Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/DF, 14 de maio de 2018. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Relator
N. 0703540-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL
SANTOS GUIMARAES. R: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. R: AGDA MACEDO DE CAMARGO. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA
NAZARE DORNELLES BRITTO, DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0703540-50.2017.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA APELADO: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO,
AGDA MACEDO DE CAMARGO D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra a
sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por JAQUES FURLANETTO
DE CAMARGO e AGDA MACEDO DE CAMARGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É de se consignar a
distribuição antecedente à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. HECTOR VALVERDE SANTANA), de recurso referente à mesma causa (fls. 1/2 ? ID
3747900). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade,
o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos
anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/DF, 14 de maio de 2018. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Relator
N. 0703540-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL
SANTOS GUIMARAES. R: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. R: AGDA MACEDO DE CAMARGO. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA
NAZARE DORNELLES BRITTO, DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0703540-50.2017.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA APELADO: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO,
AGDA MACEDO DE CAMARGO D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra a
sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por JAQUES FURLANETTO
DE CAMARGO e AGDA MACEDO DE CAMARGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É de se consignar a
distribuição antecedente à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. HECTOR VALVERDE SANTANA), de recurso referente à mesma causa (fls. 1/2 ? ID
3747900). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade,
o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos
anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/DF, 14 de maio de 2018. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Relator
ATO ORDINATÓRIO
N. 0715504-43.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: DF1230700A EDUARDO LYCURGO LEITE, DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO, RJ82129 - PAULO MARIO REIS MEDEIROS. R: CAFE EXPORT
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU
LTDA - ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF4279600A - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE
CASTANHEIRA, DF09703 - EURIPEDES ALMEIDA COSTA, DF2952100A - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036000A - ROGERIO GOMIDE
CASTANHEIRA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF9036000A - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF1714700A - MARCIO CRUZ
NUNES DE CARVALHO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11
de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo
interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Brasília/DF, 14 de maio de 2018. JULIANE BALZANI
RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
DECISÃO
N. 0701564-45.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: ADELICIA ANA CARRIJO. R: CICERO ALVARENGA. R: ERICO VITORIANO. R: ANA MARIA DA COSTA
RODRIGUES. R: DANUSA RODRIGUES CARVALHO. R: SANDRA RODRIGUES GARCIA. R: ALEXANDRE DA COSTA RODRIGUES. R:
JAIR NEVES. R: JOSE VENANCIO RODRIGUES. R: MARIA IMACULADA CARRIJO BARBOSA. R: ODETE DA CUNHA RODRIGUES. R:
SEBASTIAO MANOEL ANANIAS. R: MARIA ALVES RODRIGUES. R: MARIA SILVERIA BATISTA DE ANDRADE. Adv(s).: PR1506600A ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor
Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo: 0701564-45.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ADELICIA ANA CARRIJO, CICERO ALVARENGA, ERICO
VITORIANO, ANA MARIA DA COSTA RODRIGUES, DANUSA RODRIGUES CARVALHO, SANDRA RODRIGUES GARCIA, ALEXANDRE
DA COSTA RODRIGUES, JAIR NEVES, JOSE VENANCIO RODRIGUES, MARIA IMACULADA CARRIJO BARBOSA, ODETE DA CUNHA
RODRIGUES, SEBASTIAO MANOEL ANANIAS, MARIA ALVES RODRIGUES, MARIA SILVERIA BATISTA DE ANDRADE D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença proposta pelos
agravados contra o agravante, que acolheu parcialmente a impugnação deste. O agravante alega que, por se tratar de matéria de ordem pública,
a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não sendo atingida pelo instituto da preclusão. Requer
a declaração de ilegitimidade ativa dos agravados, pois a sentença coletiva cujo cumprimento foi requerido beneficia apenas os poupadores do
Banco do Brasil S/A que, à época da propositura da ação civil pública, eram associados do IDEC. Afirma que a organização de pessoas em
torno de entidades associativas tem como princípio norteador a comunhão de interesses, sendo essencial que a atuação dessas entidades esteja
condicionada aos interesses do grupo. Argumenta que, para isso, as associações devem atuar em conformidade aos objetivos que nortearam a
sua criação e em defesa de indivíduos que a elas se associaram de modo livre e expresso. Conclui que a limitação da representatividade das
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