Edição nº 71/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2018
Henriques Goncalves. R: LUCIMAR SAO JORGE DA SILVA. Adv(s).: MG112523 - Pedro Augusto de Castro Freitas. 1. Cuida-se de cumprimento
de sentença, proposto por GLENIO RODRIGO NOGUEIRA COSTA, em face de FRIGOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., cuja personalidade
jurídica foi desconstituída para alcançar os sócios MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA e LUCIMAR SÃO JORGE DA SILVA. 2. As partes
celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de fls. 1.491-1.492, tendo os procuradores subscritores
poderes para transigir (fls. 616, 1.056, 1.311 e 1.344). 3. Destaco que a homologação e consequente arquivamento dos autos não imporá qualquer
prejuízo à parte exequente, uma vez que, em caso de inadimplemento, poderá pleitear o cumprimento da sentença. 4. ANTE O EXPOSTO,
preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como
título executivo e, por via de consequência, extingo a execução, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, do NCPC. 5. Custas e honorários
advocatícios conforme acordado pelas partes. 6. Transitada em julgado na presente data. Recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivemse. 7. Expeça-se ofício aos cadastros de inadimplentes, para retirada do nome dos executados. 8. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 13h10. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.093224-6 - Cumprimento de Sentenca - A: NASCIMENTO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Cuidam os presentes autos de pedido de cumprimento de
sentença, no qual o executado impugnou os cálculos da contadoria. Rejeito a impugnação de fls. 282, uma vez que, conforme já decidido (fls.
258/259) cabível a multa de 10% no presente caso. Assim, homologo os cálculos de fls. 269/272. Às fls. 95 há depósito da quantia integral que
ora foi homologada. Assim, entendo como cumprida a obrigação pelo executado. Portanto, julgo extinta a presente execução com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará para levantamento, em favor dos
autores, da quantia indicada à fl. 269/272, e expeça-se ofício autorizando a transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada aos
autos para conta de titularidade do executado. Custas 'ex lege'. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 12h55. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.009037-4 - Execucao de Sentenca - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF009563 - Eduardo Panzolini, DF10726E - Aisha Ventura Costa, DF11023E - Renata Salomao Goncalves. R: PEDRO HENRIQUE GEISEL.
Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF10612E - Lindemberg Dato do Carmo. 1. O pedido de fl. 756 deverá ser formulado perante
o juízo processante da ação rescisória, estando o levantamento pleiteado condicionado à autorização daquele. 2. Cumpra-se o item 3 da decisão
de fl. 749. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 12h57. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2017.01.1.008449-2 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF051862 - Francisco Elcigleivon
Batista Costa. R: HOSPITAL DAHER LAGO SUL SA. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira, DF018712 - Sandra Frota Albuquerque
Dino de Castro e Costa. R: JOAO CRISTOVAO FONSECA XAVIER. Adv(s).: DF012865 - Sergio Paulo Lopes Fernandes. 1. A presente demanda
prescinde da produção de prova oral ou pericial, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova
documental já produzida. 2. Registre-se, por oportuno, que a presença do fragmento de pinça no corpo do autor, após a cirurgia promovida
pelos réus, é fato incontroverso nos autos. 3. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais
preferências legais. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 13h38. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2014.01.1.152050-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE PETROVICHE. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes.
R: OSCAR IANCOVICH. Adv(s).: DF030854 - Mauro José de Oliveira. Trata-se de impugnação à penhora (fls. 281-303), na qual o executado
alega, em síntese, que: a) a matéria de direito apresentada aos autos não foi observada por ocasião da prolação da sentença; b) há excesso
de execução, uma vez que o período de cobrança dos aluguéis não corresponde àquele estabelecido na sentença; c) há sucessivas prestações
de contas nos autos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação
às fls. 328-330. O executado se insurge inicialmente quanto ao mérito da fase de conhecimento, a qual se encerrou com a sentença de fls.
88-89, transitada em julgado em 01.10.2015, dada a sua condição de revel nos autos. Admitir a rediscussão pretendida implicaria nítida ofensa
ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, além de afronta à segurança jurídica. No que concerne à alegação de excesso de execução, o
executado deixou igualmente de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 102), estando preclusa a oportunidade para tanto. Não
obstante, com o escopo de assegurar que os valores ora pleiteados pela exequente correspondem àqueles determinados pela sentença de fls.
88-89, o que não se sujeita à preclusão, remetam-se os autos à d. Contadoria. Deverá a d. Contadoria, em seus cálculos, efetuar a atualização
do valor de R$ 38.528,14, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 15.6.2015, até a presente data, devendo ser
abatidos os valores das arrematações de fls. 163 (R$ 10.000,00, em 25.8.2016) e 223 (R$ 65.000,00, em 18.5.2017). Assim, postergo a conclusão
da análise da presente impugnação ao retorno dos autos da d. Contadoria, e determino a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel
penhorado, com base no artigo 525, § 6º, do CPC. Por oportuno, defiro o pedido de fl. 331, uma vez que "o estado civil corresponde à situação
da pessoa natural com relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal, apresentando-se sob as espécies: solteiro, casado, separado, divorciado
e viúvo. Não sendo definida a união estável como estado civil, quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal. Não falta com a verdade
ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo" (Acórdão n.904275, 20140020314216AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 257). Após a assinatura do auto de arrematação por esta magistrada (fls.
325-327), desentranhe-o dos autos, o qual ficará à disposição da exequente para retirada. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 13h27. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.002615-4 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro, DF041668 - Arthur Cloves de Oliveira. R: ALINE GRAZIELE COSTA. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Brasília - DF, sexta-feira,
13/04/2018 às 13h38. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.078580-4 - Monitoria - A: FERRAGENS NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA. Adv(s).: DF030213 - Orlando Raimundo
Junior. R: LAURA CLEPF FAVILLA. Adv(s).: DF007541 - Nailton de Araujo Lima. Certifico que juntei petição à fl. 98, apresentada pela parte ré.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica a parte ré intimada a comparecer nesta serventia para retirada das cártulas, no prazo de
CINCO dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, sexta-feira, 13/04/2018 às 14h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.111350-4 - Procedimento Comum - A: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ. Adv(s).: DF051766 - Kerem Rayssa
Goncalves Fernandes. R: WELINGTON BATISTA CHAVES. Adv(s).: DF025182 - Tiago Correia da Cruz. 1. Defiro o cancelamento da audiência
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