Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
já falecidos, Carlos Augusto Galeno Costa e Danizete Galeno Costa, na sucessão de Maria Madalena Galeno Costa, serão entregues aos seus
respectivos espólios, os quais poderão ser objeto de futura partilha, em autos autônomos e no Juízo competente. 10.Sendo assim, em razão do
tempus regit actum, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar esboço de partilha, devendo prender-se apenas à sucessão
dos extintos Maria Madalena Galeno Costa e Jorge Luiz Galeno Costa, e, no que respeitam aos herdeiros pré-mortos, Carlos Augusto Galeno
Costa e Danizete Galeno Costa, seus respectivos quinhões deverão ser atribuídos aos seus respectivos espólio. 11. Intime-se a inventariante
para, no prazo de 10 (dez) dias juntar as certidões abaixo descritas em nome de Jorge Luiz Galeno Costa, além de outros documentos: a. Juntar
certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); b. Juntar certidões negativas
dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, Justiça Federal e Trabalho; c. Juntar certidões negativas de débitos federais em nome
de Maria Madalena Galeno Costa e Jorge Luiz Galeno Costa. d. Juntar certidões negativas de débitos distritais; e. Juntar certidão unificada de
protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF f. Juntar certidão negativa do SPC/Serasa; Ceilândia, DF, 26 de abril de 2018,
às 17h21min. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.012844-3 - Inventario - A: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ e outros. Adv(s).: DF047059 - TATIELLE APARECIDA BEZERRA
DE ARRUDA, DF047059 - Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda. R: ESPOLIO DE JOAQUIM PEREIRA DA CRUZ e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARIA NEUSA QUEIROZ LOPES. Adv(s).: DF054206 - RENZO BONIFACIO
RODRIGUES FILHO. R: FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FRASLENE RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
SHERIDA RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). HERDEIROS: FRASLEY RIBEIRO DA CRUZ. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA NEUSA QUEIROZ
LOPES. Adv(s).: (.). DECISAO - (...) Deste modo, com apoio no artigo 617, I, do CPC, removo Franslene Ribeiro da Cruz do cargo de inventariante
e nomeio em seu lugar Maria Neusa Queiroz Lopes. 9.No mais, na forma do art. 620, caput, do CPC, deverá a(o) inventariante, dentro de 20
dias, contados da data em que prestar compromisso, apresentar as primeiras declarações - atendendo, rigorosamente, à forma e requisitos
previstos nos incisos I a IV, letras a "a" h, do art. 620, do mesmo Código - das quais, estando em ordem, se lavrará termo circunstanciado. 10.
No mesmo prazo de 20 dias, deverá a inventariante, juntar as certidão abaixo listada em nome do extinto, Joaquim Pereira da Cruz, além de
outros documentos: a) juntar certidão negativa de tributos federais; b) cumprir as determinações contidas na decisão de fls. 95/96 que ainda estão
pendentes; c) esclarecer se há bem imóvel que integra o espólio alugado, em caso afirmativo, deverá juntar o respectivo contrato de locação, se
a locação for verbal informar o valor e os dados do locatário; d) juntar cópia do CRLV/17 do veículo Ford/Escort L - ano 1988 - placa JDP 2753M
- fls. 174. 11. O espólio possui forças para arcar com as custas do processo, notadamente diante do extrato de fls. 198, razão pela qual revogo
a gratuidade deferida, no item 5, fls. 96, devendo a inventariante recolher as custas, no prazo de 20 (vinte) dias. 13. Oficie-se ao credor descrito
no documento de fls. 113 para que fique ciente da tramitação do presente feito, na oportunidade encaminhem cópias da fls. 11 e 113. 14. Oficiese ao Banco Itaú requisitando extratos das contas indicada às fls. 169 e 178 desde a data do óbito do extinto, no prazo de 10 (dez) dias, sob
as penas da lei. 15. Após, a apresentação das primeiras declarações, nos termos do art. 626 §§ 1º, 2º e 3º do CPC, cite-se o herdeiro Frasley
Ribeiro da Cruz, pelo correio, no endereço noticiado às fls. 4, observado o disposto no art. 247, do CPC, para caso queira manifestar-se sobre
as primeiras declarações, nos termos do artigo 627, caput, e incisos I, II e III do CPC. 16.A citação será acompanhada de cópia das primeiras
declarações. 17.Intimem-se. Ceilândia, DF, 26 de abril de 2018, às 18h30. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2017.03.1.005833-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: O.A.D.J.. Adv(s).: DF048589 - JAQUELINE ROCHA SILVA,
DF048589 - Jaqueline Rocha Silva. R: R.R.D.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - (...) 1. Posto isso, julgo procedentes os
pedidos veiculados em petição inicial para o fim de exonerar o autor O.A.J. da obrigação alimentar para com a ré R.R.J., conforme determinado
no documento de fls. 10, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Custas,
se houver, pelo autor. Sem honorários. 3. Oficie-se ao órgão empregador do autor, item "e" dos pedidos de fls. 4, para interrupção em definitivo
dos descontos dos alimentos devidos a ré. 4. Transitada em julgado, proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na
forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 5. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia, DF, 16 de abril
de 2018 às 13h13. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.009626-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: V.L.M.B.e.o.. Adv(s).: DF029587 - IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA,
DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana. R: L.V.B.. Adv(s).: DF043417 - SIMONE NERIS BISPO. A: M.L.M.B.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) 3.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a decisão
de fls. 22, no que respeita aos alimentos provisórios fixados. 5. Oficie-se ao órgão pagador do alimentante, a fim de que cancele os descontos
determinados no item 6 da decisão de fls. 22. 6. Custas finais, se houver, pelos autores, ficando, todavia suspensa a exigibilidade, tendo em vista
a gratuidade de justiça deferida às fls. 22. 7. Sem honorários. 8. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe, proceda a secretaria,
quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 9. Defiro desde logo
aos autores a faculdade de desentranhar os documentos que instruem a inicial, mediante traslado, com exceção das procurações. 10. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ceilândia, DF, 23 de abril de 2018, às 13h11. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
Nº 2018.03.1.003258-9 - Procedimento Comum - A: M.S.F.D.S.e.o.. Adv(s).: DF034450 - ADEILSON DOS SANTOS MORAES,
DF034450 - Adeilson dos Santos Moraes. R: J.L.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: J.C.L.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) 1. Posto
isso, determino a extinção deste processo físico n. 2018.03.1.003258-9 e extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fundamento
nos arts. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1o, 2o, e 3o, do Código de Processo Civil. 2. Na forma do art. 82, caput, do CPC, despesas processuais
finais pelos autores, se houver, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida às fls. 108, nos termos do art. 98,
§1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 3. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos de que instruíram a petição inicial, mediante
traslado, com exceção da procuração. 4. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe, proceda a secretaria, quanto às custas e ao
arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 5. Publique-se. Registre-se. Intimemse, inclusive o Ministério Público. Ceilândia-DF, 23 de abril de 2018, às 14h58min. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0701114-25.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. A. Adv(s).: DF51196 - DAVI YURI DE MORAES. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701114-25.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: CLARISSA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE: PATRICIA DOS SANTOS REIS EXECUTADO:
RAFAEL MARTINS SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada devidamente intimada,
ID 15864411, efetuar em Juízo o pagamento voluntário do valor reclamado e apresentar resposta à contraproposta da parte exequente. Nos
termos da portaria 02/2015, fica a parte exequente intimada para informar se houve o pagamento voluntário do débito e requerer o que entender
de direito, atualizando, se o caso, a planilha de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 02 de Maio de 2018 15:44:41.
CARLA JULIANA TINOCO Servidor Geral
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