Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
PLACIDINA DE SA MENEZES. Adv(s).: DF38392 - LARISSA DE CARVALHO COSTA, PR17232 - JORGE AMILTON DE ALMEIDA. R: CAIXA
SEGURADORA S/A. Adv(s).: RJ109367 - ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA. T: FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN
FILHO. T: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA. T: LECYAN MENDES SLOVINSKI. T: GUILHERME LIMA BARRETO. T: MARCOS ANTONIO
DA SILVA. T: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA. T: RICARDO BIANCHINI MELLO. T: Felipe Martins Flôres. T: Henrique da Silva
Zimmermann. T: Vanessa Passoni Slovinski. T: Pedro Egidio Marafiotti. Adv(s).: SC14045 - RICARDO BIANCHINI MELLO. T: RICARDO
BIANCHINI MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720221-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSMOSINHA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE FELICIANO DIAS, JOSE VELOSO DE
MATTOS, MARTINIANO RIBEIRO, JARBAS BERNARDO DOS SANTOS, PLACIDINA DE SA MENEZES EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA
S/A DESPACHO Anote-se o nome dos terceiros interessados indicados na petição de id 16497549. Manifeste-se o patrono dos autores, JORGE
AMILTON DE ALMEIDA, acerca da mencionada petição, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 15:05:26. JOAO LUIS ZORZO
Juíz de Direito
N. 0720221-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: COSMOSINHA MARIA SILVA DE OLIVEIRA.
A: JOSE FELICIANO DIAS. A: JOSE VELOSO DE MATTOS. A: MARTINIANO RIBEIRO. A: JARBAS BERNARDO DOS SANTOS. A:
PLACIDINA DE SA MENEZES. Adv(s).: DF38392 - LARISSA DE CARVALHO COSTA, PR17232 - JORGE AMILTON DE ALMEIDA. R: CAIXA
SEGURADORA S/A. Adv(s).: RJ109367 - ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA. T: FRANCISCO DE ASSIS ZIMMERMANN
FILHO. T: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA. T: LECYAN MENDES SLOVINSKI. T: GUILHERME LIMA BARRETO. T: MARCOS ANTONIO
DA SILVA. T: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA. T: RICARDO BIANCHINI MELLO. T: Felipe Martins Flôres. T: Henrique da Silva
Zimmermann. T: Vanessa Passoni Slovinski. T: Pedro Egidio Marafiotti. Adv(s).: SC14045 - RICARDO BIANCHINI MELLO. T: RICARDO
BIANCHINI MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720221-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COSMOSINHA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE FELICIANO DIAS, JOSE VELOSO DE
MATTOS, MARTINIANO RIBEIRO, JARBAS BERNARDO DOS SANTOS, PLACIDINA DE SA MENEZES EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA
S/A DESPACHO Anote-se o nome dos terceiros interessados indicados na petição de id 16497549. Manifeste-se o patrono dos autores, JORGE
AMILTON DE ALMEIDA, acerca da mencionada petição, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 15:05:26. JOAO LUIS ZORZO
Juíz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731035-69.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLEIDSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF09416 - LILIA DE SOUSA
LEDO. R: COOP HAB DE MAO DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731035-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLEIDSON PEREIRA DA SILVA RÉU: COOP HAB DE MAO
DE OBRA TRAB E HAB SERV LEGIS DO DF E ENTORN CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ
quanto à determinação de ID 14702361. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, nos termos do art. 485, III/CPC. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018 15:20:13. FERNANDA REIS MONTELO CINTRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0719425-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF33026 - RAFAEL
COELHO SERRA GONCALVES. R: EMERSON CRUZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF4839600A - KLEBES REZENDE DA
CUNHA. R: EMERSON FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizei pesquisa e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por
conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado , na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475 do Código Civil e 799, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o
imóvel indicado no Id 16516762 - Pág. 2. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato,
constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeçase mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando
que a Certidão de Matrícula indica a existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência
da constrição, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá
providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da
planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018
14:49:00. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0719425-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSIC EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF33026 - RAFAEL
COELHO SERRA GONCALVES. R: EMERSON CRUZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF4839600A - KLEBES REZENDE DA
CUNHA. R: EMERSON FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizei pesquisa e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a existência de gravame hipotecário não importa na inalienabilidade e, por
conseguinte, na impenhorabilidade do imóvel hipotecado , na esteira do prescrevem os artigos 1.419 e 1.475 do Código Civil e 799, inciso I, do
Código de Processo Civil. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC/15, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o
imóvel indicado no Id 16516762 - Pág. 2. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato,
constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias. Expeçase mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja
localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Considerando
que a Certidão de Matrícula indica a existência de copropriedade sobre o bem, intime-se o coproprietário, no endereço do imóvel, para ciência
da constrição, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). Ao credor caberá
providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da
planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2018
14:49:00. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0711162-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. Adv(s).: DF20683 INES MENDES DE CASTRO . R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711162-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as
custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob
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