Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA. I. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente investir contra a decisão recorrida mediante articulação de argumentos
fáticos e jurídicos hábeis à sua reforma. II. É manifestamente inadmissível o agravo interno cujas razões são completamente dissociadas da
decisão agravada. III. A patente inadmissibilidade do agravo interno induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil. IV. Agravo interno não conhecido. Multa aplicada.
N. 0701882-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).: RJ5050700A AGOSTINHO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE. R: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DINHEIRO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das
hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. II. Rejeitada a impugnação do executado à falta de prova consistente da natureza remuneratória
da quantia tornada indisponível, deve haver a conversão em penhora na forma do § 5º do artigo 854. III. Valor remanescente de empréstimo,
independentemente da sua destinação, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual
Civil. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0701882-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).: RJ5050700A AGOSTINHO FRANCISCO GONCALVES DE ANDRADE. R: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DINHEIRO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das
hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. II. Rejeitada a impugnação do executado à falta de prova consistente da natureza remuneratória
da quantia tornada indisponível, deve haver a conversão em penhora na forma do § 5º do artigo 854. III. Valor remanescente de empréstimo,
independentemente da sua destinação, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Estatuto Processual
Civil. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
N. 0713996-62.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: M VALLE CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE
DE OLIVEIRA ALVES PUCCI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE
URGÊNCIA. OPERAÇÃO FINANCEIRA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PRETENSÃO DE AFASTAR OS MECANISMOS DA LEI 9.514/1997. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
I. De acordo com a inteligência do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe o concurso da
probabilidade do direito e do perigo de dano. II. Operação financeira celebrada com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóveis se subordina,
notadamente quanto aos consectários do inadimplemento, ao regime da Lei 9.514/1997. III. O devedor fiduciante que deixa ou pretende deixar
de cumprir as obrigações convencionadas não pode escapar, uma vez sedimentada a inadimplência, à consolidação dominial de que cuida o
artigo 26, caput, da Lei 9.514/1997. IV. Não se pode impedir, no plano da tutela provisória, que o inadimplemento do devedor fiduciante produza
os consectários previstos na Lei 9.514/1997. V. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0714086-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4833700A
- CRISTOVAO FACUNDO NUNES, GO2159300S - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, GO1882800A - FREDERICO AUGUSTO FERREIRA
BARBOSA, GO25929 - FERNANDA ROSA DE ALMEIDA, DF3451400A - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: ROMILSON NUNES
EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PERMANÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. PROVIDÊNCIA COMPREENDIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CONSOLIDAÇÃO DOMINIAL. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. I. Consoante a inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969,
a consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente pressupõe que, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca
e apreensão, o devedor fiduciante não faça uso da prerrogativa de pagamento da integralidade da dívida pendente. II. Antes da consolidação
dominial o credor fiduciário não recupera a disponibilidade do bem que, por conta disso, deve permanecer disponível para restituição em caso
de implemento total do débito. III. A alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, uma vez respeitado o prazo para o pagamento da
integralidade do débito e consequente restituição do veículo ao devedor fiduciante, independe de autorização judicial, nos termos dos artigos 2º,
caput, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969. IV. Na medida em que o devedor fiduciante não faz uso da prerrogativa de resgate integral da
dívida, dá-se automaticamente a consolidação dominial do bem no patrimônio do credor fiduciário, circunstância hábil a legitimar a sua alienação
independentemente de qualquer pronunciamento judicial. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0714086-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4833700A
- CRISTOVAO FACUNDO NUNES, GO2159300S - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, GO1882800A - FREDERICO AUGUSTO FERREIRA
BARBOSA, GO25929 - FERNANDA ROSA DE ALMEIDA, DF3451400A - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: ROMILSON NUNES
EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. PERMANÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. PRAZO PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. PROVIDÊNCIA COMPREENDIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CONSOLIDAÇÃO DOMINIAL. ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. I. Consoante a inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969,
a consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente pressupõe que, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca
e apreensão, o devedor fiduciante não faça uso da prerrogativa de pagamento da integralidade da dívida pendente. II. Antes da consolidação
dominial o credor fiduciário não recupera a disponibilidade do bem que, por conta disso, deve permanecer disponível para restituição em caso
de implemento total do débito. III. A alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, uma vez respeitado o prazo para o pagamento da
integralidade do débito e consequente restituição do veículo ao devedor fiduciante, independe de autorização judicial, nos termos dos artigos 2º,
caput, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969. IV. Na medida em que o devedor fiduciante não faz uso da prerrogativa de resgate integral da
dívida, dá-se automaticamente a consolidação dominial do bem no patrimônio do credor fiduciário, circunstância hábil a legitimar a sua alienação
independentemente de qualquer pronunciamento judicial. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0714412-30.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELMA MARQUES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF. Adv(s).: DF2062800A - LEONARDO PIMENTA FRANCO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS APÓS A SENTENÇA. ARTIGO 290 DO CPC/73. INCLUSÃO
NO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. I. Em se tratando de ação que tem por objeto obrigação em prestações sucessivas, a condenação contempla
todas aquelas vencidas no curso do processo, até a sua completa satisfação, consoante a inteligência do artigo 290 do Código de Processo
Civil de 1973. II. Taxas condominiais que deixam de ser pagas após o ajuizamento da demanda estão compreendidas na eficácia executiva da
sentença condenatória. III. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0713484-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF4647600A - CAROLINA CORREA VIDAL, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
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