Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
associações implica o afastamento de sua legitimação para substituir ou representar judicial ou extrajudicialmente terceiros a ela não associados.
Cita jurisprudência em favor da tese defendida. Argumenta que a Constituição Federal (art. 5º, XXI) condiciona a legitimidade das associações
para representarem seus filiados (judicial ou extrajudicialmente) a uma autorização expressa. Alega que a ampliação subjetiva da sentença aos
não associados do IDEC afronta o princípio da segurança jurídica consubstanciado na prescrição, por não observar a primeira parte do art. 189
do Código Civil. Afirma que o direito de ação é direito material, não processual. Sustenta que, por isso, o prazo prescricional é contado em dias
corridos, e não em dias úteis, além de ser improrrogável. Verifica terem se passado mais de 20 (vinte) anos desde a ocorrência do Plano Verão,
de janeiro de 1989 (prescrição vintenária; art. 177, do CC de 1916), até o ajuizamento da demanda originária. Conclui que, estando patente a
prescrição e sendo esta matéria de ordem pública, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Requereu
a suspensão processual em virtude de decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP, na qual foi determinada a suspensão processual
de todos os processos que se encontrassem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão da legitimidade ativa
de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tivesse surgido e ainda não tivesse recebido solução definitiva. Afirma ser
necessária sua prévia citação para a liquidação de sentença, a qual sustenta que deve ser feita nos termos do art. 509, II, do CPC. Alega que
a razão disto é o fato de a sentença proferida em ação coletiva não ostentar eficácia executiva, sendo necessária sua prévia liquidação, nos
termos do disposto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples
cálculos aritméticos. Sustenta que, tratando-se de liquidações e cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, os poupadores deverão
comprovar que são titulares do direito alegado, bem como demonstrar quais os valores devidos e, após o exercício pleno do contraditório, caberá
ao Juízo proferir sentença tornando líquida a obrigação. Afirma que as liquidações e cumprimentos de sentença individuais da sentença coletiva
que lhe condenaram ao pagamento dos expurgos inflacionários do Plano Verão devem ser sobrestadas por estarem sujeitas aos efeitos da
decisão que vier a ser prolatada nos autos do RE n. 626.307. Em relação à correção monetária para atualização das diferenças devidas a título
de rendimento da caderneta de poupança, sustenta que devem ser utilizados os índices de correção da própria caderneta de poupança - IRP.
Defende ser desarrazoado aplicar indexador diferente, pois se o dinheiro se estivesse na poupança até hoje, seria corrigido pelo IRP, e não
qualquer outro índice. Cita jurisprudência em favor da tese defendida. Sustenta que a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de
1989, nos termos em que restou reconhecido na sentença coletiva, tem como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês
de fevereiro de 1989. Argumenta ser inevitável a dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro de 1989 (crédito em março
de 1989), sob pena de proporcionar aos poupadores quantia superior à inflação, em flagrante enriquecimento sem causa. Alega que não há
que se falar em aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, pois o Juízo foi garantido dentro do prazo legal
de 15 dias. Afirma, com base no disposto nas Súmulas 517 e 519 do STJ, que os honorários advocatícios são indevidos, pois, de acordo com
estes, seriam devidos se, no prazo de 15 dias contados da intimação para pagamento, não houver o pronto depósito pelo executado, o que
afirma não ter ocorrido no caso em questão, por tê-lo feito dentro do prazo legal. Defende que não devem ser incluídos expurgos posteriores
ao Plano Verão, pois a Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, tratava exclusivamente do Plano Verão (janeiro de 1989), sem referência a
outros planos econômicos e/ou a direitos deles eventualmente decorrentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em relação
ao mérito, pede a reforma da decisão agravada nos termos de seus fundamentos. Esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante
para se manifestar acerca de eventual supressão de instância em relação às seguintes alegações: 1) necessidade de liquidação de sentença;
2) suspensão do curso processual em razão de decisão proferida nos autos do RE n. 626.307; 3) utilização do IRP como índice de correção
monetária; 4) aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro; 5) inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523,
§1°, do CPC; 6) não cabimento de honorários advocatícios. Não houve qualquer manifestação do agravante (ID 4057695). Preparo regular (ID
925992). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do CPC). O relator poderá
suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de
provimento e o perigo da demora. Na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso, o agravante não
preenche os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Inovação Recursal O agravante discute matérias que não foram
analisadas na decisão agravada. Transcrevo trechos desta, para melhor compreensão da controvérsia: Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença, onde, o executado, alega, em síntese: - ilegitimidade ativa, por inexistência do título judicial porque a sentença coletiva beneficia
apenas os poupadores que eram associados do IDEC à época do ajuizamento da ação; - excesso na execução, por não ser cabível a incidência
de juros remuneratórios e expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, bem como juros de mora a partir da citação na ação civil pública; - que o
termo inicial de incidência dos juros de mora é a partir da citação no cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública; - prescrição
do direito de ação, tendo em vista que somente fora proposta em 06.05.2011. (...) Assiste razão, em parte, o Impugnante. O executado apresentou
impugnação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos exeqüentes. No mérito, aduz que há excesso de execução, em razão da adoção
incorreta do termo inicial dos juros de mora, inclusão indevida de juros remuneratórios e reflexos dos expurgos inflacionários. As alegações da
parte impugnante não comportam mais discussão, uma vez que já houve decisão a respeito destas. Trago à colação a seguinte jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A
FASE DE LIQUIDAÇAO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - Os poupadores
que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil detém legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação
civil pública nº 1998.01.016798-9, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC. Precedentes. II - As decisões em que o egrégio
Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Relator o
eminente Ministro DIAS TOFFOLI e Ag 754.745, Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES) são inaplicáveis ao caso em apreço, porquanto
o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi deferido em sentença transitada em julgado, portanto, a questão
não está em grau de recurso, sendo que o que se discute não é a restituição dos expurgos inflacionários, mas a sua utilização como critério
de correção monetária. Depois, a decisão que determinou a suspensão dos processos, proferida no Recurso Representativo da Controvérsia nº
1370899/SP, não mais subsiste, porquanto o referido recurso foi julgado em 21.05.2014. III - A sentença proferida em ação civil pública, via de
regra, é genérica, pois apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95). Assim sendo, a condenação não se reveste
de liquidez, dependendo, pois, de liquidação posterior para apuração do valor devido. Nessa hipótese, os juros de mora devem ser contados
da citação do devedor para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença. IV - A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código
Civil/2002, não se aplica ao caso em comento, porquanto os juros referentes a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio
crédito, e não em prestações acessórias. V - Os juros remuneratórios não integraram a condenação, de modo que não é possível incluí-los
no cálculo do débito exequendo. VI - A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários no cálculo do valor exequendo, em cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública, referente à correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança, não viola a coisa julgada.
VII - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.852508 20140020287176AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 421). Isto posto, ACOLHO A IMPUNGAÇÃO, em parte, para declarar
que a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo, referente à correção monetária, não viola a coisa julgada. Declarar, ainda, excesso na
execução, com relação aos juros remuneratórios, que não devem ser incluídos nos cálculos, bem como que os juros de mora devem incidir
a partir da citação no cumprimento de sentença. Não á que se falar em prescrição do direito dos executados, tendo em vista que o trânsito
em julgadooperou-se em 27.10.2009 e a ação fora proposta dentro do legal. Observa-se que, dentre as matérias alegadas pelo agravante
nos autos deste agravo de instrumento, não foram analisadas na decisão agravada: 1) necessidade de liquidação de sentença; 2) suspensão
do curso processual em razão de decisão proferida nos autos do RE n. 626.307; 3) utilização do IRP como índice de correção monetária; 4)
dedução da correção monetária paga a mais no mês de fevereiro do ano 1989; 5) inaplicabilidade da multa de 10% (dez por cento) prevista
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