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TJDFT 05/04/2018 -fl. 1189 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 62/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018

N. 0700648-37.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERI BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACY BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700648-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA, ERI BISPO DA COSTA,
JACY BISPO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo
prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
em questão. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa
a pretensão do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua
pretensão. Arranjados dessa forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 3 de abril
de 2018 18:03:04. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0700648-37.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERI BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACY BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700648-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA, ERI BISPO DA COSTA,
JACY BISPO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo
prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
em questão. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa
a pretensão do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua
pretensão. Arranjados dessa forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 3 de abril
de 2018 18:03:04. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0700648-37.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERI BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACY BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700648-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA, ERI BISPO DA COSTA,
JACY BISPO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo
prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
em questão. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa
a pretensão do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua
pretensão. Arranjados dessa forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 3 de abril
de 2018 18:03:04. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0700648-37.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA
- ME. Adv(s).: DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ERI BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JACY BISPO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700648-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ISMAELITA LUANA MARTINS OLIVEIRA, ERI BISPO DA COSTA,
JACY BISPO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo
prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
em questão. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa
a pretensão do embargante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua
pretensão. Arranjados dessa forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 3 de abril
de 2018 18:03:04. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0701318-75.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP.
Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701318-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP EXECUTADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No
mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão em questão. Os Embargos de
Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão do embargante,
o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua pretensão. Arranjados dessa
forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Nova oposição de embargos de declaração quanto à presente questão
serão recebidos como manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018
18:21:31. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0701318-75.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP.
Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701318-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP EXECUTADO: PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No
mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão em questão. Os Embargos de
Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão do embargante,
o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua pretensão. Arranjados dessa
forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Nova oposição de embargos de declaração quanto à presente questão
serão recebidos como manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018
18:21:31. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta

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