Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
N. 0701198-32.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP.
Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701198-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP EXECUTADO: MAIA ARAPOANGA SUPERMERCADOS LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do
CPC. No mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão em questão. Os Embargos
de Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão do embargante,
o que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua pretensão. Arranjados dessa
forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Nova oposição de embargos de declaração quanto à presente questão
serão recebidos como manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018
18:43:17. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0701155-95.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP.
Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701155-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO FERRARI DE CARVALHO - EPP EXECUTADO: MAIA SUDOESTE SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No
mérito, não assiste razão ao Embargante. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão em questão. Os Embargos de
Declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão do embargante, o
que ultrapassa os limites do art. 1.022, do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio apto a amparar sua pretensão. Conforme o próprio
julgado trazido pelo exequente, é necessário o protesto quando inexistir o aceite no título: CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE
DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA.
TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. DESPESAS COM PROTESTO. INCLUSÃO.
1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata
assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do
produto, como, no caso em apreço. 2. A pessoa jurídica responde por atos praticados pelo funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento
de mercadorias fornecidas pela empresa, sendo desnecessária a assinatura do representante legal ou dos respectivos administradores, à
luz da teoria da aparência. Inteligência do artigo 932 do Código Civil. Precedentes. 3. Sendo o protesto essencial para dar executoriedade à
duplicata, cabível a inclusão dessa despesa na execução. 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida,
incide o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, considerar-se-á o devedor em mora de pleno direito no termo estabelecido no
título, independendo de provocação do credor. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.912739, 20140111519498APC, Relator: FLAVIO
ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Arranjados dessa forma, os fatos e fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018 14:18:47. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0706550-68.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E COPA LTDA - ME.
Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF54794 - DANIELA RODRIGUES MOTA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO.
R: MARI & ANA RESTAURANTE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0706550-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EQUICOPA EQUIPAMENTOS E
COPA LTDA - ME EXECUTADO: MARI & ANA RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 ?
Apresentar documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias referentes às duplicatas por indicação, bem como as
respectivas notas fiscais, nos termos do art. 15, da Lei 5.474/68. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA DUPLICATA. FORÇA EXECUTIVA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial
segundo o qual a apresentação de boleto bancário, com as especificações do título, junto com o instrumento de protesto por indicação e do
comprovante de entrega de mercadoria, constitui duplicata virtual e se reveste de força executiva. 2. Recurso provido. Sentença cassada.
(Acórdão n.818065, 20140110742433APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
03/09/2014, Publicado no DJE: 11/09/2014. Pág.: 89) TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. DUPLICATA VIRTUAL. ACEITE VIRTUAL. BOLETO
BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE (ART. 586, DO CPC) DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O aceite virtual somente
se verifica quando se aparelha à duplicata os documentos comprobatórios do preenchimento de todos os requisitos do inc. II do art. 15 da Lei
nº 5.474/1968. \B2. Somente se empresta eficácia de título executivo extrajudicial ao boleto bancário quando: (a) for representativo de Duplicata
- na forma do art. 7º, §2º, da Lei das Duplicatas - e vier acompanhado: (b) do instrumento de protesto, (c) notas fiscais e (d) comprovante de
entregas de mercadoria.\b 3.A simples assinatura em um boleto bancário indicador de nota fiscal em cobrança não caracteriza o aceite que só
pode ser dado no próprio título. 4. Ao embutir encargos sobre o valor da fatura, a Recorrente descaracterizou o título causal que erroneamente
emitiu. 5. Tendo em vista que os títulos que embasam a ação executiva não satisfazem os requisitos do art. 580 do CPC, negou-se provimento
ao apelo. (Acórdão n.678429, 20120610120323APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 24/05/2013. Pág.: 62) 2 ? Junte aos autos documento de
protesto da duplicata, o que se mostra imprescindível para conferir executividade ao título, à luz do art. 15, II, "a", da Lei n.º 5.474-68. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de
2018 14:24:10. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0706561-97.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Adv(s).: DF35410 - RAFAEL VIRGINIO DELBONS, DF39054 - RENATA MELGACO TEODORO. R: CASA DA JARDINAGEM LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUMBERTO CESAR ITACARAMBY. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706561-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: CASA DA JARDINAGEM LTDA,
REGIANE ITACARAMBI REIS CANEDO, HUMBERTO CESAR ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 ?
Apresentar documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias referentes às duplicatas por indicação, nos termos do art.
15, da Lei 5.474/68. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA DUPLICATA. FORÇA EXECUTIVA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a apresentação de boleto
bancário, com as especificações do título, junto com o instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega de mercadoria, constitui
duplicata virtual e se reveste de força executiva. 2. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão n.818065, 20140110742433APC, Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 11/09/2014. Pág.: 89)
TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. DUPLICATA VIRTUAL. ACEITE VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
(ART. 586, DO CPC) DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O aceite virtual somente se verifica quando se aparelha à duplicata os
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