Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
N. 0700923-36.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JECONIAS ROSENDO DA SILVA JUNIOR.
A: ANNE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34609 - THIAGO RIGHI REIS. R: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG Número do processo:
0700923-36.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JECONIAS ROSENDO DA
SILVA JUNIOR, ANNE DE OLIVEIRA RÉU: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, M.GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSCTAG
para 30/05/2018 08:40 7-A Devolvo os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. TAGUATINGA/DF, 23/04/2018 17:52 ANGELA
MARIA PEREIRA DA COSTA
N. 0700923-36.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JECONIAS ROSENDO DA SILVA JUNIOR.
A: ANNE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF34609 - THIAGO RIGHI REIS. R: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG Número do processo:
0700923-36.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JECONIAS ROSENDO DA
SILVA JUNIOR, ANNE DE OLIVEIRA RÉU: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, M.GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data REDESIGNEI audiência de conciliação a se realizar neste CEJUSCTAG
para 30/05/2018 08:40 7-A Devolvo os autos ao Juízo de origem para as intimações pertinentes. TAGUATINGA/DF, 23/04/2018 17:52 ANGELA
MARIA PEREIRA DA COSTA
CERTIDÃO
N. 0701003-29.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARTIRA DYACUI DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF17029 - JOELMA
ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. R: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF24801 - GUSTAVO LOPES DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0701003-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
BARTIRA DYACUI DE SOUZA LIMA EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os
autos retornaram do Contador Judicial. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça
ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), no prazo de 15 dias, a contar do ato
de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo
realizar o depósito em Juízo. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §1º do CPC/2015, remetam-se os autos ao contador
para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, §1º. No mesmo prazo de 15 dias, o executado
deverá anexar ao processo comprovante de pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07
de Maio de 2018 09:35:51.
INTIMAÇÃO
N. 0701343-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIANA VIANA SILVA. Adv(s).: DF38955 - RIELSON GOMES
SILVA NUNES SA. R: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. Adv(s).: DF22241 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA
FELIX, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, DF04407 - FRANCISCO CARLOS DE MATOS FELIX, DF38931 - FRANCISCO ADELINO
PINHO DA SILVA, SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0701343-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA VIANA SILVA EXECUTADO:
PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO Os imóveis de ids. 13209433 - Pág. 7, 13209433 - Pág. 9, 13209433
- Pág. 13, indicados para penhora não podem ser objeto de constrição, nos termos do art. 833, XII, do CPC, porquanto ainda estão sendo
edificados sob o regime de incorporação. Além disso, a considerar que a conclusão da edificação constitui evento futuro e incerto, tenho que
a penhora pretendida não se revela eficiente para o recebimento do crédito em tempo razoável, o que afrontaria os princípios norteadores dos
juizados especiais, notadamente os da celeridade e da economia processual. Os imóveis de id. 13209433 - Pág. 5 e 13209433 - Pág. 11, não
mais pertencem à requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Intime-se a exequente para indicar outros bens da devedora
passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Sem embargo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste
Juízo. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0701343-70.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIANA VIANA SILVA. Adv(s).: DF38955 - RIELSON GOMES
SILVA NUNES SA. R: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. Adv(s).: DF22241 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA
FELIX, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE, DF04407 - FRANCISCO CARLOS DE MATOS FELIX, DF38931 - FRANCISCO ADELINO
PINHO DA SILVA, SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0701343-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANA VIANA SILVA EXECUTADO:
PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO Os imóveis de ids. 13209433 - Pág. 7, 13209433 - Pág. 9, 13209433
- Pág. 13, indicados para penhora não podem ser objeto de constrição, nos termos do art. 833, XII, do CPC, porquanto ainda estão sendo
edificados sob o regime de incorporação. Além disso, a considerar que a conclusão da edificação constitui evento futuro e incerto, tenho que
a penhora pretendida não se revela eficiente para o recebimento do crédito em tempo razoável, o que afrontaria os princípios norteadores dos
juizados especiais, notadamente os da celeridade e da economia processual. Os imóveis de id. 13209433 - Pág. 5 e 13209433 - Pág. 11, não
mais pertencem à requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Intime-se a exequente para indicar outros bens da devedora
passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Sem embargo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste
Juízo. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0713203-05.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO DA SILVA COSME. Adv(s).: DF46397 - ELANE VIANA
DA SILVA. R: LUIZ HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713203-05.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA COSME EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DA
SILVA DECISÃO Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, medida excepcional, deve o exequente
demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no art. 50 do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o
desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, conforme, igualmente, previsto no Código de Processo Civil (art. 133,§1º). É certo que a simples
ausência de bens penhoráveis da pessoa física, nesse caso específico, ou o resultado insatisfatório em pesquisas Bacenjud, como é o caso
dos autos, não autoriza a concessão da medida extrema para incluir no polo passivo a empresa de titularidade da parte devedora. No caso em
análise, verifico que a parte credora não demonstrou a dita confusão patrimonial de forma a autorizar a aplicação inversa do instituto com a
penhora de bens pertencentes à empresa do executado (pessoa jurídica). Não é só, não há nos autos prova da ocorrência de eventual desvio
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