Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n. 1090742, 07172911020178070000,
Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?
grifei ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A impenhorabilidade do
bem de família refere-se a único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, art. 5º da Lei 8.009/90. 2. O ônus de comprovar
que o imóvel não está inserto na regra do art. 5º da Lei 8.009/90 é de quem alega, ora parte credora. Art. 373, inc. I, do CPC. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1080644, 07020442320168070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? grifei No mais e conforme consta dos autos, a parte agravante não
se desincumbiu de comprovar que referido imóvel (o imóvel penhorado) era sua residência permanente ou que estava locado a terceiros, sendo
revertida a renda para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos do enunciado de Súmula n.º 486 do STJ. Assim, não vislumbro a
probabilidade do direito invocado para o fim de se conceder a tutela liminar recursal ou o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, que a meu
ver, o perigo de dano seria da parte agravada, que luta para satisfazer o crédito exequendo. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento
e INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão,
dispensando as informações. Intimem-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de
maio de 2018 17:40:56. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0706448-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH. Adv(s).: DF30064 - PAULO
ROBERTO DE MATOS JUNIOR. R: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF2662900A - LUIZ EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706448-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH AGRAVADO: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento com pedido antecipação de tutela ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, interposto por LUTHIANNA TROLLE
HOLLENBACH, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo PJe n.º 0737385-73.2017.8.07.0001,
deferiu a penhora sobre o imóvel de titularidade da agravante, matriculado sob o n.º 108556, tendo em vista a mesma possuir mais de um imóvel
sob sua titularidade. Em suas razões de agravo, busca a agravante a reforma da decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença e deferiu a penhora do imóvel de matrícula n.º 108556. Porém, sustenta a agravante que este é o único imóvel residencial da executada
e que serve-lhe de residência para si e seus filhos, conforme dispõe o art. 1º da Lei n.º 8.009/90, em face da impenhorabilidade. Afirma ainda
que a impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, não está abarcada pela preclusão, podendo ser discutida
a qualquer momento e grau de jurisdição. Aduz que para caracterização do bem de família a lei não traz nenhuma diferenciação quanto ao valor
do imóvel declarado bem de família, bastando apenas ser o único imóvel do devedor. Pede, em sede de liminar, a atribuição de efeito suspensivo
ou a antecipação da tutela de urgência, com o fim de revogar a decisão agravada, ou de suspendê-la, até o julgamento do mérito do recurso,
para então indeferir o pedido de penhora, por se tratar de bem de família da agravante. No mérito, que se confirme a liminar deferida com a
revogação da decisão agravada. Preparo juntado no ID n.º 4015081 e 4015139. É o relato do necessário. DECIDO: A concessão de antecipação
da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da
decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. O artigo 1.019, I, do CPC/2015, estabelece que ?recebido o agravo
de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco)
dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando
ao juiz sua decisão?. O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte
agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado
e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. Dessa feita, compulsando detidamente os autos, não vislumbro
os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida ou de efeito suspensivo ao presente recurso. É de se registrar que
já foi analisado por este Relator e por esta e. 5ª Turma Cível, pela maioria de votos, a impenhorabilidade do único imóvel bem de família, mesmo
na condição de fiador em contrato de locação. O que, a meu ver, não se enquadra no caso dos autos. Ocorre que a irresignação da recorrente
não condiz com as provas juntadas aos autos do processo originário, pelo qual a d. magistrada a quo deferiu a penhora em um dos imóveis de
propriedade da agravante, registrado sob a matrícula n.º R.9-108556, do Livro 2, ficha 02, do Cartório de Registro de Imóveis do DF. Imóvel este
de característica comercial, situado na QRSW 04, Lote 01, destinado ao comércio local do setor Sudoeste, com área privativa de 42,8m?2;, área
comum de 16,898m?2;, e com área total de 58,966m?2;. O outro imóvel de titularidade da agravante, é registrado sob a matrícula n.º 47765 e há
copropriedade com outras duas irmãs da recorrente. Ocorre que devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou quanto a qual dos
imóveis ofereceria à penhora, tendo a magistrada a quo escolhido o imóvel de menor valor e de característica comercial. No mais, a proteção
do bem de família deve recair apenas sobre um dos imóveis em que se comprove a residência permanente do executado e de sua família, nos
exatos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90. Corroborando com esse entendimento é a jurisprudência dessa E. Corte de Justiça, senão vejamos: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A caracterização
de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de
que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele
percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Não havendo comprovação de que o imóvel
servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar
em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n. 1090742, 07172911020178070000,
Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?
grifei ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. A impenhorabilidade do
bem de família refere-se a único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, art. 5º da Lei 8.009/90. 2. O ônus de comprovar
que o imóvel não está inserto na regra do art. 5º da Lei 8.009/90 é de quem alega, ora parte credora. Art. 373, inc. I, do CPC. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1080644, 07020442320168070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? grifei No mais e conforme consta dos autos, a parte agravante não
se desincumbiu de comprovar que referido imóvel (o imóvel penhorado) era sua residência permanente ou que estava locado a terceiros, sendo
revertida a renda para a subsistência ou a moradia da sua família, nos termos do enunciado de Súmula n.º 486 do STJ. Assim, não vislumbro a
probabilidade do direito invocado para o fim de se conceder a tutela liminar recursal ou o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, que a meu
ver, o perigo de dano seria da parte agravada, que luta para satisfazer o crédito exequendo. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento
e INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão,
dispensando as informações. Intimem-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de
maio de 2018 17:40:56. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
N. 0714806-37.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: SERGET MOBILIDADE VIARIA LTDA. Adv(s).: DF2758100A
- FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF1863400A - OTAVIO PAPAIZ GATTI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos
Santos Número do processo: 0714806-37.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: SERGET
MOBILIDADE VIARIA LTDA AGRAVADO: ADRIANO JOSE BORGES SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ADRIANO JOSE BORGES SILVA contra a r. decisão proferida nos autos do Cumprimento
Provisório de Sentença nº 0702355-74.2017.8.07.0001 movida em desfavor de SERGET MOBILIDADE VIARIA LTDA, a qual acolheu em parte
a impugnação da executada para autorizar o levantamento da quantia penhorada somente quando apresentada caução idônea. O agravante
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