Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
a cláusula de eleição de foro, a competência é territorial, de natureza relativa, cabendo a parte arguir a incompetência. Enunciado da Súmula 33
do STJ. Conflito negativo acolhido para declarar competenten o Juízo Suscitado.
N. 0717306-76.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CLAUDENOR BARROS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 2º § 1º INCISO III DA LEI DE JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL
INCOMPETENTE. 1. Verificada uma das exceções previstas no artigo 2º, § 1º da Lei de Juizados de Fazenda Pública, a incompetência dos
Juizados independe do valor atribuído à causa. É o caso da discussão que trata de impugnação da pena de demissão imposta a servidor público
civil. Art. 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009 2. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da
Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
N. 0717311-98.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA
ALEATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DOMÍCILIO. 1. O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão
jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o
juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
2. O foro competente para julgar ação de exoneração de alimentos é o foro do domicílio do alimentado, entendimento este que decorre do art.
53, II do CPC. 3. A escolha do foro por competência relativa não permite a escolha aleatória que não facilita a defesa da parte protegida pelo
ordenamento jurídico, no caso a parte alimentada. 4. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitante.
N. 0701113-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF4680100A - ADRISE LAGE DE MENDONCA. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1246900A - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ. T: DEIRDRE DE AQUINO NEIVA
CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único
ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 e pôs fim às controvérsias existentes a respeito da possibilidade de realização de protesto de Certidão de Dívida
Ativa (CDA). Não há que se falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal quando o protesto foi realizado dentro do prazo de cobrança,
após interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação do devedor. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado
em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como
instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. Agravo interno conhecido e desprovido.
DESPACHO
N. 0701243-10.2016.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF3166000A - ANA
CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701243-10.2016.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
RÉU: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O V I S T O S. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias,
justificando-as. I. Brasília - DF, 15 de maio de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
EMENTA
N. 0704786-50.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. T: CLEUSA
RODRIGUES OLIVEIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de
Lourdes Abreu Número do processo: 0704786-50.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO
DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA VIGESIMA QUARTA
VARA CIVEL DE BRASILIA E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO. PROCESSOS. OPCIONAL. 1. Na ação
revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva. Na ação de busca
e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor. 2. Reputam-se conexas duas ou mais
ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar
em conexão entre as ações revisionais e de busca e apreensão. 3. Embora existam duas ações, revisional e busca e apreensão, fundadas no
mesmo contrato de financiamento, tal fato não é suficiente, por si só, para que haja conexão e reunião dos processos para resolução conjunta.
4. Não se justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias nas ações revisional e de busca e apreensão, visto
que não há conexão entre os feitos e sim a relação de prejudicialidade externa, sendo certo que a reunião dos processos é opcional. 5. Conflito
conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília).
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