Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
de finalidade que possa caracterizar possível de abuso da pessoa física (devedor). Nesse sentido, confiram-se os arestos seguintes: ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em
caso de abuso de sua personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código
Civil. 2. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade,
de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio, que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo
que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando presentes os pressupostos legais
estabelecidos, de modo que inexistindo qualquer elemento probatório que ateste a existência dos requisitos para a medida requerida, revela-se
impossível a sua decretação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.990337, 20160020355959AGI, Relator: SIMONE
LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017. Pág.: 143-176)? ?AGRAVO DE INTRUMENTO
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ
- INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 01. Nos termos do art. 50 do C. Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio; a
ausência deles acarreta a rejeição da pretensão. 02. "É possível a aplicação da medida excepcional da desconsideração da personalidade da
pessoa jurídica inversa, com possibilidade de penhora de patrimônio da sociedade para satisfazer obrigação pessoal do sócio ou administrador,
quando as provas dos autos demonstram a presença dos requisitos da confusão patrimonial e da utilização fraudulenta do instituto da autonomia
patrimonial." (Acórdão n.765854) 03. Recurso desprovido.Unânime. (Acórdão n.982371, 20160020317454AGI, Relator: ROMEU GONZAGA
NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 540/563)? O indeferimento, por conseguinte,
quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida a ser imposta. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de id.
15412573. Sem embargo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste Juízo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0711343-66.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAQUEL NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).:
PR58864 - JOAO PAULO DE CAMPOS MACHADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Número do processo: 0711343-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL
NASCIMENTO ANDRADE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra
devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o levantamento do alvará basta
imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se, ainda, para informar quanto à quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018 10:28:03.
N. 0038971-76.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: DANIEL MATIAS DA GAMA. Adv(s).: DF26901 CHINAIDER TOLEDO JACOB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0038971-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: DANIEL MATIAS DA GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o
levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se, ainda, para esclarecer se a quantia depositada confere
plena quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos em face do adimplemento do débito, independente
de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018 10:31:02.
N. 0038971-76.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: DANIEL MATIAS DA GAMA. Adv(s).: DF26901 CHINAIDER TOLEDO JACOB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0038971-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: DANIEL MATIAS DA GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o
levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se, ainda, para esclarecer se a quantia depositada confere
plena quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos em face do adimplemento do débito, independente
de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018 10:31:02.
N. 0038971-76.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: DANIEL MATIAS DA GAMA. Adv(s).: DF26901 CHINAIDER TOLEDO JACOB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0038971-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: DANIEL MATIAS DA GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado. Nos termos da Portaria n. 04/2012, intime-se o(s) interessado(s), informando que para o
levantamento do alvará basta imprimi-lo e encaminhá-lo à instituição bancária. Intime-se, ainda, para esclarecer se a quantia depositada confere
plena quitação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos em face do adimplemento do débito, independente
de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Maio de 2018 10:31:02.
N. 0038971-76.2014.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Adv(s).: DF35977 FERNANDO RUDGE LEITE NETO. A: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. A:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. A: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: DANIEL MATIAS DA GAMA. Adv(s).: DF26901 CHINAIDER TOLEDO JACOB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
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