Edição nº 75/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2018
N. 0702953-94.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DE JESUS DOS SANTOS NICACIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA. MENOR INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/1995, C/C O ARTIGO 27, DA LEI Nº 12.153/2009. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA. Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do
pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial,
porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor
em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.
N. 0702548-58.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVANA REGINA DO AMARAL.
Adv(s).: DF1945400A - RODRIGO BEZERRA CORREIA. T: MV CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO
BEZERRA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do enunciado da Súmula 33 do STJ em
se tratando de incompetência relativa é vedado o declínio de ofício pelo magistrado. 2. O pedido de declínio de competência formulado pela
parte, após ser inquirida pelo Juiz suscitado, implica violação ao princípio do juiz natural. 3. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a
competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Cabe ao réu suscitar a questão em
preliminar de contestação, sob pena de ensejar a prorrogação da competência, configurada na espécie. 5. Conflito julgado procedente, declarado
competente o Juízo suscitado.
N. 0702548-58.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVANA REGINA DO AMARAL.
Adv(s).: DF1945400A - RODRIGO BEZERRA CORREIA. T: MV CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO
BEZERRA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do enunciado da Súmula 33 do STJ em
se tratando de incompetência relativa é vedado o declínio de ofício pelo magistrado. 2. O pedido de declínio de competência formulado pela
parte, após ser inquirida pelo Juiz suscitado, implica violação ao princípio do juiz natural. 3. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a
competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Cabe ao réu suscitar a questão em
preliminar de contestação, sob pena de ensejar a prorrogação da competência, configurada na espécie. 5. Conflito julgado procedente, declarado
competente o Juízo suscitado.
N. 0702862-04.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: J. M. T. B.. T: LARISSA APARECIDA TROMPIERI RODRIGUES. Adv(s).: DF4012300A - LUCAS TROMPIERI RODRIGUES.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCAS TROMPIERI RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA
EM CRECHE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NORMA INSCRITA NO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95.
FINALIDADE TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. Não se pode deixar de visualizar a
finalidade teleológica da norma inscrita no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que ao prescrever que o incapaz não pode demandar nos Juizados Especiais,
está, claramente, restringindo a competência em decorrência do incremento da complexidade relacionado à sua necessidade de representação
em juízo (pelo representante legal ou constituído), bem como pelos desdobramentos que tal permissivo ensejaria ? como a obrigatoriedade
da atuação do parquet em todos os casos ?, ainda que os processos ali desenvolvidos devam guardar, pelo propósito finalístico dos próprios
juizados, a menor complexidade e a maior celeridade possíveis. Em aplicação conjunta dos normativos, privilegiando a finalidade teleológica
empreendida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 27 da Lei nº 12.153/09, deve ser compreendido que não poderão ser partes nos
processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal ?o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?[1]. Considerando que o autor da ação no bojo da qual foi
instaurado o presente conflito negativo de competência é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d. Juízo da Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal.
N. 0716842-52.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ CEZAR DIAS DA ROCHA. Adv(s).: DF3822800A
- LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. T: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
QUIOSQUE. IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL. REGRA DO ART. 2º, §1º, II DA LEI Nº 12.153/2009. 1. Compete à Vara da Fazenda Pública,
e não ao Juizado Especial Fazendário, processar e julgar ação que pretenda anular o ato administrativo que revogou o ?Termo de Permissão
de Uso Não Qualificado? de local ocupado por um quiosque, uma vez que a discussão versa sobre área pública pertencente ao Distrito Federal
(art. 2º, §1º, II da Lei nº 12.153/09). 2. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal, o suscitado.
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