Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
realização de exame pericial em razão da divergência das partes em relação as contas prestadas pelo agravante. Em suas razões recursais, o
agravante sustenta que o juízo de origem não informou a respeito do recebimento ou não das contas apresentadas bem como nada manifestou a
respeito da alegação de impossibilidade de apresentação das notas fiscais conforme requerido pela agravada ao contestá-las. Argumenta violação
ao procedimento determinado pelo artigo 550, §6º do Código de Processo Civil, visto que foi determinado perícia sem a apresentação de contas
pela agravada. Alega a utilização de argumentação ?precária e escassa? do juízo a quo ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra
a decisão em questão, o que configuraria a nulidade dessa decisão por ausência de fundamentação. Tece considerações e colaciona julgados.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o prosseguimento do processo até julgamento do mérito do agravo. Ao
final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para anular a decisão denegatória dos embargos de
declaração pela ausência de fundamentação. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão que determinou a realização de perícia em razão
da sua desnecessidade, ou, caso seja deferida, que seu ônus seja custeado pela agravada. O preparo foi devidamente recolhido (Num. 3616391
- Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua
decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do
art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a
probabilidade de provimento da irresignação. Este o seu teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir. O agravante assevera
a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do recurso em razão do prejuízo irreparável que eventualmente terá caso tenha que
arcar com as custas da perícia que entende ser inócua, posto que já apresentou as contas e o juízo determinou a realização da perícia sem
antes determinar que a agravada apresente as contas, o que configuraria violação ao artigo 660, §5º do Código de Processo Civil. O Código
de Processo Civil ao dispor sobre o procedimento da ação de prestação de contas tem a seguinte disposição: Art. 550. Aquele que afirmar ser
titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na
petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa
necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do
Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência
expressa ao lançamento questionado. § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5o A decisão que julgar
procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar. § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentálas-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Como se pode perceber o dispositivo
legal apenas determina que o autor apresente as contas nos casos em que o réu não tiver apresentado no prazo legal, o que não corresponde ao
caso em análise. O réu da ação, ora agravante, de fato prestou as contas, contudo foram impugnadas pela agravada e diante dessa controvérsia
o magistrado determinou a realização de perícia para que solucionasse a questão. Dessa forma, não houve violação ao dispositivo legal visto que
diante da impugnação apresentada pela agravada, nos termos do parágrafo segundo do artigo colacionado, foi concedido prazo (Num. 3616758
- Pág. 26) para que o agravante trouxesse a movimentação contábil conforme requerido na impugnação, que teve como resposta a alegação de
impossibilidade (Num. 3616762 - Pág. 1/3) diante do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Assim, o douto magistrado entendeu pela realização
de exame pericial para por fim a divergência das partes, atuação esta que não se vislumbra pautada em qualquer ilicitude. O Código de Processo
Civil expressamente resguarda o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz nos seguintes termos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,
as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, a produção de provas, incluso nesse rol a prova pericial, é uma discricionariedade do juiz,
que por ser o destinatário das provas de acordo com as circunstâncias do caso poderá considerá-las necessárias ou não ao deslinde da causa.
Ensina Moacyr Amaral Santos: b) sua finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa. Visa, assim, em primeiro
lugar, a verificar se os fatos afirmados são certos, ou seja, a criar a certeza quanto à sua existência. A certeza tornada inabalável, pela exclusão
de todos os motivos contrários ou divergentes, se faz convicção. c) Destinatário da prova é o juiz. As afirmações de fatos, feitas pelo litigante, se
dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua
convicção (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1982, 3ª edição, volume IV, pág. 3). Ensina Humberto Theodoro
Júnior: A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos. (Curso de Direito Processual Civil, Forense,
Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pag.419). Ensina Vicente Miranda: Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados
no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará. Daí a razão pela qual ?destinatário da prova é o juiz. As afirmações
de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que se produz a
prova, na qual o juiz irá formar sua convicção. O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença. (Poderes
do juiz no processo civil brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1993, pág.208). Colaciono entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. FORMA MERCANTIL.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MATIDA. 1. As contas apresentadas pelo réu serão julgadas pelo juiz mediante seu prudente arbítrio, o qual
poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Faculdade que se outorga ao juiz de determinar perícia. 2. A exigência
prevista no art. 917 do Código de Processo Civil tão somente determina que se observe minimamente a técnica contábil para escrituração, o que
significa discriminar receitas, despesas e saldos, em ordem cronológica, a fim de facilitar sua apreciação. 3. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n.936830, 20150020322146AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE:
28/04/2016. Pág.: 161/192) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. INÉRCIA DO RÉU. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Deixando os réus de cumprir a obrigação de prestar as contas, imposta na sentença da primeira fase, o juiz decidirá se julga antecipadamente
a lide ou se determina a realização de audiência, se necessária, julgando em seguida, podendo, também, valer-se de perito. (...) (Acórdão
n.893767, 20100111530257APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015,
Publicado no DJE: 17/09/2015. Pág.: 96) PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. 2ª FASE.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Insurgindo-se a autora contra as contas
apresentadas pelo réu, mister seja designada perícia técnica para averiguar sua correção, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
(Acórdão n.245886, 20060150027507APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 17/05/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 06/06/2006. Pág.: 215) Assim, não há risco de dano grave ou de difícil reparação à
parte agravante, visto que não está evidenciado a probabilidade de provimento da irresignação postulado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso
e INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas
as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta. Brasília/DF , 22 de março de 2018 11:48:58.
RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador
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