Edição nº 60/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018
adquirido, após a quitação. Neste quadro, entendo que seu pedido inicial deve ser acolhido, pois há provas nos autos acerca do inadimplemento
alegado (notificação por email das requeridas ? ID nº 9867509), que autoriza a rescisão do contrato e restituição da partes ao status quo ante
(art. 475 do CC), devendo haver a restituição de todos os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso de cada
parcela e juros de mora de 1% a contar da citação. No caso vertente, os requeridos não conseguiram provar fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC. DANO MORAL No que concerne ao pedido de ressarcimento
de danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Há que se registrar que, do descumprimento contratual, não necessariamente
advém lesão ao patrimônio moral, salvo quando restar indene de dúvidas que ao ocorrido acresceu-se o malferimento à dignidade da pessoa
humana. A simples existência de ilícito contratual não autoriza indenização por dano extrapatrimonial. Com efeito, os meros aborrecimentos que
porventura o autor teve com os requeridos não geram dano moral indenizável. Ademais, os danos materiais serão devidamente ressarcidos.
Nesse ínterim, é imprescindível fazer a diferenciação entre dano moral e meros aborrecimentos e dissabores comuns na vida em sociedade. O
patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade. O dano moral ocorre quando há lesão de bem integrante
da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação
à vítima. Nestes termos confira-se a doutrina abalizada do e. Jurista Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, pág 98, verbis: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou
prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam
subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento
normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano
moral." Importante salientar que meros aborrecimentos não são capazes, por si só, de ensejar dano moral. Pode-se dizer que os aborrecimentos
causados ao autor apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social. São aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes
que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade, mas não geram dano moral e, por conseguinte, não são
passíveis de indenização. Não há nos autos qualquer comprovação de danos excepcionais ocasionados, tais como: seqüelas, danos psíquicos,
efetiva negativação no SPC ou SERASA, mas apenas a insatisfação com o serviço que esperava que fosse prestado pela ré, que é conseqüência
normal em caso de descumprimento contratual, por qualquer uma das partes. Assim, os transtornos experimentados pelo autor não ultrapassaram
o âmbito estritamente contratual. Nesse giro, inexistindo dano moral, improcede o pleito indenizatório a esse título. - DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato oral firmado pelas partes e condenar solidariamente
os requeridos a restituir integralmente os valores pagos (R$163.861,00) corrigido pelo INPC a contar do desembolso e com juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno
as parte pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ficando cada parte
responsável pelo pagamento dos honorários de seu respectivo advogado (art. 86 do Código de Processo Civil). Transitado em julgado e não
havendo outros requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se e intimem-se BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0731409-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING.
Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP. Adv(s).: MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. R: ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA. Adv(s).: DF28678 - SUZANA CRISTINA BARBOSA SAID. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731409-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO
BRASIL SHOPPING EXECUTADO: CAVALCANTE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, ALEXANDRE MEDEIROS PEREIRA DESPACHO
Conforme constou da decisão de ID nº 14224369, eventual levantamento de valores oriundos da penhora no sistema Bacen Jud deverá ser
precedida de caução (ID 12989699). Somente haverá conversão para cumprimento definitivo com o trânsito em julgado. A parte não encontrou
bens penhoráveis (ID 15122632), razão pela qual se impõe a aplicação do artigo 921, III, do CPC, conforme constou da decisão proferida em
09/03/2018. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 17:30:31. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0701682-81.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF24075 MATILDE DUARTE GONCALVES. R: Q7 MOTO GROUP - REPARACAO DE MOTOCICLETAS E AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JEFERSON DE CUSTODIO PYLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701682-81.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: Q7 MOTO GROUP - REPARACAO DE MOTOCICLETAS E AUTOMOVEIS
LTDA, JEFERSON DE CUSTODIO PYLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 100, §2º do PGC, fica
a parte AUTORA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet
no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem
recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. BRASÍLIA, DF, 28 de março de
2018 13:56:09. ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0739326-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIAGO CARVALHO PIRES. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739326-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: TIAGO CARVALHO PIRES RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou
ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da
parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não
feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 01
de abril de 2018. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0739326-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIAGO CARVALHO PIRES. Adv(s).: DF28025 - VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739326-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
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