Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
DA COSTA. R: JÚLIA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF4116200A - PEDRO ESTEVES DE ALMEIDA LIMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO. CPC, ART. 523, § 1º. I. De acordo com a inteligência do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, na etapa de cumprimento
de sentença o juiz não pode dispensar a intimação do executado para pagar a dívida no prazo de 15 dias. II. A incidência da multa de 10% e dos
honorários advocatícios de até 10% pressupõe que o executado deixe de pagar o débito depois de intimado especificamente para esse fim ao
início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do artigo 523 do Estatuto Processual Civil. III. Realizado o bloqueio eletrônico
sem que tenha sido realizada a intimação de que cuida o § 1º do artigo 523 e não havendo objeção do executado ao pagamento do débito, não
se legitima a incidência de multa e honorários advocatícios. IV. Recurso conhecido e provido.
N. 0713484-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF4647600A - CAROLINA CORREA VIDAL, DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
DA COSTA. R: JÚLIA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF4116200A - PEDRO ESTEVES DE ALMEIDA LIMA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO. CPC, ART. 523, § 1º. I. De acordo com a inteligência do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, na etapa de cumprimento
de sentença o juiz não pode dispensar a intimação do executado para pagar a dívida no prazo de 15 dias. II. A incidência da multa de 10% e dos
honorários advocatícios de até 10% pressupõe que o executado deixe de pagar o débito depois de intimado especificamente para esse fim ao
início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do artigo 523 do Estatuto Processual Civil. III. Realizado o bloqueio eletrônico
sem que tenha sido realizada a intimação de que cuida o § 1º do artigo 523 e não havendo objeção do executado ao pagamento do débito, não
se legitima a incidência de multa e honorários advocatícios. IV. Recurso conhecido e provido.
N. 0714269-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA.
R: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. R: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF2775400A - LARISSA ROMANA DOS
SANTOS SOUSA. R: DANIEL NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA
DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Todos os bens do executado respondem pelo
pagamento da dívida contida no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e
833 do Código de Processo Civil. II. As quotas de sociedades empresárias integram a propriedade dos sócios e possuem expressão econômica,
motivo pelo qual se expõem à penhora, na linha do que estatui o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sociedade
empresária não ter registrado rendimentos tributáveis no último exercício financeiro por si só não impede a penhora de suas quotas sociais,
sobretudo porque não traduz a sua extinção, mesmo porque é exatamente no contexto do processo de execução que se apura, mediante o
procedimento de liquidação previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, o seu valor para fins expropriatórios. IV. Recurso conhecido e
provido.
N. 0714269-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA.
R: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. R: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF2775400A - LARISSA ROMANA DOS
SANTOS SOUSA. R: DANIEL NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA
DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Todos os bens do executado respondem pelo
pagamento da dívida contida no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e
833 do Código de Processo Civil. II. As quotas de sociedades empresárias integram a propriedade dos sócios e possuem expressão econômica,
motivo pelo qual se expõem à penhora, na linha do que estatui o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sociedade
empresária não ter registrado rendimentos tributáveis no último exercício financeiro por si só não impede a penhora de suas quotas sociais,
sobretudo porque não traduz a sua extinção, mesmo porque é exatamente no contexto do processo de execução que se apura, mediante o
procedimento de liquidação previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, o seu valor para fins expropriatórios. IV. Recurso conhecido e
provido.
N. 0714269-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA.
R: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. R: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF2775400A - LARISSA ROMANA DOS
SANTOS SOUSA. R: DANIEL NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA
DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Todos os bens do executado respondem pelo
pagamento da dívida contida no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e
833 do Código de Processo Civil. II. As quotas de sociedades empresárias integram a propriedade dos sócios e possuem expressão econômica,
motivo pelo qual se expõem à penhora, na linha do que estatui o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sociedade
empresária não ter registrado rendimentos tributáveis no último exercício financeiro por si só não impede a penhora de suas quotas sociais,
sobretudo porque não traduz a sua extinção, mesmo porque é exatamente no contexto do processo de execução que se apura, mediante o
procedimento de liquidação previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, o seu valor para fins expropriatórios. IV. Recurso conhecido e
provido.
N. 0714269-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES COSTA.
R: DANLUZ INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. R: JONAS FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF2775400A - LARISSA ROMANA DOS
SANTOS SOUSA. R: DANIEL NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA
DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Todos os bens do executado respondem pelo
pagamento da dívida contida no título executivo, salvo aqueles considerados impenhoráveis, na linha do que prescrevem os artigos 789, 832 e
833 do Código de Processo Civil. II. As quotas de sociedades empresárias integram a propriedade dos sócios e possuem expressão econômica,
motivo pelo qual se expõem à penhora, na linha do que estatui o artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. O fato de a sociedade
empresária não ter registrado rendimentos tributáveis no último exercício financeiro por si só não impede a penhora de suas quotas sociais,
sobretudo porque não traduz a sua extinção, mesmo porque é exatamente no contexto do processo de execução que se apura, mediante o
procedimento de liquidação previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil, o seu valor para fins expropriatórios. IV. Recurso conhecido e
provido.
N. 0713149-60.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CESAR AUGUSTO GONCALVES. Adv(s).: DF4129200A - MARIANA
DE CARVALHO NERY, DF18444 - HUILDER MAGNO DE SOUZA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES
DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTONOMIA.
I. A prescrição da pretensão punitiva do agente público ao qual se imputa a prática de ato de improbidade administrativa não obstrui a continuidade
da ação quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, consoante a inteligência do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. II. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0709459-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: T & T ENGENHARIA, IRRIGACAO E SISTEMAS DE AUTOMACAO
LTDA - EPP. Adv(s).: DF3137600A - LARYSSA DE ANDRADE E MORAIS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1281000A - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA.
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