIMED. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes
Ribeiro. R: GRUPO AFINIDADE. Adv(s).: DF006851 - Edvaldo Soares Brasileiro. Compulsando os autos, verifico que as partes requeridas foram
sucumbentes em relação ao pagamento das despesas médicas, hospitalares e dos gastos com medicamentos utilizados no âmbito hospitalar,
despesas estas que foram o objeto da perícia que ora se discute, onde foi calculado o valor a que faz jus a parte autora. É o que se extrai da
sentença de fls. 458/461, mantida pelo acórdão de fls. 530/535. Há época em que fora determinada a realização da perícia, o valor dos honorários
periciais foram fixados em R$ 4.000,00, conforme fl. 679, valor esse que seria pago de acordo com a Portaria Conjunta n. 101/2016, facultando
ao perito cobrar o valor remanescente da parte sucumbente. A decisão restou preclusa e a perícia foi realizada, conforme consta no laudo de fls.
723/732, não impugnado e aceito pelas partes, conforme fl. 738. Pois bem. O art. 4º da Portaria Conjunta 101/2016, em seu §2º, prevê que caso
o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária, não sendo também beneficiária da assistência judiciária, deverá
arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por
meio de GRU. No caso dos autos, restaram sucumbentes as requeridas ASDER-DF, UNIMED e GRUPO AFINIDADE, cuja gratuidade de justiça
sequer foi pleiteada. Nesse caso, entendo pela desnecessidade da abertura de Processo Administrativo para a requisição de pagamento de
honorários periciais para o Expert, nos termos da Portaria n. 101/2016, em razão da reconhecida capacidade econômica das rés, que deverão
arcar com o valor dos honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, solidariamente (33,33%). Sendo assim, nos termos do art. 4º, §2º da Portaria
Conjunta 101/16 d TJDFT, determino a intimação das requeridas para que depositem, no prazo de 5 dias, sua respectiva cota-parte em relação
ao pagamento dos honorários periciais (R$ 1.333,33), sob pena de penhora. Sobre o P.A n. 0024241/2017, solicite-se seu arquivamento, em
razão da perda temporária de seu objeto. Planaltina - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 19h25. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002207-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos
Caldas Martins Chagas, SP157875 - Humberto Luiz Teixeira. R: DAMARES FERREIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição
de fls. 112/124. Em atenção ao art. 485, § 7º, do NCPC, mantenho a sentença guerreada. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação de fls. 112/124. Intime-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/03/2018
às 11h12. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006708-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: THIAGO LOPES CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto petição de fls. 65/77. Em atenção ao art. 485, § 7º, do
NCPC, mantenho a sentença guerreada. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação
do recurso de apelação de fls. 65/77. Intime-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 11h06. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.05.1.005523-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ALBERTO GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com as despesas processuais, nos termos
do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de fl. 26. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 11h22. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002373-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: VICTOR VINICIUS ALVIM MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas
considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com
as despesas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de fl. 37. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 11h30. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.006814-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: GILVANI JACOBINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas
considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. O autor arcará com
as despesas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil. Retire-se a constrição de fl. 37. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, quarta-feira, 14/03/2018 às 11h35. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
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