Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
DESPACHO
N. 0706423-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. A: ESPÓLIO DE ERDNER
COSTA JÚNIOR. Adv(s).: DF3994400A - FREDERICO ARAUJO DE SOUSA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF1555300A
- OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Número do processo: 0706423-36.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO DE SOUSA, ESPÓLIO DE ERDNER COSTA JÚNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Considerando-se que não há pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para
responder a este recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, retornem-me conclusos para exame do mérito
recursal. Brasília, 9 de maio de 2018 15:42:28. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0718852-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TRITON VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3480100A - RENATO COUTO
MENDONCA, DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA. A: MARCELO REIS SANTOS. Adv(s).: DF2418400A - ROBERTO ROCHA DE
CARVALHO. R: MARCELO REIS SANTOS. Adv(s).: DF2418400A - ROBERTO ROCHA DE CARVALHO. R: TRITON VEICULOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF3505500A - CLEYBER CORREIA LIMA, DF3480100A - RENATO COUTO MENDONCA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AP ? Apelação Cível Autos nº:
0718852-66.2017.8.07.0001 Apelantes: Triton Veículos Ltda Marcelo Reis Santos Apelados: Os mesmos Relator Desembargador Alvaro Ciarlini
D e s p a c h o Manifeste-se o apelante, Marcelo Reis Santos, com fundamento no art. 1009, § 2º, do CPC, a respeito da preliminar suscitada
em contrarrazões (fls. 1-10, ID 3820033), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília?DF, 7 de maio
de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
N. 0706520-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BEGE BRASILIA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF3617200A - CICERO DUARTE MOURA. R: R.G. PREMOLDADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706520-36.2018.8.07.0000
Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Bege Brasília Mármores e Granitos Ltda - ME Agravado: R.G. Premoldados Ltda - ME
D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Bege Brasília Mármores e Granitos Ltda- ME contra a decisão
proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante-DF (fl. 1, ID 4025443), nos autos do processo nº
0700611-77.2018.8.07.0011, que designou audiência de justificação para o dia 23 de maio de 2018 e postergou o exame do requerimento da tutela
de urgência cautelar. A decisão foi assim redigida: ?Recebo os presentes embargos para discussão, recebendo a competência por dependência,
nos termos do art. 676, CPC. Apensem-se aos autos principais (0000582-05.2017.8.07.0011). A posse invocada pela parte embargante não está
suficientemente comprovada. Designo audiência preliminar, para o dia 23/05/2018 às 15h, nos termos do art. 677, § 1º, CPC, intimando-se a
parte embargante na pessoa do seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), a qual deverá
depositar rol de testemunhas para intimação no prazo de 5 (cinco) dias, após o quê a oportunidade estará encerrada. Citem-se e intimem-se os
réus para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze)
dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão
acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Advirta-se, ainda, o réu de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado e de que deverá trazer na ocasião da audiência as testemunhas que pretende ouvir. Os patronos das partes deverão cientificar
seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada
a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC. Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 03
(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia
na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.? Em suas razões recursais (fls. 1-9, ID 4024519), a agravante
alega, em suma, que é a legítima detentora da posse do bem imóvel em questão, bem como que o cumprimento do mandado de reintegração
de posse expedido pelo Juízo de origem lhe causará dano de difícil ou impossível reparação, sobretudo porque resultará na paralisação da sua
atividade empresarial. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do mandado de reintegração de posse expedido
nos processos de autos nº 2011.11.1.005418-7 e nº 0000582-05.2017.8.07.0011. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja
mantida a sua posse sobre o bem imóvel em questão. A guia de preparo recursal, bem como o respectivo comprovante de pagamento foram
acostados aos autos (fl. 1, ID 4024524 e fl. 1, ID 40224527). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está
prevista no art. 1015, inc. I, do CPC. No mais, o recurso é tempestivo e encontra-se dispensado da instrução das peças do processo originário,
nos termos do art. 1017, § 5º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo
de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a antecipação de tutela recursal. A antecipação dos efeitos
da tutela recursal, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (artigo 932, inc. II, do CPC). Na hipótese,
a agravante pretende impugnar a decisão que postergou (indeferiu) o requerimento liminar de manutenção de posse, no bojo de embargos de
terceiro manejados pela própria recorrente. As alegações da agravante mostram-se verossímeis. A princípio, em juízo de cognição perfunctória,
verifica-se que os documentos acostados pela agravante são capazes de demonstrar indícios de que tem ela exercido a posse direta do bem
imóvel em questão, situado em SLPM, Setor de Placa das Mercedes, Conjunto 12, Lote 6, Núcleo Bandeirante-DF. A propósito, vale ressaltar que
a agravante é a responsável pelo pagamento do IPTU relativo ao referido bem (fls. 1-2, ID 4025111), assim como pelo fornecimento de energia
elétrica (fl. 1, ID 4025564). Além disso, o seu CNPJ foi cadastrado com o endereço atribuído ao bem imóvel em questão (fl. 1, ID 4025606). Vale
ressaltar que a expedição de mandado de reintegração de posse sinaliza de forma clara que haverá o desapossamento da autora em relação
ao bem, sem que tenham sido evidenciados os elementos jurídicos autorizadores para tanto. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo revela-se nítido diante da situação sob exame, uma vez que a desocupação do bem imóvel importaria na paralisação da atividade
empresarial desenvolvida pela agravante, trazendo inegáveis prejuízos de ordem econômica. Feitas essas considerações, defiro a antecipação
da tutela recursal para suspender os efeitos dos mandados de reintegração de posse expedido nos autos dos processos nº 2011.11.1.005418-7
e nº 0000582-05.2017.8.07.0011, até que o Juízo de origem profira nova decisão após a audiência de justificação. Cientifique-se o Juízo prolator
da decisão na forma do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se com urgência. Ao agravado, nos termos do art. 1019, inc. II, do
CPC. Publique-se. Brasília?DF, 8 de maio de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DESPACHO
N. 0704108-35.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SABRINA NUNES GONCALVES. Adv(s).: DF28697 - FABIANA
DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO. R: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA.. R: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.. Adv(s).:
MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Número do processo: 0704108-35.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SABRINA NUNES GONCALVES AGRAVADO: INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA., VIVER
INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. D E S P A C H O A parte agravada, INPAR PROJETO WAVE SPE LTDA. E VIVER
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