Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
que deu provimento ao apelo do Condomínio Prive Lago Norte I ? Etapa 3, condenando os ora autores ao pagamento das cotas ordinárias
e extraordinárias relativas aos lotes C ? 02 e C ? 04, vencidas a partir de 27/11/2002 até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente e
acrescidas de multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, desde o vencimento. Asseveram que por sentença proferida nos autos dos processos
2010.01.1.005395-7 e 2010.01.1.163107-4, o Condomínio Prive Lago Norte I - Etapa III fora anulado, haja vista a constatação de fraude em
sua constituição, o que torna nula também a cobrança de taxas. Alegam que, com a anulação mencionada o processo, em que se proferiu a
sentença condenatória e respectivo acórdão rescindendo, deverá ser extinto por falta de preenchimento de requisito imprescindível à existência
daquela relação jurídica ? legitimidade ativa. Sustentam a presente pretensão no inciso VII do artigo 966 do CPC, o qual orienta a possibilidade
de modificação de decisão de mérito, transitada em julgado, em virtude de prova nova capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.
Aduzem que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, entendeu como decenal o prazo prescricional de cobrança das taxas condominiais,
implicando na procedência do pedido. Defendem, em sentido contrário, a prevalência do prazo de cinco anos para a cobrança de taxa de
Condomínio, haja vista tratar-se de cobrança líquida, atraindo a disposição contida no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, incidindo o acórdão
rescindendo em violação à norma jurídica, inclusive posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Asseveram, também,
que os Recursos Especiais nºs.1.280.871/SP e 1.439.163/SP evidenciam a impossibilidade de cobrança de taxas de condomínios irregulares
daqueles que não anuíram, estando tal questionamento abrangido por recurso repetitivo. Além disso, em sede de repercussão geral, a Suprema
Corte considerou que somente entidades associativas registradas podem realizar cobrança de taxas condominiais de seus membros, que anuíram
com tal encargo. Com tais argumentos, buscam a tutela de urgência para suspender a fase de cumprimento de sentença originada pelo acórdão
rescindendo. No mérito, a procedência do pedido rescisório. Ausência de pagamento de custas e do recolhimento prévio (artigo 968, II, do CPC)
em razão de pedido de gratuidade de justiça. Vindo os autos a esta Relatoria, determinei, inicialmente, aos autores que comprovassem a alegada
hipossuficiência econômica ou efetuasse o recolhimento das custas e depósito no prazo legal (ID 3632333). Ato contínuo, após apresentação
de documentos, indeferi o pedido de gratuidade de justiça e determinei o recolhimento dos encargos mencionados (ID 3794108). Na sequencia,
os autores reiteram o pedido de gratuidade de justiça (ID 3855594), sob o argumento de que o patrimônio declarado no Imposto de Renda
é o único bem de família, cujos membros vêm passando por grande dificuldade financeira, o que pode ser comprovado pelos documentos
juntados. Alegam que a segunda requerente é do lar e que ambos sobrevivem de ganhos advindos do trabalho do primeiro autor, bem como
de auxílios familiares concedidos mensalmente. É o breve relatório. Decido. Reconsidero a decisão do ID 3794108. Com efeito, depreende-se
dos documentos acostados que, a despeito de o primeiro requerente exercer a profissão de engenheiro, na sua declaração de ajuste anual
referente ao ano de 2017 (ID 3758691) consta que os seus rendimentos mensais giraram em torno R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Além disso, o patrimônio atual é constituído justamente pelo imóvel, objeto das cotas condominiais cobradas pelo Condomínio requerido, cuja
penhora já foi determinada para garantia do débito (ID 3608856, p. 79). Consta também do mesmo documento colacionado que o requerente
possui dívidas no importe de R$ 116.737,02 (cento e dezesseis mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos). Assim, considerando o
estado de endividamento dos autores, percebe-se que não ostentam possibilidade, numa primeira vista, de efetuarem o depósito prévio, no valor
de RS 4.985,00, bem assim das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nesse contexto, atento ao mandamento
constitucional do livre acesso à justiça, defiro aos requerentes os beneplácitos da justiça gratuita, dispensando-os do recolhimento do depósito
mencionado pelo artigo 968, inciso II, do CPC, inclusive. Quanto à ação em apreço, observa-se, numa primeira vista, que atende os requisitos
de admissibilidade, pois manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença (artigo 975 do Código de
Processo Civil). Acerca do pedido de deferimento da liminar, vislumbro a presença dos pressupostos legais. Nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Conforme relatado, os autores buscam rescindir o acórdão que reformou a sentença recorrida,
provendo o recurso do Condomínio Prive Lago Norte I ? Etapa 3, para condenar os requeridos, ora autores desta rescisória, ao pagamento
das cotas ordinárias e extraordinárias relativas aos lotes C ? 02 e C ? 04, vencidas a partir de 27/11/2002 até o trânsito em julgado, corrigidas
monetariamente e acrescidas de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, desde o vencimento. O acórdão rescindendo, ao negar provimento
ao recurso dos autores e dar provimento ao do Condomínio, estendendo a cobrança das taxas condominiais a partir de 27/11/2002, entendeu
serem devidas as contribuições a despeito de os requerentes não terem integrado a associação dos moradores. Confira-se o trecho relevante
sobre a questão: (...) É sedimentado o entendimento deste Tribunal no sentido de que independentemente da constituição como associação
de moradores ou condomínio, são devidas contribuições à entidade que administra bens comuns e atua em benefício de uma coletividade
determinada, sob pena de enriquecimento sem causa, como se vê dos seguintes arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA DE MANUTENÇÃO. BENFEITORIAS COMUNS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO MORADOR. SENTENÇA
MANTIDA. Considerada a peculiaridade da questão fundiária no Distrito Federal, independente da denominação utilizada, Condomínio ou
Associação de moradores, se o ente social promove a manutenção de áreas comuns do imóvel, praticando atos administrativos de interesse dos
moradores, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação de cobrança condominial. Ainda que se trate de cobrança efetuada por associação
de moradores, a negativa de pagamento de taxa de manutenção condominial configura locupletamento ilícito, uma vez que o morador utiliza-se
das benfeitorias implementadas pela gestão administrativa sem qualquer contrapartida financeira, em detrimento dos demais condôminos. Não
se trata o caso de direito de não associação, mas sim de obrigação de pagamento de taxa condominial, uma vez que a apelada exerce atividade
típica de condomínio, proporcionando benfeitorias comuns a todos os condôminos. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.768366,
20130710126967APC, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 18/03/2014. Pág.:
247) CIVIL. PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESPESAS CONDOMINIAIS.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. 1.Não é inepta, por iliquidez do pedido, a petição inicial que narra claramente a
relação jurídica entre as partes e traz o pedido certo e determinado, com indicação precisa do débito objeto da cobrança. 2.O fato de o condomínio
ser irregular e constituir-se sob forma de associação não afasta o dever do condômino de contribuir para as despesas condominiais regularmente
aprovadas em assembleia (CC 1.336). 3.O condômino não se exime da obrigação de pagamento das quotas condominiais com base na vedação
à obrigação de associar-se (CF 5º XX). 4.Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão n.739280, 20120710132709APC, Relator: SÉRGIO
ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 103) No entanto, em que pese o entendimento
esposado no acórdão rescindendo, proferido em 2014, posteriormente declarou-se a nulidade da assembleia geral extraordinária dos moradores
e possuidores de lotes para constituição do Condomínio requerido, por sentença proferida em 2015, processo n. 2010.01.1.005395-7, sob o
fundamento de indícios de fraude na votação e aprovação da convenção condominial, inclusive com existência de assinaturas falsas atribuídas
a condôminos. Além disso, como pode ver dos documentos acostados nos IDs 3608856, p. 79 e 3608857, pp. 13 e 18, o imóvel dos autores já
foi penhorado e avaliado, podendo a qualquer momento ser levado à hasta pública para pagamento do débito, o que implica o perigo de dano
a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida. Importante ressaltar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão com a
concessão da medida liminar uma vez que o débito condominial já está garantido por penhora. Neste passo, até que as teses aludidas na presente
rescisória sejam apuradas no mérito, razoável a concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença, originado pelo
acórdão rescindendo, processo n. 2012.01.1.185151-0, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília. Diante do exposto, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília acerca da presente decisão. Cite-se para resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
EMENTA
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