Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
2ª Câmara Cível
DESPACHO
N. 0704950-15.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA. Adv(s).: PR22034 - MARCO AURELIO
RODRIGUES MOREY. R: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF2203000A - JOAO
RODRIGUES NETO. Número do processo: 0704950-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: GERCIRENE
CLAUDIA BANDEIRA RÉU: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA D E S P A C H O Da detida análise
dos autos, verifico que Gercirene Cláudia Bandeira opôs Agravo Interno (ID 4054833), em que pretende a reforma da decisão de ID 3809783, a
partir da qual indeferi a tutela provisória de urgência vindicada. Nesse sentido, intime-se a parte agravada, Col Construções Ortega Incorporações
e Administração LTDA, nos termos do art. 1.021, §2º, para que, querendo, apresente contrarrazões. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0704950-15.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA. Adv(s).: PR22034 - MARCO AURELIO
RODRIGUES MOREY. R: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: DF2203000A - JOAO
RODRIGUES NETO. Número do processo: 0704950-15.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: GERCIRENE
CLAUDIA BANDEIRA RÉU: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA D E S P A C H O Da detida análise
dos autos, verifico que Gercirene Cláudia Bandeira opôs Agravo Interno (ID 4054833), em que pretende a reforma da decisão de ID 3809783, a
partir da qual indeferi a tutela provisória de urgência vindicada. Nesse sentido, intime-se a parte agravada, Col Construções Ortega Incorporações
e Administração LTDA, nos termos do art. 1.021, §2º, para que, querendo, apresente contrarrazões. P.I. Carmelita Brasil Relatora
N. 0702774-63.2018.8.07.0000 - PETIÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINDICATO DOS SERVIDORES
DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF. Adv(s).: DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES
PINHEIRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador César Loyola Número do processo: 0702774-63.2018.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DISTRITO
FEDERAL REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF
DESPACHO Verifica-se que em sua Contestação o Réu propôs reconvenção (ID Num. Num. 3739322 ? Págs. 1/42). Entretanto, não indicou o
valor da causa, conforme determina o art. 292, caput, do CPC, nem recolheu as correspondentes custas processuais, nos termos do art. 184, §
3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, ao Réu/Reconvinte para emendar a petição e indicar o valor da causa, bem como
comprovar o recolhimento das custas processuais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).. Em seguida, intime-se o Autor/Reconvindo
para se manifestar sobre a contestação e responder à Reconvenção no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183, caput, e 343, § 1º, ambos do
CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, conforme requerido na manifestação de ID Num. 3854752 ? Págs. 1/15. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 2 de maio de 2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DECISÃO
N. 0704150-84.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ADAILDES ALVES BARRETO. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES
CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0704150-84.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO
RESCISÓRIA (47) AUTOR: ADAILDES ALVES BARRETO RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por
ADAILDES ALVES BARRETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando à rescisão de acórdão da e. 1ª Turma Cível desta Corte, nos autos
nº 2009.01.1.169832-6, com fundamento no artigo 966, V e VII, do CPC. Por intermédio do despacho de Num. 3727948, fora determinando que o
requerente emendasse a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos: a) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência
financeira, a fim de subsidiar a análise do pleito de gratuidade de justiça; b) certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo; c) a íntegra
dos autos de nº 2009.01.1.169832-6, uma vez que a análise dos fundamentos expostos na rescisória assim demanda. Em 27/07/18 transcorreu
in albis o prazo assinalado para regularização. Assim, os autos vieram conclusos. DECIDO. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art.
321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não
sendo cumprida a referida diligência no prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo o processo sem julgamento do
mérito, nos moldes do previsto no art. 485, I, do CPC. No caso, há muito se esgotou o prazo para a correta instrução da petição inicial, conforme
estatui o art. 320 do CPC, suprindo-lhe as diversas insuficiências e inconsistências apontadas no despacho de Num. 3727948. Isto, com efeito,
vem a caracterizar a hipótese de indeferimento da inicial expressa no art. 330, IV, do CPC, não havendo outra possibilidade senão a extinção do
feito, conforme hipótese do art. 485, I, do CPC. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 320, 321, 330 IV, e 968, I, todos do
CPC, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Operada a preclusão, à Secretaria para
as providências cabíveis. Brasília/DF, 7 de maio de 2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
N. 0702494-92.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA
MAGALHAES CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0702494-92.2018.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de
ação rescisória ajuizada por SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando a rescisão de sentença prolatada
pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 2007.01.1.061961-7, confirmada por acórdão da C. 4ª Turma Cível
desta E. Corte, com fundamento no artigo 966, V, do CPC. Na ocasião o requerente pediu a concessão do prazo de 15 dias para a juntada de
procuração, bem como o prazo de 10 dias para juntada do depósito caução sobre o valor da causa na ação principal, no importe de 5% (Num.
3418380). Por intermédio do despacho de Num. 3426207, assinado eletronicamente em 02/03/2018, este Relator determinou que o requerente
emendasse a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos: a) comprovante de trânsito em julgado do acórdão rescindendo; b)
demais peças processuais dos autos da ação de conhecimento, necessárias à correta análise da demanda, bem como constatação do valor
atribuído à causa; c) procuração outorgando poderes ao causídico para o ajuizamento da rescisória; d) comprovante do depósito previsto no
inciso II do artigo 968 do CPC; e, e) comprovante do recolhimento de das custas processuais. Todavia, em 22/03/2018 o requerente se limitou a
regularizar sua representação com a juntada de procuração (Num. 3662128), seguida, na mesma data, de substabelecimento sem reservas de
poderes (Num. 3662131), não atendendo às demais determinações, tampouco praticando qualquer ato processual até a presente data. Assim,
os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 321, prevê a possibilidade de emenda
à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência no
prazo assinalado, deve o magistrado indeferir a peça inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do previsto no art.
485, I, do CPC. No caso, embora regularizada a representação processual, há muito se esgotou o prazo para a correta instrução da petição
inicial, conforme estatuiu o art. 320 do CPC, suprindo-lhe as diversas insuficiências e inconsistências apontadas no despacho de Num. 3426207,
bem como para a observância da obrigação de depósito a que alude o art. 968, I, do CPC. Isto, com efeito, vem a caracterizar a hipótese de
indeferimento da inicial expressa no art. 330, IV, do CPC, não havendo outra possibilidade, senão a extinção do feito, conforme hipótese do art.
485, I, do CPC. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 320, 321, 330 IV, e 968, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL,
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