Edição nº 58/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de março de 2018
AREsp 808.673/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 23/2/2018). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
N. 0009267-65.2016.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: TOTVS S.A.. A: TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA. Adv(s).: SP1755130A
- MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SP2577500A - SERGIO MIRISOLA SODA. R: GENETICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI. Adv(s).: DF0815400A - HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES, SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009267-65.2016.8.07.0001 RECORRENTE: TOTVS S.A., TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA
RECORRIDO: GENETICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO. INEXECUÇÃO. FALHA DO SISTEMA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a
verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A pessoa jurídica
que contrata um novo sistema de software para utilização interna e administrativa, é destinatária final dos produtos e serviços prestados pelas
Rés (software), enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, razão pela qual a relação estabelecida entre as partes
é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovado que os programas de softwares adquiridos não atendem às necessidades
do adquirente, tendo em vista falha na prestação do serviço que ocasionou problemas na sua instalação, é cabível a rescisão do contrato
por culpa da fornecedora do serviço, com a respectiva devolução dos valores pagos pelo Autor, devendo as partes retornarem ao status quo
ante. 4. O art. 51, inciso I, do CDC, dispõe que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. E conclui dizendo que nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. 5. Recurso improvido. As recorrentes alegam que o acórdão impugnado
violou os seguintes dispositivos: a) artigos 7º, 139 e 370, todos do CPC/2015, sustentando a necessidade de produção de prova pericial para o
correto deslinde da questão posta em juízo, a qual seria demasiadamente complexa, não comportando julgamento antecipado da lide, sob pena
de cerceamento de defesa; b) artigo 884 do Código Civil, afirmando que a TOTVS adimpliu com sua obrigação contratual, esclarecendo que os
serviços mensais são realizados antes mesmo de o sistema entrar em operação. No mais, esclarecem como é o processo de contratação de
software e suas etapas, concluindo sua tese pela ocorrência de enriquecimento ilícito da recorrida ao ser reembolsada por serviços efetivamente
prestados; c) artigos 186, 188 e 927, todos do Código Civil, insistindo na afirmação de que os serviços foram efetivamente prestados, inexistido
qualquer ato ilícito capaz de justificar as condenações que lhes foram impostas; d) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990),
por entenderem inexistir relação de consumo entre as partes. Neste particular, citam, apenas como reforço à sua tese, julgados oriundos do TJSC
e do STJ. Requerem, ao final, que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Maurício Marques Domingues,
OAB/SP 175.513, e Sergio Mirisola Soda, OAB/SP 257.750. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está
presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, percebo que o recurso especial não reúne
condições de prosseguir no tocante ao suposto vilipêndio aos artigos 7º, 139 e 370, todos do CPC/2015, 186, 188, 884 e 927, todos do Código
Civil, e 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar as
teses agitadas no presente apelo, sob o enfoque dado pelas recorrentes, é necessário o reexame de cláusulas contratuais e questões fáticoprobatórias dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Ademais, no que se
refere ao alegado cerceamento de defesa, a própria Corte Superior já se manifestou sobre a inviabilidade da apreciação do indeferimento de
produção de provas nesta sede, conforme se pode depreender do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE. QUADRO FÁTICO
DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da produção da dilação
probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas
nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca
da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A indicação
de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pela Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do
recurso especial pela ausência de prequestionamento.Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, mesmo as matérias
de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. Tendo o Tribunal de origem, analisando o
conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a agravante contribuiu de forma significativa para o atraso na entrega da obra contratada,
não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1168900/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 13/3/2018)(G.N.). Por fim, determino que as futuras
publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Maurício Marques Domingues, OAB/SP 175.513, e Sergio Mirisola Soda,
OAB/SP 257.750. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO
MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A008
N. 0009267-65.2016.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: TOTVS S.A.. A: TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA. Adv(s).: SP1755130A
- MAURICIO MARQUES DOMINGUES, SP2577500A - SERGIO MIRISOLA SODA. R: GENETICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO
EIRELI. Adv(s).: DF0815400A - HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES, SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0009267-65.2016.8.07.0001 RECORRENTE: TOTVS S.A., TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA
RECORRIDO: GENETICA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO. INEXECUÇÃO. FALHA DO SISTEMA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. RESCISÃO UNILATERAL
DO CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a
verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. A pessoa jurídica
que contrata um novo sistema de software para utilização interna e administrativa, é destinatária final dos produtos e serviços prestados pelas
Rés (software), enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, razão pela qual a relação estabelecida entre as partes
é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Comprovado que os programas de softwares adquiridos não atendem às necessidades
do adquirente, tendo em vista falha na prestação do serviço que ocasionou problemas na sua instalação, é cabível a rescisão do contrato
por culpa da fornecedora do serviço, com a respectiva devolução dos valores pagos pelo Autor, devendo as partes retornarem ao status quo
ante. 4. O art. 51, inciso I, do CDC, dispõe que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
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